Revogada Norma
13/08/1998
#33586

Circular Nº 2.831

Estabelece condições para restituição de recursos de contas de depósitos não recadastradas repassados ao Tesouro Nacional.

                         CIRCULAR N. 002831                          
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                                Divulga condições para a  restituição
                                de  recursos  recolhidos  ao  Tesouro
                                Nacional, correspondentes a contas de
                                depósitos não recadastradas.         

               A Diretoria do  Banco Central  do  Brasil,  em  sessão
realizada em 13.08.98, com  base  na  Medida Provisória  nº 1.711, de
12.08.98,                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Estabelecer  que os recursos correspondentes
a contas de depósitos não recadastradas, repassados ao Tesouro Nacio-
nal, reclamados até 31.12.98 na forma do art. 1º da Medida Provisória
nº  1.711, de 12.08.98, deverão ser disponibilizados pelas  institui-
ções financeiras aos reclamantes, observado o seguinte:              

               I  -  a reclamação  deverá  ser  feita,  a  partir  de
19.08.98, a instituição financeira originalmente depositária;        

              II  -  o reclamante deverá ser identificado na forma do
art. 1º, incisos I e II, da Resolução nº 2.025, de 24.11.93, observa-
do o disposto no art. 3º da mesma Resolução;                         

             III  -  os recursos correspondentes às contas de depósi-
tos  contratadas com pagamento de remuneração deverão ser remunerados
a partir de 28.11.97, observadas as condições previstas nos respecti-
vos contratos originalmente pactuados.                               

               Parágrafo  1º  Os encargos devidos pelo Tesouro Nacio-
nal, correspondentes às contas de depósitos contratadas com pagamento
de remuneração, serão calculados "pro rata temporis" relativamente ao
período compreendido entre 02.12.97, data da transferência dos recur-
sos  ao Banco Central do Brasil, e a data da efetiva disponibilização
dos recursos para a instituição financeira.                          

               Parágrafo  2º  A remuneração  prevista  no  inciso III
e  parágrafo 1º deste artigo é devida, inclusive, às contas  recadas-
tradas posteriormente a 28.11.97, cujos recursos foram disponibiliza-
dos ao reclamante anteriormente ao repasse ao Tesouro Nacional.      

               Art.  2º  A instituição  financeira deverá informar ao
Banco  Central do Brasil o montante dos valores efetivamente disponi-
bilizados, nele incluída a correspondente remuneração.               

               Parágrafo  1º  A  documentação  individualizada  refe-
rente  aos  pagamentos efetuados deverá ser mantida pela  instituição
financeira à disposição do Banco Central do Brasil.                  

               Parágrafo  2º  O  Banco Central do Brasil/Departamento
de  Cadastro e Informações (DECAD) expedirá as instruções necessárias
para o envio das informações a que se refere este artigo.            

               Art.  3º  O  Banco Central do Brasil, com base nas in-
formações encaminhadas pela instituição financeira, procederá ao cor-
respondente  repasse dos recursos mediante crédito na conta  Reservas
Bancárias.                                                           

               Art.  4º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 13 de agosto de 1998         


                              Sérgio Darcy da Silva Alves            
                              Diretor                                
                              Diretor                                













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