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Libera atributos para utilizacao das rubricas de Depositos Judiciais e Depositos Judiciais com Remuneracao.
CARTA-CIRCULAR N. 002827
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Libera atributos para utilizacao das rubricas
Depositos Judiciais e Depositos Judiciais com
Remuneracao.
Tendo em vista o disposto no artigo 666 do Codigo de
Processo Civil, determinando que os depositos judiciais poderao ser
efetuados em qualquer estabelecimento de credito designado pelo Juiz,
desde que nao existam na localidade dependencias do Banco do Brasil
S.A., da Caixa Economica Federal ou de banco de que o Estado-Membro
da Uniao possua mais da metade do capital social integralizado, ficam
liberados os atributos D,I,F,S,W,R para a rubrica 4.1.1.70.00-9
Depositos Judiciais e D,I,F para a rubrica 4.1.5.50.00-7 Depositos
Judiciais com Remuneracao.
2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua
publicacao.
Brasilia, 07 de dezembro de 1998.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA
FINANCEIRO
Antonio Francisco Bernardes de Assis
Chefe, em exercicio
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