Revogada Norma
17/12/1998
#24536

Resolução Nº 2.577

Estabelece condições financeiras para operações do BNDES com recursos do Fundo da Marinha Mercante.

                        RESOLUCAO N. 002577                          
                        -------------------                          


                                         Dispõe sobre a aplicação dos
                                         recursos do Fundo da Marinha
                                         Mercante - FMM.             

              O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei
nº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada  em 17.12.98, com  base  no art. 26  do
Decreto-lei nº 2.404, de  23.12.87, com a redação  dada pelo Decreto-
lei nº 2.414,  de 12.02.88,  e tendo  em vista  o disposto  na Medida
Provisória nº 1.765-43, de  14.12.98, combinado com o  art. 11 da Lei
nº 9.432, de 08.01.97,                                               

R E S O L V E U:                                                     

              Art. 1º   Estabelecer  que  as   condições  financeiras
aplicáveis  às   operações   realizadas   pelo   Banco   Nacional  de
Desenvolvimento Econômico e  Social -  BNDES, na qualidade  de Agente
Financeiro do Fundo da Marinha Mercante - FMM, são as previstas nesta
Resolução, de acordo com  o art. 11 da  Lei nº 9.432,  de 08.01.97, e
com a Medida Provisória nº 1.765-43, de 14.12.98.                    

              Art. 2º   Os  encargos e   os prazos a serem observados
nas diversas modalidades de  operações, ressalvadas aquelas referidas
no art. 3º, são os seguintes:                                        

              I - financiamento para construção de embarcações:      

              a) prazo de carência: até 4 (quatro) anos;             

              b) prazo de amortização: até 15 (quinze) anos;         

              c) juros:                                              

               1. navegação  de  longo  curso   e  cabotagem: 6% a.a.
(seis por cento ao ano);                                             

               2. navegação interior: 4%  a.a. (quatro  por  cento ao
ano);                                                                

              II - financiamento  para   jumborização  e conversão de
embarcações:                                                         

              a) prazo de carência: até 4 (quatro) anos;             

              b) prazo de amortização: até 15 (quinze) anos;         

               c) juros: 7% a.a. (sete por cento ao ano);            

             III - financiamento  para  aquisição   e  instalação  de
equipamentos  destinados   ao  reaparelhamento   e   modernização  de
embarcações:                                                         

              a) prazo de carência: até 2 (dois) anos;               

              b) prazo de amortização: até 5 (cinco) anos;           

              c) juros: 7% a.a. (sete por cento ao ano);             

              IV - financiamento  para  reparo   de  embarcação a ser
realizado no País:                                                   

              a) prazo de carência: até 1 (um) ano;                  

              b) prazo de amortização: até 2 (dois) anos;            

              c) juros: 7% a.a. (sete por cento ao ano);             

                 V  -  financiamento para  construção  de embarcações
destinadas à exportação:                                             

              a) prazo  de pagamento: em  uma   única  parcela, até o
segundo dia  útil seguinte  ao do  fechamento  do câmbio  relativo ao
pagamento  do  preço   da  embarcação   ou  na  data   de  vencimento
estabelecida no  Contrato de  Financiamento à  Produção,  vigorando a
hipótese que ocorrer em primeiro lugar;                              

              b) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);             

                 VI  -  financiamento    para  construção  de  diques
flutuantes, dragas e cábreas e para construção de navios auxiliares e
hidrográficos ou oceanográficos destinados à Marinha do Brasil:      

              a) prazo de carência: até 4 (quatro) anos;             

              b) prazo de amortização: até 15 (quinze) anos;         

              c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);             

              VII -  financiamento   destinado   à  complementação de
recursos do FMM e  de outras fontes alocadas  pelo Agente Financeiro,
de que  trata o  art. 16,  inciso  III, do  Decreto-lei nº  2.404, de
23.12.87, com a redação  dada pela Medida Provisória  nº 1.765-43, de
14.12.98:                                                            

              a) prazo de carência: o mesmo da operação principal;   

              b)   prazo  de  amortização:  o     mesmo  da  operação
principal;                                                           

              c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);             

            VIII - financiamento  mediante   a utilização de recursos
do crédito reserva de que trata o  art. 16, inciso IV, do Decreto-lei
nº 2.404, de 23.12.87,  com a redação dada  pela Medida Provisória nº
1.765-43, de 14.12.98:                                               

              a) prazo de carência: o mesmo da operação principal;   

              b)   prazo    de  amortização:   o  mesmo  da  operação
principal;                                                           

              c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);             

              IX - outros  financiamentos   a  armadores, empresas de
navegação e  estaleiros nacionais,  bem  como a  órgãos  ou entidades
governamentais, no interesse  da política  de Marinha Mercante,  e de
atividades conexas ou  complementares: serão  observadas as condições
usualmente aplicadas pelo  Agente Financeiro,  em cada  modalidade de
financiamento.                                                       

              Art. 3º   Os  encargos  e  os prazos a serem observados
nas  diversas  modalidades  de  operações   destinadas  ao  apoio  às
embarcações  registradas  ou  pré-registradas  no  Registro  Especial
Brasileiro - REB são os seguintes:                                   

               I - financiamento  para   construção,  jumborização  e
conversão de embarcações:                                            

              a) prazo de carência: até 4 (quatro) anos;             

              b) prazo de amortização: até 15 (quinze) anos;         

               c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);            

               II -  financiamento   para   reparo e  modernização de
embarcações:                                                         

              a) prazo de carência: até 2 (dois) anos;               

              b) prazo de amortização: até 5 (cinco) anos;           

              c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano).             

              Art. 4º   Os  juros  fixados  nos arts. 2º e 3º poderão
ser capitalizados durante o período de  carência, por solicitação dos
beneficiários da operação.                                           

              Art. 5º   As  garantias  das   operações  referidas nos
arts. 2º e 3º serão definidas  pelo Agente Financeiro, em consonância
com suas políticas operacionais.                                     

              Art. 6º  Em todas as operações serão cobradas:         

               I - comissão   de  estudo,  de 0,2% (dois  décimos por
cento) do  valor da  colaboração financeira  solicitada,  observado o
limite  máximo  estipulado  pelo  Agente   Financeiro  para  as  suas
operações ordinárias;                                                

              II - comissão de reserva de crédito, de 0,1% (um décimo
por cento),  cobrável  por período  de  30 (trinta)  dias  ou fração,
observadas as condições estipuladas pelo Agente Financeiro.          

              Art. 7º   Os  financiamentos, bem   como os respectivos
saldos devedores,  serão  referenciados  pelo  contravalor,  em moeda
nacional,  da  cotação  do  dólar  dos  Estados  Unidos  da  América,
divulgada pelo Banco Central do Brasil.                              

              Art.  8º  Observado o  disposto nos artigos anteriores,
os demais encargos moratórios ou  compensatórios serão praticados nos
mesmos padrões  adotados  pelo Agente  Financeiro  em  suas operações
ordinárias.                                                          

              Art.   9º    As  comissões   remuneratórias  do  Agente
Financeiro serão de:                                                 

              I - 2% a.a. (dois por  cento ao  ano), calculados sobre
o saldo devedor  anual dos  empréstimos e  devidos pela  concessão de
financiamento concedido com  recursos do FMM  ou de  outras fontes, a
título de  administração,  pagável  por  ocasião  da  liquidação  das
prestações de principal e demais encargos incidentes;                

             II - 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados sobre o
saldo devedor  anual  dos  empréstimos e  devidos  pela  concessão de
financiamento concedido com  recursos do FMM  ou de  outras fontes, a
título de assunção  dos riscos  da operação,  pagável por  ocasião da
liquidação das prestações de principal e demais encargos incidentes; 

             III - 1% (um   por  cento), calculado  sobre o reembolso
das  prestações   de   principal   e   encargos   dos   contratos  de
financiamento,  pagável  na  liquidação  das  mesmas,  cujo  risco  é
suportado pelo  FMM,  em  operações  aprovadas  pelo  Ministério  dos
Transportes, com base  no art.  12, parágrafo  5º, do  Decreto-lei nº
1.801, de 18.08.80, ou contratadas até 31.12.87.                     

              Art.  10.  O   diferencial  apurado entre  o  custo dos
recursos captados pelo Agente Financeiro e o custo dos financiamentos
contratados   com   os    beneficiários   finais    será   suportado,
exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida  a parcela destinada ao
serviço da dívida  assumida pela União  na qualidade  de sucessora da
extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.     

              Art.   11.  A  contratação  de   operações  de  crédito
dependerá da inexistência de débito do interessado junto à União e às
entidades da Administração Federal, em atenção ao que dispõe a Medida
Provisória nº 1.770-43, de 14.12.98.                                 

              Art. 12.  Esta Resolução entra em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

              Art. 13.  Ficam revogadas as Resoluções  nºs  2.229, de
22.12.95, e 2.407, de 04.07.97.                                      

                             Brasília, 17 de dezembro de 1998        


                             Gustavo H. B. Franco                    
                             Presidente                              



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