Norma
17/12/1998
#41796

Resolução Nº 2.572

Estabelece critérios para cálculo da remuneração dos agentes fiduciários conforme limites máximos percentuais.

                        RESOLUCAO N. 002572                          
                        -------------------                          


                             Dispõe sobre  a remuneração  dos agentes
                             fiduciários  prevista no  Decreto-lei nº
                             70, de 21.11.66.                        

               O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na  forma do art. 9º da Lei
nº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada  em 17.12.98, com  base  no  art. 7º do
Decreto-lei nº 2.291,  de 21.11.86,  e tendo em  vista o  disposto no
art. 30, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 70, de 21.11.66,            

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  Estabelecer  que  o cálculo da remuneração do
agente fiduciário,  previsto  no  art.  9º,  alíneas  "a"  e  "b", do
Regulamento anexo à  Resolução da  Diretoria nº  08, de  18.02.70, do
extinto Banco Nacional da Habitação, poderá  ser efetuado com base em
percentuais  negociados   diretamente  com   o   credor  hipotecário,
respeitados os limites máximos de 5%  (cinco por cento), nos casos de
purgação do débito em  atraso, e de  3% (três por  cento), nos demais
casos.                                                               

               Art. 2º  Esta Resolução entra  em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                             Brasília, 17 de dezembro de 1998        


                             Gustavo H. B. Franco                    
                             Presidente                              









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