Revogada Norma
07/10/1998
#25123

Circular Nº 2.844

Divulga instruções para a realização de leilões de taxa de juros de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO).

                         CIRCULAR N. 002844                          
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                               Divulga  instruções para  a realização
                               de  leilões   de  taxa   de  juros  de
                               operações  de crédito  por antecipação
                               de receita orçamentária (ARO).        

           A  Diretoria  Colegiada  do Banco  Central  do  Brasil, em
sessão realizada em 30.09.98, tendo em  vista o disposto na Resolução
CMN nº 2.553, de 24.09.98, e no artigo 33, parágrafo 1º, da Resolução
nº 78, de 01.07.98, do Senado Federal                                

D E C I D I U:                                                       

           Art. 1º Estabelecer  sistemática de  realização de leilões
para contratação de operações  de crédito por  antecipação de receita
orçamentária (ARO), que passa a vigorar a partir de 07.10.98.        

           Art. 2º Submetem-se  ao processo competitivo em questão as
novas operações ARO, as novações de  operações vincendas ou vencidas,
bem como qualquer repactuação de condições das operações em ser.     

           Art. 3º A  proposta firme para contratação de operação ARO
só poderá ser feita por instituição financeira que seja detentora  de
margem  em  relação  ao limite   fixado  na  Resolução  nº 2.443,  de
14.11.97, do Conselho  Monetário  Nacional, devendo  ser  acompanhada
da documentação prevista no Comunicado BCB nº 6.304, de 07.08.98.    

           Parágrafo único.  Proposta firme é a proposta irretratável
que  é  submetida   pela  instituição  financeira   à  análise  desta
Instituição para efeito de enquadramento nos  limites da Resolução nº
78, de 01.07.98, do Senado Federal, em que  consta o "ciente" e o "de
acordo" do mutuário.                                                 

           Art. 4º Não  serão  aceitas  propostas  que  cobrem outros
encargos que  não  a  taxa  de  juros  da  operação,  que  deve  ser,
obrigatoriamente, prefixada ou  indexada à  Taxa Básica  Financeira -
TBF, bem como apresentem  taxa de juros superior  a uma vez  e meia a
TBF vigente no dia do seu encaminhamento.                            

           Art. 5º Poderão  participar do  leilão os bancos múltiplos
com  carteira   comercial  e/ou   de  investimento,   os   bancos  de
investimento, os bancos comerciais e as caixas econômicas, detentoras
ou não  de  margem  em  relação  ao  limite  fixado  na Resolução  nº
2.443/97.                                                            

           Art. 6º A  operação  ARO só  poderá ser  contratada após a
entrega a esta instituição de  declaração, assinada por representante
da instituição financeira e pelo Chefe do Poder Executivo, de que não
há reciprocidade ou condição especial  que represente custo adicional
ao expresso  pela taxa  de juros  da  operação, conforme  o  art. 33,
parágrafo 5º da Resolução nº 78/98.                                  

           Art. 7º O Departamento da Dívida Pública - DEDIP divulgará
a sistemática operacional dos leilões de ARO.                        

           Art. 8º Esta  Circular  entra  em  vigor  na  data  de sua
publicação.                                                          

                       Brasília,  07  de outubro de 1998             


                       Paolo Enrico Maria Zaghen                     
                       Diretor                                       

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Obs.: Retransmitida em função de incorreção no art. 3º               

Perguntas e respostas

Quais são as condições para que uma proposta de operação ARO seja aceita?
As propostas não podem cobrar outros encargos além da taxa de juros da operação, que deve ser prefixada ou indexada à Taxa Básica Financeira (TBF), e a taxa de juros não pode ser superior a uma vez e meia a TBF vigente no dia do encaminhamento.
O que deve ser declarado para que uma operação ARO seja contratada?
Deve ser entregue uma declaração, assinada por representante da instituição financeira e pelo Chefe do Poder Executivo, afirmando que não há reciprocidade ou condição especial que represente custo adicional ao expresso pela taxa de juros da operação, conforme o art. 33, parágrafo 5º da Resolução nº 78/98.
Qual é a data de início da vigência da sistemática de realização de leilões para operações ARO estabelecida pela Circular nº 002844?
A sistemática de realização de leilões para operações ARO passou a vigorar a partir de 07.10.98.
Quem pode participar dos leilões de taxa de juros de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO)?
Podem participar dos leilões os bancos múltiplos com carteira comercial e/ou de investimento, os bancos de investimento, os bancos comerciais e as caixas econômicas, detentoras ou não de margem em relação ao limite fixado na Resolução nº 2.443/97.
Quem é responsável por divulgar a sistemática operacional dos leilões de ARO?
O Departamento da Dívida Pública (DEDIP) é responsável por divulgar a sistemática operacional dos leilões de ARO.
O que é uma operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO)?
Uma operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) é um tipo de empréstimo que permite a antecipação de receitas futuras previstas no orçamento.
O que é uma proposta firme no contexto das operações ARO?
Uma proposta firme é uma proposta irretratável submetida pela instituição financeira à análise do Banco Central para enquadramento nos limites da Resolução nº 78, de 01.07.98, do Senado Federal, contendo o 'ciente' e o 'de acordo' do mutuário.
Quais documentos devem acompanhar a proposta firme para contratação de operação ARO?
A proposta firme deve ser acompanhada da documentação prevista no Comunicado BCB nº 6.304, de 07.08.98.

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