Revogada Norma
02/12/1998
#28908

Circular Nº 2.851

Disciplina a constituição de depósito voluntário remunerado de instituições financeiras no Banco Central.

                         CIRCULAR N. 002851                          
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                             Disciplina  a  constituição  de depósito
                             voluntário  remunerado  de  instituições
                             financeiras no Banco Central do Brasil. 

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em   02.12.98,  com  base no art. 10, inciso IV, da Lei nº
4.595, de  31.12.64, com a redação que lhe  foi dada pelo  art. 20 da
Lei nº 7.730, de 31.01.89,                                           

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º  Os bancos múltiplos com carteira comercial, os ban-
cos comerciais e as caixas  econômicas  poderão  constituir  depósito
voluntário remunerado no Banco Central do Brasil.                    

         Parágrafo 1º  O  depósito  voluntário  remunerado  terá  sua
constituição e liberação  efetuadas exclusivamente  em espécie  e não
será considerado  na  composição de  qualquer  recolhimento compulsó-
rio/encaixe obrigatório.                                             

         Parágrafo 2º  As instituições somente poderão constituir de-
pósito voluntário até as  onze horas e trinta  minutos do próprio dia
da movimentação, via transação específica  do  Sistema de Informações
Banco Central (SISBACEN), a ser divulgada oportunamente.             

         Parágrafo 3º  O  depósito  voluntário, após constituído, não
poderá ser alterado  ou movimentado e  será liberado automaticamente,
no primeiro dia  útil subseqüente  ao da constituição,  acrescido  da
remuneração calculada, segundo  critério  "pró-rata die",  pela  Taxa
Básica do Banco Central (TBC), vigente na data de  sua  constituição,
menos 0,25 ponto percentual.                                         

         Art. 2º  Toda  a movimentação relativa ao depósito de que se
trata será efetuada via conta  Reservas Bancárias, vedados  lançamen-
tos com data valor.                                                  

         Art. 3º  O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) pode-
rá editar normas  complementares para efeito  da operacionalização do
disposto nesta Circular, inclusive alterando o  horário de que  trata
o parágrafo 2º do art. 1º.                                           

         Art. 4º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua publi-
cação, produzindo efeitos a partir do dia 17.12.98.                  

                        Brasília, 2 de dezembro de 1998              


                        Francisco Lafaiete de Pádua Lopes            
                        Diretor                                      



Perguntas e respostas

O depósito voluntário remunerado pode ser alterado ou movimentado após sua constituição?
Não, o depósito voluntário remunerado, após constituído, não pode ser alterado ou movimentado e será liberado automaticamente no primeiro dia útil subsequente ao da constituição, acrescido da remuneração calculada.
O que é um depósito voluntário remunerado?
Depósito voluntário remunerado é um tipo de depósito que instituições financeiras podem constituir no Banco Central do Brasil, sendo remunerado pela Taxa Básica do Banco Central (TBC) menos 0,25 ponto percentual.
Como deve ser efetuada a constituição e liberação do depósito voluntário remunerado?
A constituição e liberação do depósito voluntário remunerado devem ser efetuadas exclusivamente em espécie e não serão consideradas na composição de qualquer recolhimento compulsório ou encaixe obrigatório.
Qual é a taxa de remuneração do depósito voluntário remunerado?
A remuneração do depósito voluntário remunerado é calculada pela Taxa Básica do Banco Central (TBC) vigente na data de sua constituição, menos 0,25 ponto percentual.
Quem pode editar normas complementares para a operacionalização do depósito voluntário remunerado?
O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) pode editar normas complementares para a operacionalização do depósito voluntário remunerado, inclusive alterando o horário de constituição.
Quando a Circular nº 002851 entrou em vigor e quando começou a produzir efeitos?
A Circular nº 002851 entrou em vigor na data de sua publicação, em 2 de dezembro de 1998, e começou a produzir efeitos a partir do dia 17 de dezembro de 1998.
Como deve ser efetuada a movimentação relativa ao depósito voluntário remunerado?
Toda a movimentação relativa ao depósito voluntário remunerado deve ser efetuada via conta Reservas Bancárias, sendo vedados lançamentos com data valor.
Quais instituições financeiras podem constituir depósito voluntário remunerado no Banco Central do Brasil?
Bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas podem constituir depósito voluntário remunerado no Banco Central do Brasil.
Qual é o prazo para as instituições financeiras constituírem o depósito voluntário remunerado?
As instituições financeiras podem constituir o depósito voluntário remunerado até as 11h30 do próprio dia da movimentação, via transação específica do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN).

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