Revogada Norma
03/11/1998
#40089

Circular Nº 2.846

Permite deduzir da exigibilidade de recolhimento compulsório antecipações voluntárias ao Fundo Garantidor de Crédito.

                         CIRCULAR N. 002846                          
                         ------------------                          


                        Permite    deduzir   da    exigibilidade   de
                        recolhimento  compulsório/encaixe obrigatório
                        sobre    recursos   à    vista   antecipações
                        voluntárias da  contribuição ordinária mensal
                        ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC).        

         A Diretoria  Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão
realizada em 28.10.98, tendo em conta  o disposto no art. 10, incisos
III e IV,  da Lei nº  4.595, de 31.12.64,  com a redação  que lhe foi
dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e na Resolução
nº 1.857, de 15.08.91,                                               

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º  Estabelecer   que  a  instituição  participante do 
Fundo Garantidor de Crédito (FGC) que, até 09.11.98, voluntariamente,
antecipar valor  correspondente a,  no  mínimo, 24  (vinte  e quatro)
vezes a  contribuição ordinária  relativa ao  mês  de julho  de 1998,
recolhida ao FGC em 01.09.98, poderá  deduzir da sua exigibilidade de
recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista o
montante antecipado.                                                 

         Parágrafo Único.  A contribuição relativa ao mês de setembro
de 1998 deverá  ser realizada  normalmente, não sendo  considerada no
montante antecipado.                                                 

         Art. 2º  A dedução   na   exigibilidade    de   recolhimento
compulsório/encaixe obrigatório sobre  recursos à  vista dar-se-á por
número de  meses  não  superior  ao  quociente  da  divisão do  total
antecipado pela contribuição ordinária mencionada no artigo anterior,
abandonando-se as  casas decimais,  e terá  início na  data em  que a
instituição efetivar a antecipação.                                  

         Parágrafo Único.  Mensalmente, a cada data estabelecida para
o recolhimento da contribuição  mensal ordinária ao FGC,  a partir da
que será efetuada  em dezembro  deste ano, diminuir-se-á  do montante
deduzido parcela  correspondente  ao quociente  da  divisão  do total
antecipado pelo  número de  meses  calculado conforme  o  caput deste
artigo.                                                              

         Art. 3º  A instituição participante do FGC deverá manifestar
formalmente ao  Banco  Central  do  Brasil/Departamento  de Operações
Bancárias o interesse  em antecipar contribuições  ordinárias ao FGC,
para os fins previstos na presente Circular.                         

         Art. 4º  O  Departamento  de  Operações   Bancárias  (DEBAN)
poderá editar normas complementares  para efeito da operacionalização
do disposto nesta Circular.                                          

         Art. 5º  Esta  Circular  entra  em  vigor na  data  de  sua 
publicação.                                                          

                        Brasília, 30 de outubro de 1998              


                        Francisco Lafaiete de Pádua Lopes            
                        Diretor                                      









Perguntas e respostas

Quem pode editar normas complementares para a operacionalização do disposto na Circular n. 002846?
O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) pode editar normas complementares para a operacionalização do disposto na Circular n. 002846.
A contribuição relativa ao mês de setembro de 1998 pode ser considerada no montante antecipado?
Não, a contribuição relativa ao mês de setembro de 1998 deve ser realizada normalmente e não é considerada no montante antecipado.
Quando a Circular n. 002846 entra em vigor?
A Circular n. 002846 entra em vigor na data de sua publicação, que é 30 de outubro de 1998.
O que a instituição participante do FGC deve fazer para antecipar contribuições ordinárias?
A instituição participante do FGC deve manifestar formalmente ao Banco Central do Brasil/Departamento de Operações Bancárias o interesse em antecipar contribuições ordinárias ao FGC.
Como será ajustada a dedução mensalmente?
Mensalmente, a cada data estabelecida para o recolhimento da contribuição mensal ordinária ao FGC, a partir de dezembro de 1998, será diminuída do montante deduzido uma parcela correspondente ao quociente da divisão do total antecipado pelo número de meses calculado.
Como será calculada a dedução na exigibilidade de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista?
A dedução será calculada pelo número de meses não superior ao quociente da divisão do total antecipado pela contribuição ordinária mencionada, abandonando-se as casas decimais. A dedução terá início na data em que a instituição efetivar a antecipação.
Qual é a data limite para as instituições participantes do FGC anteciparem as contribuições ordinárias?
As instituições participantes do FGC podem antecipar as contribuições ordinárias até o dia 09 de novembro de 1998.
O que permite a Circular n. 002846 do Banco Central do Brasil?
A Circular n. 002846 permite que as instituições participantes do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) deduzam da exigibilidade de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista as antecipações voluntárias da contribuição ordinária mensal ao FGC.
Qual é o valor mínimo que deve ser antecipado pelas instituições participantes do FGC?
O valor mínimo que deve ser antecipado é correspondente a, no mínimo, 24 vezes a contribuição ordinária relativa ao mês de julho de 1998, recolhida ao FGC em 01 de setembro de 1998.