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Divulga operacoes e situacoes que podem indicar crimes previstos na Lei 9.613/98 e estabelece procedimentos para comunicacao ao Banco Central.
CARTA-CIRCULAR N. 002826
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Divulga relacao de operacoes e situacoes
que podem configurar indicio de
ocorrencia dos crimes previstos na Lei
n. 9.613, de 03.03.98, e estabelece
procedimentos para sua comunicacao ao
Banco Central do Brasil.
A realizacao das operacoes ou a verificacao das
situacoes abaixo descritas, considerando as partes envolvidas, os
valores, as formas de realizacao, os instrumentos utilizados ou a
falta de fundamento economico ou legal, podem configurar indicio de
ocorrencia dos crimes previstos na Lei n. 9.613, de 03.03.98, tendo
em vista o disposto nos arts. 2. , paragrafo unico, e 4. , "caput",
da Circular n. 2.852, de 03.12.98:
I - situacoes relacionadas com operacoes em especie
ou em cheques de viagem:
a) movimentacao de valores superiores ao limite
estabelecido no art. 4. , inciso I, da Circular n. 2.852/98, ou de
quantias inferiores que, por sua habitualidade e forma, configurem
artificio para a burla do referido limite;
b) saques a descoberto, com cobertura no mesmo dia;
c) movimentacoes feitas por pessoa fisica ou juridica
cujas transacoes ou negocios normalmente se efetivam por meio da
utilizacao de cheques ou outras formas de pagamento;
d) aumentos substanciais no volume de depositos de
qualquer pessoa fisica ou juridica, sem causa aparente, em especial
se tais depositos sao posteriormente transferidos, dentro de curto
periodo de tempo, a destino anteriormente nao relacionado com o
cliente;
e) depositos mediante numerosas entregas, de maneira
que o total de cada deposito nao e significativo, mas o conjunto de
tais depositos o e;
f) troca de grandes quantidades de notas de pequeno
valor por notas de grande valor;
g) proposta de troca de grandes quantias em moeda
nacional por moeda estrangeira e vice-versa;
h) depositos contendo notas falsas ou mediante
utilizacao de documentos falsificados;
i) depositos de grandes quantias mediante a utilizacao
de meios eletronicos ou outros que evitem contato direto com o
pessoal do banco;
j) compras de cheques de viagem e cheques
administrativos, ordens de pagamento ou outros instrumentos em grande
quantidade - isoladamente ou em conjunto -, independentemente dos
valores envolvidos, sem evidencias de proposito claro;
l) movimentacao de recursos em pracas localizadas em
fronteiras;
II - situacoes relacionadas com a manutencao de contas
correntes:
a) movimentacao de recursos incompativel com o
patrimonio, a atividade economica ou a ocupacao profissional e a
capacidade financeira presumida do cliente;
b) resistencia em facilitar as informacoes
necessarias para a abertura de conta, oferecimento de informacao
falsa ou prestacao de informacao de dificil ou onerosa verificacao;
c) atuacao, de forma contumaz, em nome de terceiros
ou sem a revelacao da verdadeira identidade do beneficiario;
d) numerosas contas com vistas ao acolhimento de
depositos em nome de um mesmo cliente, cujos valores, somados,
resultem em quantia significativa;
e) contas que nao demonstram ser resultado de
atividades ou negocios normais, visto que utilizadas para recebimento
ou pagamento de quantias significativas sem indicacao clara de
finalidade ou relacao com o titular da conta ou seu negocio;
f) existencia de processo regular de consolidacao de
recursos provenientes de contas mantidas em varias instituicoes
financeiras em uma mesma localidade previamente as solicitacoes das
correspondentes transferencias;
g) retirada de quantia significativa de conta ate entao
pouco movimentada ou de conta que acolheu deposito inusitado;
h) utilizacao conjunta e simultanea de caixas separados
para a realizacao de grandes operacoes em especie ou de cambio;
i) preferencia a utilizacao de caixas-fortes, de
pacotes cintados em depositos ou retiradas ou de utilizacao
sistematica de cofres de aluguel;
j) dispensa da faculdade de utilizacao de prerrogativas
como recebimento de credito, de altos juros remuneratorios para
grandes saldos ou, ainda, de outros servicos bancarios especiais que,
em circunstancias normais, seriam valiosas para qualquer cliente;
l) mudanca repentina e aparentemente injustificada na
forma de movimentacao de recursos e/ou nos tipos de transacao
utilizados;
m) pagamento inusitado de emprestimo problematico sem
que haja explicacao aparente para a origem dos recursos;
n) solicitacoes frequentes de elevacao de limites para
a realizacao de operacoes;
o) atuacao no sentido de induzir funcionario da
instituicao a nao manter, em arquivo, relatorios especificos sobre
alguma operacao realizada;
p) recebimento de recursos com imediata compra de
cheques de viagem, ordens de pagamento ou outros instrumentos para a
realizacao de pagamentos a terceiros;
q) recebimento de depositos em cheques e/ou em
especie, de varias localidades, com transferencia para terceiros;
r) transacoes envolvendo clientes nao residentes;
s) solicitacao para facilitar a concessao de
financiamento - particularmente de imoveis - quando a fonte de renda
do cliente nao esta claramente identificada;
t) abertura e/ou movimentacao de conta por detentor
de procuracao ou qualquer outro tipo de mandato;
u) abertura de conta em agencia bancaria localizada
em estacao de passageiros - aeroporto, rodoviaria ou porto -
internacional ou pontos de atracao turistica, salvo se por
proprietario, socio ou empregado de empresa regularmente instalada
nesses locais;
v) proposta de abertura de conta corrente mediante
apresentacao de documentos de identificacao e numero do Cadastro de
Pessoa Fisica (CPF) emitidos em regiao de fronteira ou por pessoa
residente, domiciliada ou que tenha atividade economica em paises
fronteiricos;
x) movimentacao de contas correntes que apresentem
debitos e creditos que, por sua habitualidade, valor e forma,
configurem artificio para burla da identificacao dos responsaveis
pelos depositos e dos beneficiarios dos saques;
III - situacoes relacionadas com atividades
internacionais:
a) operacao ou proposta no sentido de sua
realizacao, com vinculo direto ou indireto, em que a pessoa
estrangeira seja residente, domiciliada ou tenha sede em regiao
considerada paraiso fiscal, ou em locais onde e observada a pratica
contumaz dos crimes previstos no art. 1. da Lei n. 9.613/98;
b) solicitacao de facilidades estranhas ou indevidas
para negociacao de moeda estrangeira;
c) operacoes de interesse de pessoa nao tradicional
no banco ou dele desconhecida que tenha relacionamento bancario e
financeiro em outra praca;
d) pagamentos antecipados de importacao e exportacao
por empresa sem tradicao ou cuja avaliacao financeira seja
incompativel com o montante negociado;
e) negociacao com ouro por pessoas nao tradicionais
no ramo;
f) utilizacao de cartao de credito em valor nao
compativel com a capacidade financeira do usuario;
g) transferencias unilaterais frequentes ou de valores
elevados, especialmente a titulo de doacao;
IV - situacoes relacionadas com empregados das
instituicoes e seus representantes:
a) alteracao inusitada nos padroes de vida e de
comportamento do empregado ou representante;
b) modificacao inusitada do resultado operacional do
empregado ou representante;
c) qualquer negocio realizado por empregado ou
representante - quando desconhecida a identidade do ultimo
beneficiario -, contrariamente ao procedimento normal para o tipo de
operacao de que se trata.
2. A comunicacao, nos termos do art. 4. da Circular n.
2.852/98, das situacoes relacionadas nesta Carta-Circular, bem como
de outras que, embora nao mencionadas, tambem possam configurar a
ocorrencia dos crimes previstos na Lei n. 9.613/98, devera ser
realizada por meio de transacao do Sistema de Informacoes Banco
Central - SISBACEN a ser oportunamente divulgada, ate o dia util
seguinte aquele em que verificadas. Enquanto nao divulgada mencionada
transacao, referida comunicacao deve ser encaminhada ao Departamento
de Fiscalizacao (DEFIS), via transacao PMSG750 daquele Sistema.
3. Com vistas ao atendimento do disposto no art. 1. ,
inciso III, da Circular n. 2.852/98:
I - os dados relativos as operacoes ali mencionadas
devem ser mantidos a disposicao do Banco Central do Brasil,
compreendendo, no minimo, o seguinte:
a) tipo;
b) valor em reais;
c) data de realizacao;
d) numero do CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Juridica (CNPJ) do titular;
II - deve ser considerado o conjunto de movimentacoes
financeiras ativas e passivas realizadas no Pais, como, por exemplo:
a) depositos de qualquer especie;
b) colocacao de titulos de emissao propria ou de quotas
de fundos de investimento;
c) venda de metais preciosos;
d) venda de cheques administrativos ou de viagem;
e) ordens de pagamento;
f) pagamento ou amortizacoes antecipadas de
emprestimos;
III - relativamente as operacoes que envolvam
transferencias internacionais, bem como aquelas relacionadas a
pagamentos e recebimentos em decorrencia da utilizacao de cartao de
credito de validade internacional, devem ser observados os
procedimentos de registro no SISBACEN e de envio de informacoes ao
Banco Central do Brasil, estabelecidos nas normas cambiais em vigor.
4. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua
publicacao, produzindo efeitos, relativamente a adocao dos
procedimentos e das providencias de que tratam os itens 2 e 3, a
partir de 01.03.99.
Brasilia, 04 de dezembro de 1998
DEPARTAMENTO DE CAMBIO DEPARTAMENTO DE FISCALIZACAO
Jose Maria Ferreira de Carvalho Luiz Carlos Alvarez
Chefe Chefe
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA
FINANCEIRO
Antonio Francisco Bernardes de Assis
Chefe, em exercicio
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