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Estabelece limite para a posição de câmbio vendida dos bancos autorizados a operar em câmbio.
CIRCULAR N. 002860
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Estabelece novo limite para a
posição de câmbio vendida no
Mercado de Câmbio de Taxas
Livres e no Mercado de Câmbio
de Taxas Flutuantes.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 1º.02.1999, com base no artigo 10 da Resolução nº
1.690, de 18.03.1990, e nos incisos I - alínea "e", II e IV da
Resolução nº 1.552, de 22.12.1988,
D E C I D I U:
Art. 1º Fixar o limite da posição de câmbio vendida
dos bancos autorizados e/ou credenciados a operar em câmbio, em 100%
(cem por cento) do Patrimônio Líquido Ajustado, apurado com base nos
balancetes levantados em junho e dezembro de cada ano, a partir dos
saldos contábeis registrados no SISBACEN, convertido a dólares dos
Estados Unidos pela taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do
Brasil para fins de balancetes e balanços, relativa a esses meses-
base.
Parágrafo 1º Excepcionalmente, o limite da posição de
câmbio vendida a vigorar a partir de 02.02.1999, será definido com
base no Patrimônio Líquido Ajustado apurado no balancete levantado no
mês de novembro de 1998, se ainda não disponíveis os dados referentes
ao mês de dezembro de 1998.
Parágrafo 2º A alteração do limite de posição de
câmbio vendida estabelecido de acordo com esta Circular produzirá
efeitos a partir da comunicação que, para esse fim, fará o
Departamento de Câmbio - DECAM.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Circular nº 2.858, de
25.01.1999.
Brasília, 1º de fevereiro de 1999
Demosthenes Madureira de Pinho Neto
Diretor
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