RESOLUCAO N. 002570
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Dispõe sobre as condições para finan-
ciamento da nova fase do Programa
de Recuperação da Lavoura Cacaueira
Baiana, a partir de 1998, destinado à
recomposição da lavoura com vistas ao
combate à doença "vassoura-de-bruxa",
de que trata a Resolução nº 2.513, de
17.06.98.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 05.11.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que o período de carência de que
trata o art. 1º, inciso VII, alínea "a", da Resolução nº 2.513, de
17.06.98, deve ser considerado de forma que o vencimento da primeira
parcela da operação ocorra:
I - em 15.01.2001, no caso de reescalonamento do
cronograma de reembolso de empréstimos anteriormente contratados;
II - em 15.07.2002, no caso de financiamentos novos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de novembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente