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Divulga instruções para a realização de leilões de taxa de juros de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO).
CIRCULAR N. 002844
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Divulga instruções para a realização
de leilões de taxa de juros de
operações de crédito por antecipação
de receita orçamentária (ARO).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 30.09.98, tendo em vista o disposto na Resolução
CMN nº 2.553, de 24.09.98, e no artigo 33, parágrafo 1º, da Resolução
nº 78, de 01.07.98, do Senado Federal
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer sistemática de realização de leilões
para contratação de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária (ARO), que passa a vigorar a partir de 07.10.98.
Art. 2º Submetem-se ao processo competitivo em questão as
novas operações ARO, as novações de operações vincendas ou vencidas,
bem como qualquer repactuação de condições das operações em ser.
Art. 3º A proposta firme para contratação de operação ARO
só poderá ser feita por instituição financeira que seja detentora de
margem em relação ao limite fixado na Resolução nº 2.443, de
14.11.97, do Conselho Monetário Nacional, devendo ser acompanhada
da documentação prevista no Comunicado BCB nº 6.304, de 07.08.98.
Parágrafo único. Proposta firme é a proposta irretratável
que é submetida pela instituição financeira à análise desta
Instituição para efeito de enquadramento nos limites da Resolução nº
78, de 01.07.98, do Senado Federal, em que consta o "ciente" e o "de
acordo" do mutuário.
Art. 4º Não serão aceitas propostas que cobrem outros
encargos que não a taxa de juros da operação, que deve ser,
obrigatoriamente, prefixada ou indexada à Taxa Básica Financeira -
TBF, bem como apresentem taxa de juros superior a uma vez e meia a
TBF vigente no dia do seu encaminhamento.
Art. 5º Poderão participar do leilão os bancos múltiplos
com carteira comercial e/ou de investimento, os bancos de
investimento, os bancos comerciais e as caixas econômicas, detentoras
ou não de margem em relação ao limite fixado na Resolução nº
2.443/97.
Art. 6º A operação ARO só poderá ser contratada após a
entrega a esta instituição de declaração, assinada por representante
da instituição financeira e pelo Chefe do Poder Executivo, de que não
há reciprocidade ou condição especial que represente custo adicional
ao expresso pela taxa de juros da operação, conforme o art. 33,
parágrafo 5º da Resolução nº 78/98.
Art. 7º O Departamento da Dívida Pública - DEDIP divulgará
a sistemática operacional dos leilões de ARO.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 07 de outubro de 1998
Paolo Enrico Maria Zaghen
Diretor
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Obs.: Retransmitida em função de incorreção no art. 3º
Este artefato ainda não tem temas.