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Institui o Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (PROSOLO) para financiamento de correção de solos com recursos do BNDES.
RESOLUCAO N. 002534
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Institui o Programa de Incentivo ao Uso
de Corretivos de Solos (PROSOLO), ao
amparo de recursos administrados pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 14.08.98, tendo em vista as
disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei
nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir o Programa de Incentivo ao Uso de
Corretivos de Solos (PROSOLO), ao amparo de recursos administrados
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),
destinado ao financiamento de correção de solos, sob as condições
gerais aplicáveis às operações da espécie e as seguintes especiais:
I - itens financiáveis: aquisição, transporte e
aplicação de corretivos;
II - beneficiários: os do crédito rural;
III - limite de crédito: R$40.000,00 (quarenta mil
reais) por produtor/ano, independentemente de outros créditos ao
amparo de recursos controlados do crédito rural;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de
8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao
ano);
V - prazo: 5 (cinco) anos, incluídos 2 (dois) anos de
carência;
VI - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com
o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VII - recursos:
a) R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), no
ano de 1998; e
b) R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), no
primeiro semestre de 1999.
Parágrafo único. Os créditos somente podem ser
concedidos mediante a apresentação, ao agente financeiro, de
comprovante de análise de solo e respectiva recomendação agronômica.
Art. 2º Ficam as Secretaria de Acompanhamento
Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir,
em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do
disposto nesta Resolução, que serão divulgadas pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de agosto de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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