Revogada Norma
25/01/1999
#41770

Circular Nº 2.857

Estabelece limites para posições de câmbio e regras para operações de câmbio por instituições autorizadas e credenciadas.

                         CIRCULAR N. 002857                          
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                                   Dispõe sobre limites de posição de
                                   câmbio  e  divulga esclarecimentos
                                   sobre   as operações de câmbio que
                                   as   instituições   autorizadas  e
                                   credenciadas podem realizar.      

               A Diretoria Colegiada  do Banco Central  do Brasil, em
sessão realizada em   25.01.1999, com base no  artigo 10 da Resolução
nº 1.690, de 18.03.1990,   e nos incisos  I - alínea "e",  II e IV da
Resolução nº 1.552, de 22.12.1988, e  tendo em vista o   disposto  na
Resolução nº 2.588, de  25.01.1999,                                  

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º A  posição de câmbio  vendida passa  a ter por
limite:                                                              

               I - para os bancos autorizados  a operar no mercado de
taxas livres e credenciados a operar  no mercado de taxas flutuantes:
o total representado  pela soma  dos limites atualmente  fixados para
cada banco nos dois segmentos;                                       

               II - para os  bancos credenciados a  operar somente no
mercado de taxas  flutuantes: o  mesmo limite atualmente  fixado para
cada banco;                                                          

               III  -  para  as   sociedades  corretoras,  sociedades
distribuidoras de  títulos  e  valores  mobiliários  e  sociedades de
crédito,  financiamento  e  investimento  credenciadas  a  operar  no
mercado de taxas flutuantes: o limite fica mantido em zero.          

               Parágrafo único. Ficam  mantidas as  regras aplicáveis
aos eventuais excessos sobre os limites referidos neste artigo.      

               Art. 2º Relativamente à posição de câmbio comprada:   

               I - para os bancos autorizados  a operar no mercado de
taxas livres e credenciados a operar  no mercado de taxas flutuantes:
deve ser objeto de depósito, neste Banco Central, o valor excedente a
US$6.000.000,00  (seis  milhões  de  dólares  dos  Estados   Unidos),
mantidos os procedimentos atualmente vigentes para esse efeito;      

               II - para os  bancos credenciados a  operar somente no
mercado de taxas futuantes:  deve ser objeto de depósito, neste Banco
Central, o valor excedente  a  US$1.000.000,00 (um  milhão de dólares
dos Estados  Unidos), mantidos  os procedimentos  atualmente vigentes
para esse efeito;                                                    

               III   -   para   sociedades   corretoras,   sociedades
distribuidoras de  títulos  e  valores  mobiliários  e  sociedades de
crédito,  financiamento  e  investimento  credenciadas  a  operar  no
mercado de taxas flutuantes: o limite  fica mantido em  US$500.000,00
(quinhentos mil dólares dos Estados Unidos).                         

               Parágrafo  único.  Ficam  também  mantidas  as  regras
aplicáveis aos eventuais depósitos não realizados e excessos sobre os
limites referidos neste artigo.                                      

               Art. 3º  Ficam mantidos  os  valores, as  regras  e as
condições relativos aos limites operacionais  das agências de turismo
e dos meios de  hospedagem credenciados a operar  no mercado de taxas
flutuantes.                                                          

               Art. 4º Ficam mantidas todas as regras existentes para
compra e venda  de moeda estrangeira  e transferências internacionais
em reais previstas nas  normas cambiais em vigor  para os mercados de
câmbio de taxas livres e de taxas flutuantes.                        

               Art. 5º As  operações de câmbio  devem continuar sendo
registradas no SISBACEN  por intermédio  das transações PCAM,  com as
separações  "L"  e  "F",  ou  PMTF,   conforme  a  característica  da
instituição autorizada e/ou credenciada, observada, ainda, a natureza
da operação,  a  distinção  entre  setor  público  e  setor  privado,
mantidos  os  mesmos  prazos,   limites,  condições  e  procedimentos
praticados até esta data.                                            

               Art.  6º  Em   conseqüência  do   disposto  no  artigo
anterior,  permanecem   inalterados  os   critérios   aplicáveis  aos
registros contábeis das operações de câmbio e dos demais atos e fatos
administrativos a elas vinculados.                                   

               Art. 7º Esta  Circular entra em  vigor na  data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.02.1999.               


                         Brasília, 25 de janeiro de 1999             


                         Demosthenes Madureira de Pinho Neto         
                         Diretor