Revogada Norma
24/12/1998
#25933

Resolução Nº 2.581

Autoriza prazos para pagamento de dívidas e formalização de créditos relacionados ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira.

                        RESOLUCAO N. 002581                          
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                                      Dispõe acerca de financiamentos
                                      amparo de recursos do Fundo  de
                                      Defesa   da  Economia  Cafeeira
                                      (FUNCAFÉ).                     

              O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público  que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada  em 23.12.98, tendo em  vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e  4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

              Art. 1º   Autorizar a concessão de prazo, até 30.06.99,
para pagamento:                                                      

              I - da 1ª parcela de dívidas consolidadas e reescalona-
das ao amparo da Resolução nº 2.416, de 14.08.97;                    

              II - de operações formalizadas  ao amparo  das  Resolu-
ções nºs 2.431, de 02.10.97, e 2.476, de 26.03.98.                   

              Art. 2º   A concessão do prazo de  que trata  o  artigo
anterior fica condicionada à comprovação da incapacidade de pagamento
do mutuário em decorrência de frustração de safra ou baixa cotação do
produto (café).                                                      

              Art. 3º   Os  créditos  de pré-comercialização da safra
de café 1998/1999 e de custeio de lavouras cafeeiras no período agrí-
cola 1998/1999, disciplinados  pela Resolução nº  2.544, de 28.08.98,
podem ser formalizados até 31.01.99, desde que se refiram a propostas
ingressadas no agente financeiro até as  datas de contratação previs-
tas naquele normativo.                                               

              Art. 4º   Fica a Secretaria de Produtos   de  Base,  do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em articulação com
a Secretaria de  Acompanhamento Econômico  do Ministério  da Fazenda,
autorizada a transmitir ao Banco do Brasil S.A. as instruções comple-
mentares que se fizerem necessárias ao  cumprimento do disposto nesta
Resolução.                                                           

              Art. 5º   Esta Resolução entra em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

                        Brasília, 23 de dezembro de 1998             


                        Gustavo H. B. Franco                         
                        Presidente                                   



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