Norma
24/09/1998
#38504

Resolução Nº 2.548

Estabelece limites mínimos de capital e patrimônio líquido para administração de Fundos de Aposentadoria Programada Individual.

                        RESOLUCAO N.002548                           
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre os limites mínimos de
                                   capital  realizado  e   patrimônio
                                   líquido  para  a  administração de
                                   Fundos de Aposentadoria Programada
                                   Individual - FAPI.                

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 24.09.98, tendo em vista o disposto  nas
Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e 9.477, de 24.07.97,                   

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Estabelecer  que, para  a  administração  de
Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, as instituições
às  quais facultado o exercício dessa atividade devem possuir capital
realizado e patrimônio líquido não inferiores a  R$10.000.000,00 (dez
milhões  de reais), sem prejuízo da necessidade do respectivo creden-
ciamento no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.         

               Art.  2º  Fica alterado, em conseqüência, o art. 5º do
Regulamento  anexo à Resolução nº 2.424, de 1º.10.97, modificado pela
Resolução  nº 2.466, de 19.02.98, que passa a vigorar com a  seguinte
redação:                                                             

     "Art.  5º  A  administração  do FAPI pode ser exercida por banco
     múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimen-
     to, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, socie-
     dade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade
     seguradora autorizada a funcionar pela Superintendência de Segu-
     ros Privados - SUSEP.                                           

     "Parágrafo  único. Para  a  administração do FAPI, a instituição
     deve:                                                           

     I  - possuir capital realizado e patrimônio líquido não inferio-
     res a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);                   

     II  - estar  credenciada no Sistema de Informações Banco Central
     - SISBACEN."                                                    

               Art.  3º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas e a baixar normas  complementares  que  se  fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  5º  Fica  revogada  a  Resolução  nº  2.466,  de
19.02.98.                                                            

                              Brasília, 24 de setembro de 1998       


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             










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