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Estabelece procedimentos para retirada de circulação de cédulas e moedas nacionais danificadas.
CARTA-CIRCULAR N. 002813
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Estabelece procedimentos para a reti-
rada de circulacao de cedulas e moedas
nacionais de curso legal que se encon-
trem danificadas.
O Banco Central do Brasil, no exercicio das atribui-
coes que lhe confere o art. 10, inciso II, da Lei n. 4.595,
de 31.12.64, vem estabelecer procedimentos para a retirada de circu-
lacao, pelas instituicoes financeiras bancarias, de cedulas e moedas
nacionais de curso legal que se encontrem danificadas.
2. Quando da apresentacao de numerario pelo publico, as
instituicoes financeiras bancarias devem considerar inadequadas para
a circulacao:
I - cedulas manchadas, sujas, desfiguradas, gastas
ou fragmentadas; com marcas, rabiscos, simbolos,
desenhos ou quaisquer caracteres a elas estra-
nhos; com cortes ou rasgos em suas bordas ou
interior; queimadas, ou danificadas por acao de
liquidos, agentes quimicos ou explosivos ou que
apresentem danos de qualquer natureza;
II - moedas tortas, perfuradas, desfiguradas ou que
apresentem danos de qualquer natureza.
3. Devem ser substituidas por seu valor integral ou
acatadas em pagamentos e depositos e posteriormente encaminhadas -
separadas das demais - para troca junto ao Banco Central do Brasil
(Departamento do Meio Circulante, na praca do Rio de Janeiro, ou
componente regional do meio circulante, nas demais pracas):
I - cedulas nas condicoes descritas no paragrafo 2.,
inciso I, quando apresentarem-se inteiras ou
possuirem um fragmento nitidamente com mais da
metade do tamanho original, esclarecido que,
dentre estas, os exemplares fragmentados ou com
partes faltantes devem ser previamente recompos-
tos, os primeiros, com fita adesiva transparente
e os segundos, com papel branco reconstituindo
seu formato original, mantido visivel o anverso;
II - moedas nas condicoes descritas no paragrafo 2.,
inciso II, quando apresentarem-se inteiras e nao
haja duvidas quanto a sua denominacao.
4. Devem ser remetidas para fins de exame no Banco
Central:
I - cedulas - identificadas individualmente em lis-
tagem - que se apresentem fragmentadas ou com
partes faltantes e que nao apresentem um frag-
mento nitidamente com mais da metade do tamanho
original ou ainda aquelas suspeitas de adultera-
cao ou recomposicao com ma fe ou objetivo
doloso;
II - moedas que nao se apresentem inteiras ou sobre
as quais haja duvidas quanto a sua denominacao.
5. As cedulas a serem submetidas a exame que apresentem
resquicios da acao do fogo, de tracas, cupins ou outros agentes de
destruicao, devem receber cuidados especiais visando a preservacao
desses elementos, sendo contra-indicada sua reconstituicao antes da
analise por este Orgao.
6. No caso de cedulas e moedas acolhidas para fins de
exame no Banco Central do Brasil, a instituicao financeira bancaria
deve fornecer recibo ao interessado e informa-lo, posteriormente, do
resultado, ressarcindo-o no valor que eventualmente lhe couber.
7. Ficam sem efeito, a partir desta data, os artigos 7.
e 8. da Carta-Circular n. 2.368, de 28.05.93.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1998.
DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE
Jose dos Santos Barbosa
Chefe
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