Revogada Norma
28/08/1998
#15909

Carta Circular Nº 2.813

Estabelece procedimentos para retirada de circulação de cédulas e moedas nacionais danificadas.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002813                       
                      ------------------------                       

                              Estabelece   procedimentos para a reti-
                              rada de circulacao de  cedulas e moedas
                              nacionais de curso legal que se  encon-
                              trem danificadas.                      

               O Banco Central do Brasil, no exercicio  das  atribui-
coes  que  lhe  confere  o  art.  10,  inciso  II,  da  Lei n. 4.595,
de 31.12.64, vem estabelecer procedimentos para a retirada  de circu-
lacao, pelas instituicoes financeiras bancarias, de cedulas e  moedas
nacionais de curso legal que se encontrem danificadas.               

2.             Quando da  apresentacao  de numerario pelo publico, as
instituicoes  financeiras bancarias devem considerar inadequadas para
a circulacao:                                                        

                 I - cedulas manchadas, sujas,  desfiguradas,  gastas
                     ou fragmentadas; com marcas, rabiscos, simbolos,
                     desenhos  ou  quaisquer caracteres a elas estra-
                     nhos; com cortes  ou  rasgos  em suas bordas  ou
                     interior; queimadas, ou danificadas por  acao de
                     liquidos, agentes quimicos ou explosivos ou  que
                     apresentem danos de qualquer natureza;          

                II - moedas  tortas,  perfuradas, desfiguradas ou que
                     apresentem danos de qualquer natureza.          

3.             Devem  ser  substituidas  por  seu  valor  integral ou
acatadas em pagamentos e depositos  e  posteriormente  encaminhadas -
separadas das demais - para troca junto ao Banco  Central  do  Brasil
(Departamento do Meio Circulante,  na  praca  do  Rio de Janeiro,  ou
componente regional do meio circulante, nas demais pracas):          

                 I - cedulas nas condicoes descritas no paragrafo 2.,
                     inciso I,  quando  apresentarem-se  inteiras  ou
                     possuirem um fragmento nitidamente com  mais  da
                     metade  do  tamanho  original,  esclarecido que,
                     dentre estas, os exemplares fragmentados ou  com
                     partes faltantes devem ser previamente recompos-
                     tos, os primeiros, com fita adesiva transparente
                     e os segundos, com papel  branco  reconstituindo
                     seu formato original, mantido visivel o anverso;

                II - moedas nas condicoes descritas no  paragrafo 2.,
                     inciso II, quando apresentarem-se inteiras e nao
                     haja duvidas quanto a sua denominacao.          

4.             Devem   ser  remetidas  para  fins  de exame no  Banco
Central:                                                             

                 I - cedulas - identificadas individualmente  em lis-
                     tagem - que se apresentem  fragmentadas  ou  com
                     partes faltantes e que nao  apresentem  um frag-
                     mento nitidamente com mais da metade do  tamanho
                     original ou ainda aquelas suspeitas de adultera-
                     cao  ou  recomposicao  com  ma  fe  ou  objetivo
                     doloso;                                         

                II - moedas que nao se apresentem  inteiras  ou sobre
                     as quais haja duvidas quanto a sua denominacao. 

5.             As cedulas  a  serem submetidas a exame que apresentem
resquicios  da  acao  do fogo, de tracas, cupins ou outros agentes de
destruicao,  devem  receber  cuidados especiais visando a preservacao
desses  elementos,  sendo contra-indicada sua reconstituicao antes da
analise por este Orgao.                                              

6.             No caso de  cedulas e moedas  acolhidas para  fins  de
exame no Banco Central do Brasil, a instituicao  financeira  bancaria
deve fornecer recibo  ao interessado e informa-lo, posteriormente, do
resultado, ressarcindo-o no valor que eventualmente lhe couber.      

7.             Ficam  sem  efeito, a partir desta data, os artigos 7.
e 8. da Carta-Circular n. 2.368, de 28.05.93.                        

                              Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1998.  

                              DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE        

                              Jose dos Santos Barbosa                
                              Chefe                                  

Perguntas e respostas

O que deve ser feito quando cédulas e moedas são acolhidas para exame no Banco Central?
A instituição financeira bancária deve fornecer um recibo ao interessado e informá-lo posteriormente do resultado, ressarcindo-o no valor que eventualmente lhe couber.
Quais cédulas devem ser remetidas para exame no Banco Central?
Cédulas fragmentadas ou com partes faltantes que não apresentem um fragmento nitidamente com mais da metade do tamanho original, ou aquelas suspeitas de adulteração ou recomposição com má fé ou objetivo doloso.
Quais artigos da Carta-Circular n. 2.368, de 28.05.93, foram revogados?
Os artigos 7 e 8 da Carta-Circular n. 2.368, de 28.05.93, foram revogados.
Quais moedas devem ser remetidas para exame no Banco Central?
Moedas que não se apresentem inteiras ou sobre as quais haja dúvidas quanto à sua denominação.
O que deve ser feito com cédulas danificadas que apresentem mais da metade do tamanho original?
Essas cédulas devem ser substituídas por seu valor integral ou acatadas em pagamentos e depósitos, e posteriormente encaminhadas ao Banco Central do Brasil. Cédulas fragmentadas devem ser recompostas com fita adesiva transparente e aquelas com partes faltantes devem ser reconstituídas com papel branco, mantendo visível o anverso.
Quais são os procedimentos estabelecidos para a retirada de circulação de cédulas e moedas danificadas?
Os procedimentos incluem a identificação e substituição de cédulas e moedas danificadas por seu valor integral, ou seu encaminhamento ao Banco Central do Brasil para exame, dependendo do estado de conservação e integridade das mesmas.
O que deve ser feito com moedas danificadas que estejam inteiras e sem dúvidas quanto à sua denominação?
Essas moedas devem ser substituídas por seu valor integral ou acatadas em pagamentos e depósitos, e posteriormente encaminhadas ao Banco Central do Brasil.
Quais moedas são consideradas inadequadas para circulação?
Moedas tortas, perfuradas, desfiguradas ou que apresentem danos de qualquer natureza.
Quais cuidados devem ser tomados com cédulas que apresentem resquícios de fogo, traças, cupins ou outros agentes de destruição?
Essas cédulas devem receber cuidados especiais visando a preservação dos elementos danificados, sendo contra-indicada sua reconstituição antes da análise pelo Banco Central.
Quais cédulas são consideradas inadequadas para circulação?
Cédulas manchadas, sujas, desfiguradas, gastas, fragmentadas, com marcas, rabiscos, símbolos, desenhos ou caracteres estranhos, com cortes ou rasgos, queimadas, ou danificadas por líquidos, agentes químicos ou explosivos, ou que apresentem danos de qualquer natureza.

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