Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Institui linha de crédito para financiamento associativo e integrado da agricultura familiar pelo PRONAF.
RESOLUCAO N.002556
-------------------
Institui linha de crédito ao amparo
do Programa Nacional de Fortale-
cimento da Agricultura Familiar
(PRONAF), destinada ao financiamento,
de forma associativa e integrada, da
produção, industrialização e comer-
cialização agropecuária.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessões realizadas em 26.08.98 e 24.09.98, tendo em vista as
disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65, e 48, inciso I, da Lei nº 8.171, de 17.01.91,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito ao amparo do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF),
destinada ao financiamento, de forma associativa e integrada, de
projetos de desenvolvimento destinados a estimular:
I - a produção agropecuária;
II - a implantação de pequenas e médias agroindús-
trias;
III - a instalação de unidades centrais de apoio
gerencial para prestação de serviços de controle de qualidade do
processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de
comercialização da produção.
Art. 2º Os financiamentos de que trata o artigo
anterior devem ser coletivos e ficam sujeitos às seguintes condições,
observada, no que couber, a regulamentação geral aplicável ao
PRONAF:
I - finalidades:
a) investimentos agropecuários, inclusive os relati-
vos à pesca de captura, à aqüicultura e às atividades extrativas;
b) investimentos e capital de giro para as atividades
agroindustriais e para a unidade central de apoio gerencial, abran-
gendo inclusive despesas com marketing, aquisição, distribuição e
comercialização;
II - limite de crédito: 100% (cem por cento) do valor
orçado para o projeto de desenvolvimento, que deve abranger diversos
projetos agroindustriais integrados, observados os seguintes tetos:
a) R$600.000,00 (seiscentos mil reais), para cada
projeto agroindustrial integrado às atividades agropecuárias;
b) 15% (quinze por cento) do valor total do projeto
de desenvolvimento, para a unidade central de apoio gerencial;
c) 30% (trinta por cento) do valor total do projeto
de desenvolvimento, para investimento na produção agropecuária;
d) R$15.000,00 (quinze mil reais), para o total de
créditos concedidos a cada produtor;
III - prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos
até 3 (três) anos de carência;
IV - assistência técnica: quando prevista no instru-
mento de crédito, deve abranger aspectos gerenciais, tecnológicos,
contábeis e de planejamento, durante a vigência do financiamento.
Art. 3º Os financiamentos de que trata esta Resolu-
ção serão formalizados ao amparo de recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT).
Art. 4º Ficam as Secretarias de Política Agrícola,
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento
Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas
julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, que
serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de setembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.