Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Regulamenta aplicações em fundos de investimento por instituições atuando por conta e ordem de clientes.
RESOLUCAO N. 002536
-------------------
Dispõe sobre a realização de aplicações
em fundos de investimento
regulamentados pelo Banco Central do
Brasil por meio de instituições que
estejam atuando por conta e ordem de
clientes.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 26.08.98, tendo em vista as
disposições da Lei nº 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir que as instituições administradoras
de fundos de investimento regulamentados pelo Banco Central do Brasil
emitam quotas desses fundos em nome de instituições que estejam
atuando por conta e ordem de clientes.
Parágrafo 1º A intermediação de aplicações na forma
prevista no "caput" pode ser realizada por banco múltiplo, banco
comercial, banco de investimento, caixa econômica, sociedade de
crédito financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos
e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários.
Parágrafo 2º Para efeito da utilização da faculdade
de que trata este artigo, as quotas do fundo devem ser emitidas em
nome da instituição, acrescido à denominação desse código que permita
a identificação do investidor final, a ser por ela fornecido.
Parágrafo 3º O disposto neste artigo não se aplica
aos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro, nem aos Fundos de
Aposentadoria Programada Individual - FAPI, de que tratam,
respectivamente, as Resoluções nºs 2.034, de 17.12.93, e 2.424, de
01.10.97, e regulamentação posterior.
Art. 2º As instituições que estiverem atuando por
conta e ordem de clientes na forma prevista nesta Resolução deverão:
I - zelar para que o investidor final tenha pleno
acesso a todos os documentos e informações previstos na
regulamentação em vigor relativamente aos demais quotistas do fundo
de investimento objeto da aplicação;
II - manter permanentemente atualizados:
a) as informações que permitam a identificação, a
qualquer tempo, de cada um dos investidores finais, juntamente com os
correspondentes códigos fornecidos;
b) o registro de todas as aplicações e resgates
realizados em nome de cada um dos investidores finais.
Parágrafo único. A documentação referida no inciso II
deve permanecer na sede da instituição, à disposição do Banco Central
do Brasil.
Art. 3º As instituições que exercerem a atividade de
administração de recursos de terceiros tão-somente na forma prevista
nesta Resolução ficam dispensadas de designar diretor ou sócio-
gerente exclusivo para responder pela gestão e supervisão dos
mencionados recursos, conforme disposto na Resolução nº 2.451, de
27.11.97, e regulamentação posterior, podendo referida designação
recair sobre diretor ou sócio-gerente que possua vínculo com outras
atividades que não as de administração dos recursos da própria
instituição.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 01.10.98.
Brasília, 26 de agosto de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.