Revogada Norma
24/09/1998
#26016

Resolução Nº 2.550

Autoriza instituições financeiras a usar serviços de divulgação de negócios em renda fixa por entidades credenciadas e regulamentadas.

                        RESOLUCAO N.002550                           
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre a utilização de  serviços
                              prestados por entidades que se dediquem
                              à  divulgação de negócios no mercado de
                              renda fixa.                            

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em  sessão  realizada  em 24.09.98, com  base no art. 4º, inciso
VIII, e  tendo em  vista o  disposto no art. 11, inciso VII, ambos da
referida Lei,                                                        

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Facultar  às  instituições financeiras e de-
mais  instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Bra-
sil  a utilização de serviços prestados por entidades que se dediquem
à  divulgação de negócios nos mercados financeiro e de capitais,  por
intermédio  de  sistemas eletrônicos de disseminação de  cotações  de
ativos de renda fixa.                                                

               Parágrafo  1º  As  instituições  referidas  no "caput"
somente podem utilizar-se dos serviços ali previstos quando prestados
por entidades que atendam ao seguinte:                               

               I  - estejam  credenciadas  pelo Banco Central do Bra-
sil;                                                                 

              II  - forneçam  ao  Banco Central do Brasil  cópia  dos
respectivos  estatutos e regulamentos, bem como de suas  modificações
posteriores;                                                         

             III  - assumam  o compromisso de disponibilizar, a qual-
quer tempo, dados e informações requeridos pelo Banco Central do Bra-
sil a respeito de todas as operações cursadas no âmbito do sistema;  

              IV - não pratiquem operações por conta própria;        

               V  - não  executem a liquidação física e/ou financeira
das operações realizadas por meio de seus sistemas;                  

              VI - não exerçam a atividade de custódia.              

               Parágrafo  2º   A inclusão de valores  mobiliários  de
renda  fixa nos sistemas eletrônicos referidos no "caput" depende  de
prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários.               

               Art.  2º  Nos termos da legislação e regulamentação em
vigor, é vedado às entidades referidas no artigo anterior o exercício
de  qualquer atividade que possa vir a ser considerada como privativa
de instituição financeira.                                           

               Art.  3º  Os  serviços  previstos no art. 1º podem ser
prestados  pelas instituições ali referidas, desde que segregados das
demais operações por elas praticadas.                                

               Art.  4º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 24 de setembro de 1998       


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             













Perguntas e respostas

Quais atividades são vedadas às entidades que prestam serviços de divulgação de negócios no mercado de renda fixa?
É vedado o exercício de qualquer atividade que possa ser considerada como privativa de instituição financeira.
Como devem ser prestados os serviços de divulgação de negócios no mercado de renda fixa pelas instituições financeiras?
Os serviços devem ser prestados de forma segregada das demais operações praticadas pelas instituições financeiras.
Quando a Resolução nº 2550 entrou em vigor?
A Resolução nº 2550 entrou em vigor na data de sua publicação, em 24 de setembro de 1998.
Quais são os requisitos para as entidades que prestam serviços de divulgação de negócios no mercado de renda fixa?
As entidades devem estar credenciadas pelo Banco Central do Brasil, fornecer cópia dos estatutos e regulamentos ao Banco Central, assumir o compromisso de disponibilizar dados e informações requeridos pelo Banco Central, não praticar operações por conta própria, não executar a liquidação física e/ou financeira das operações realizadas e não exercer a atividade de custódia.
Quais instituições podem utilizar os serviços de divulgação de negócios no mercado de renda fixa?
Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem utilizar esses serviços.
Quem está autorizado a baixar normas e adotar medidas para a execução do disposto na Resolução nº 2550?
O Banco Central do Brasil está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias à execução do disposto na Resolução.
Qual é a exigência para a inclusão de valores mobiliários de renda fixa nos sistemas eletrônicos de divulgação?
A inclusão de valores mobiliários de renda fixa nos sistemas eletrônicos depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários.
O que dispõe a Resolução nº 2550?
A Resolução nº 2550 dispõe sobre a utilização de serviços prestados por entidades que se dediquem à divulgação de negócios no mercado de renda fixa.

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