RESOLUCAO N. 002581
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Dispõe acerca de financiamentos
amparo de recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira
(FUNCAFÉ).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 23.12.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a concessão de prazo, até 30.06.99,
para pagamento:
I - da 1ª parcela de dívidas consolidadas e reescalona-
das ao amparo da Resolução nº 2.416, de 14.08.97;
II - de operações formalizadas ao amparo das Resolu-
ções nºs 2.431, de 02.10.97, e 2.476, de 26.03.98.
Art. 2º A concessão do prazo de que trata o artigo
anterior fica condicionada à comprovação da incapacidade de pagamento
do mutuário em decorrência de frustração de safra ou baixa cotação do
produto (café).
Art. 3º Os créditos de pré-comercialização da safra
de café 1998/1999 e de custeio de lavouras cafeeiras no período agrí-
cola 1998/1999, disciplinados pela Resolução nº 2.544, de 28.08.98,
podem ser formalizados até 31.01.99, desde que se refiram a propostas
ingressadas no agente financeiro até as datas de contratação previs-
tas naquele normativo.
Art. 4º Fica a Secretaria de Produtos de Base, do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em articulação com
a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda,
autorizada a transmitir ao Banco do Brasil S.A. as instruções comple-
mentares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente