Revogada Norma
06/11/1998
#31793

Resolução Nº 2.564

Autoriza consolidação e alongamento de dívidas de créditos de investimento do PROCERA com condições específicas de juros e prazos.

                        RESOLUCAO N. 002564                          
                        -------------------                          


                             Dispõe sobre  consolidação e alongamento
                             de  dívidas   relativas  a  créditos  de
                             investimento  formalizados ao  amparo do
                             Programa  Especial  de  Crédito  para  a
                             Reforma Agrária (PROCERA).              

              O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei
nº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em  sessão  realizada  em  05.11.98,  tendo  em  vista   as
disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei,  e 4º e 14 da Lei
nº 4.829, de 05.11.65,                                               

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  Autorizar   a consolidação e o alongamento de
dívidas decorrentes de  créditos de  investimento formalizados  até o
ano de 1998 ao amparo do Programa  Especial de Crédito para a Reforma
Agrária (PROCERA),  mantida  a  fonte original  de  recursos,  sob as
seguintes condições:                                                 

              I -  encargos financeiros: taxa efetiva  de   juros  de
6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano);          

             II - prazos:                                            

              a) formalização: até 31.03.99;                         

              b) vencimento:  o saldo devedor apurado até  a data  da
consolidação deve  ser reescalonado  para pagamento  em até  10 (dez)
anos, mediante  fixação  de  cronograma  compatível  com  a  época de
aferição de receitas pelo devedor, vencendo a primeira parcela no ano
de 2001 e a última no ano de 2008.                                   

              Parágrafo  1º   Admite-se  a utilização  de mais  de um
instrumento de crédito quando inviável a  consolidação das dívidas em
um único instrumento.                                                

              Parágrafo 2º  Ficam assegurados os rebates previstos na
regulamentação em vigor nos casos em  que os pagamentos ocorrerem até
as datas de vencimento repactuadas.                                  

              Art. 2º   Fica o Instituto de   Colonização  e  Reforma
Agrária  -  INCRA  autorizado  a  adotar  as  medidas    operacionais
indispensáveis à implementação do disposto nesta Resolução.          

              Art. 3º   Esta Resolução entra em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

                        Brasília, 06 de novembro de 1998             

                        Francisco Lafaiete de Pádua Lopes            
                        Presidente, em exercício                     

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