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Unifica as posições de câmbio dos mercados de taxas livres e flutuantes e mantém a regulamentação cambial vigente.
RESOLUCAO N. 002588
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Unifica as posições de câmbio dos
mercados de câmbio de taxas
livres e de taxas flutuantes e
mantém as disposições normativas
vigentes.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 25.01.1999, com base no art. 4º,
incisos V e XXXI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Unificar as posições de câmbio dos mercados de
taxas livres e de taxas flutuantes a partir da abertura do movimento
de câmbio do dia 01.02.1999.
Art.2º Fica mantida a regulamentação cambial vigente,
bem como a forma de registro das operações de câmbio no SISBACEN e
respectivos registros contábeis, devendo tais operações ser
conduzidas conforme dispuserem as normas de regência para sua
natureza.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revoga-se, a partir de 01.02.1999, o inciso
I, alínea "e", da Resolução nº 1.552, de 22.12.1988, no que concerne
à exigência de registros em posições apartadas.
Brasília, 25 de janeiro de 1999
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Presidente, em exercício
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