RESOLUCAO N. 002572
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Dispõe sobre a remuneração dos agentes
fiduciários prevista no Decreto-lei nº
70, de 21.11.66.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 17.12.98, com base no art. 7º do
Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86, e tendo em vista o disposto no
art. 30, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 70, de 21.11.66,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que o cálculo da remuneração do
agente fiduciário, previsto no art. 9º, alíneas "a" e "b", do
Regulamento anexo à Resolução da Diretoria nº 08, de 18.02.70, do
extinto Banco Nacional da Habitação, poderá ser efetuado com base em
percentuais negociados diretamente com o credor hipotecário,
respeitados os limites máximos de 5% (cinco por cento), nos casos de
purgação do débito em atraso, e de 3% (três por cento), nos demais
casos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente