Legislação
20/01/1999
#117852

Lei nº 13.162, de 20/01/1999 - Texto Original - Assembleia Legislativa de Minas Gerais

(Artigo 3º) Na concessão de incentivo fiscal ou subvenção econômica a pessoa física para aquisição de veículo leve, será observada a política de incentivo à aquisição de carro movido a álcool ou outro combustível de fonte renovável.

Dispõe sobre a composição da frota oficial de veículos do Estado e estabelece incentivo fiscal.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A frota oficial de veículos leves do Estado será composta exclusivamente por unidades movidas a combustível proveniente de fonte renovável.

Parágrafo único - O Estado promoverá a substituição, na frota oficial, de veículos leves que não atendam ao disposto no “caput” deste artigo, em prazo a ser estabelecido em decreto do Poder Executivo.

Art. 2º - Na locação de veículos leves para uso oficial, o Estado dará preferência aos movidos a combustível de fonte renovável.

Art. 3º - O incentivo fiscal ou subvenção econômica destinados a pessoa física para aquisição de veículo leve somente serão concedidos se este for movido a combustível proveniente de fonte renovável.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

I - quando o adquirente for portador de deficiência física;

II - em caso de inexistência, no mercado, de veículo com capacidade de motorização de até 1.000cm³ (mil centímetros cúbicos) movido a combustível proveniente de fonte renovável.

Art. 4º - (Vetado).

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Luiz Sávio Souza Cruz

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