Revogada Norma
23/12/1998
#34798

Resolução Nº 2.579

Altera encargos financeiros para financiamentos do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados.

                        RESOLUCAO N. 002579                          
                        -------------------                          


                                  Dispõe sobre alteração dos encargos
                                  financeiros incidentes em operações
                                  ao amparo do Programa de Cooperação
                                  Nipo-Brasileira  para o Desenvolvi-
                                  mento dos Cerrados.                

              O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público  que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessões realizadas em 05.11.98  e em 23.12.98, tendo em vista
as disposições do art. 4º,  inciso VI, da  citada Lei, dos arts. 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, do art.  14, parágrafo 2º, da Lei nº
9.126, de 10.11.95, com a redação dada  pelo art. 3º da Medida Provi-
sória nº 1.692-30, de 27.11.98, e dos arts. 8º, parágrafo único, e 10
da Lei nº 9.138, de 29.11.95,                                        

R E S O L V E U:                                                     

              Art. 1º   Estabelecer que os  financiamentos ao  amparo
do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira  para o Desenvolvimento dos
Cerrados - 3ª Fase (PRODECER-III)  ficam  sujeitos,  a    partir   de
1º.03.98, se de interesse  dos mutuários, a  encargos financeiros re-
sultantes da fórmula TJLP  + 2/3 (CE  - TJLP) +  4,1% a.a., observado
que:                                                                 

              I - na   aplicação  da Taxa de Juros   de  Longo  Prazo
(TJLP), será  considerada  a   média aritmética das TJLP relativas ao
semestre imediatamente anterior  ao período de  incidência dos encar-
gos;                                                                 

              II - o custo de captação externa (CE) será identificado
mediante somatório da variação cambial do iene verificada no semestre
anterior com a taxa de juros do empréstimo externo.                  

              Parágrafo único. Os encargos financeiros serão apurados
e divulgados semestralmente  aos agentes  financeiros pela Secretaria
do Tesouro Nacional (STN).                                           

              Art. 2º   As  disposições  da   Resolução  nº 2.471, de
26.02.98, no caso de  financiamento ao amparo do  PRODECER-II,  apli-
cam-se exclusivamente às  parcelas reembolsadas  pelos agentes finan-
ceiros à STN.                                                        

              Art. 3º  Fica alterado o art. 3º, inciso II, da Resolu-
ção nº 2.471/98, que passa a vigorar com a seguinte redação:         

    "Art.  3º  A  renegociação  de  que   trata  esta  Resolução será
efetivada com observância das seguintes condições especiais:         

    ................................................................ 

     II - encargos  financeiros:                                     

    a)  sobre o valor  de  até  R$500.000,00  (quinhentos mil reais):
IGP-M (Índice Geral  de Preços  de Mercado), divulgado  pela Fundação
Getúlio Vargas- FGV,  acrescido de  taxa efetiva de  juros de  até 8%
a.a. (oito por cento ao ano);                                        

    b) sobre o valor da parcela superior  a R$500.000,00  (quinhentos
mil reais)  e  até R$1.000.000,00  (um milhão de reais): IGP-M acres-
cido de taxa efetiva de juros de até 9% a.a. (nove por cento ao ano);

    c)  sobre o valor da parcela superior  a  R$1.000.000,00 (um  mi-
lhão de reais): IGP-M acrescido  de taxa efetiva de  juros de até 10%
a.a. (dez por cento ao ano);                                         

    ......................................................."         

              Art. 4º   Esta Resolução entra em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

                        Brasília, 23 de dezembro de 1998             


                        Gustavo H. B. Franco                         
                        Presidente                                   





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