Revogada Norma
13/11/1998
#25135

Resolução Nº 2.569

Autoriza prorrogação e repactuação de operações de cooperativas no Programa RECOOP.

                        RESOLUCAO N. 002569                          
                        -------------------                          

                                Dispõe sobre operações de responsabi-
                                lidade de cooperativas enquadradas no
                                Programa de Revitalização  de  Coope-
                                rativas  de  Produção Agropecuária - 
                                RECOOP,  de que trata a Medida Provi-
                                sória nº 1.715-2, de 29.10.98.       


               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 05.11.98, tendo em vista as  disposições
dos  arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829,  de
05.11.65, e 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.95,                         

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Autorizar   a   concessão   de   prazo,  até
31.03.99,  para pagamento de parcelas vencidas ou vincendas de opera-
ções de responsabilidade de cooperativas consideradas enquadráveis no
Programa  de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária -
RECOOP, conforme relação divulgada pelo Comitê Executivo do Programa.

               Parágrafo  único.  A aplicação da  faculdade  prevista
neste  artigo fica restrita a operações passíveis de enquadramento no
RECOOP,  abrangendo inclusive aquelas formalizadas fora do âmbito  do
crédito rural.                                                       

               Art.  2º  As operações de responsabilidade de coopera-
tivas consideradas enquadráveis no RECOOP, alongadas ao amparo da Lei
nº  9.138,  de 29.11.95, e da Resolução nº 2.238, de  31.01.96,  pelo
prazo  de até 9 (nove) anos, podem ser repactuadas para pagamento  no
prazo  máximo admitido de 10 (dez) anos,  respeitado o vencimento  da
primeira parcela em 31.10.98.                                        

               Parágrafo  único. Nos casos em que ocorreu o pagamento
da  primeira parcela do débito, vencida em 31.10.97, conforme estabe-
lecido  no cronograma anterior, o vencimento da primeira parcela   no
novo cronograma ocorrerá em 31.10.99.                                

               Art.  3º  As  operações destinadas ao financiamento de
integralização de cotas-partes de cooperativas, formalizadas com base
na Resolução nº 2.185, de 26.07.95, ao amparo de recursos oriundos da
exigibilidade de aplicações em crédito rural, de que trata o MCR 6-2,
podem  ser alongadas na forma prevista no RECOOP sob a mesma fonte de
recursos.                                                            

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  5º  Fica  revogada a  Resolução   nº  2.555,  de
29.09.98.                                                            

                              Brasília, 13 de novembro de 1998       


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             










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