Revogada Norma
23/09/1998
#36488

Circular Nº 2.842

Estabelece cronograma para efetivação do recolhimento compulsório em títulos públicos federais.

                         CIRCULAR N. 002842                          
                         ------------------                          


                                     Estabelece  cronograma para efe-
                                     tivação  da  totalidade de reco-
                                     lhimento,  em  títulos  públicos
                                     federais,de que trata a Circular
                                     nº 2.839, de 16.09.98.          

                  A  Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil,
em  sessão  realizada  em 23.09.98, tendo em conta o disposto no art.
10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que
lhe  foi  dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e na
Resolução nº 1.857, de 15.08.91,                                     

D E C I D I U:                                                       

                  Art. 1º  Estabelecer que a efetivação da totalidade
do  recolhimento,  em  títulos públicos federais, da exigibilidade de
compulsório  sobre  depósitos  a prazo, recursos de aceites cambiais,
cédulas  de  debêntures  e títulos de emissão própria, de que trata o
art.  4º  da  Circular nº 2.759, de 04.06.97, com a redação dada pela
Circular  nº 2.839, de 16.09.98, deverá se fazer consoante o seguinte
cronograma:                                                          

-----------------------------------------------------------------    
 Períodos de cálculo                Data        Alíquotas            
                                    de ajuste  ------------------    
                                                Títulos   Espécie    
-----------------------------------------------------------------    
 de 14.09.98 a 18.09.98             25.09.98       5%       15%      
 de 21.09.98 a 25.09.98             02.10.98      10%       10%      
 de 28.09.98 a 02.10.98             09.10.98      15%        5%      
 de 05.10.98 a 09.10.98 em diante   16.10.98      20%        0%      
-----------------------------------------------------------------    

                  Art. 2º  O valor  recolhido em espécie será atuali-
zado,  durante  o período em que permanecer indisponível, com base na
Taxa  Básica  do  Banco  Central  (TBC), aplicada pelo número de dias
úteis, segundo critério "pro-rata die", até o ajuste subseqüente.    

                  Art. 3º  Toda a movimentação financeira relativa ao
recolhimento compulsório/encaixe obrigatório em espécie sobre depósi-
tos  a  prazo,  recursos de aceites cambiais, cédulas de debêntures e
títulos  de emissão própria será efetuada mediante lançamento à conta
Reservas Bancárias.                                                  

                  Parágrafo  único.  A  instituição  financeira   não
detentora de conta Reservas Bancárias deve firmar convênio nos termos
previstos na Circular nº 2.425, de 15.06.94.                         

                  Art. 4º  Esta  Circular  entra  em vigor na data de
sua  publicação,  surtindo  efeitos a partir do período de cálculo de
14.09.98 a 18.09.98, cujo ajuste se dará em 25.09.98.                

                               Brasília, 23 de setembro de 1998      


                               Francisco Lafaiete de Pádua Lopes     
                               Diretor