Revogada Norma
01/02/1999
#34720

Circular Nº 2.860

Estabelece limite para a posição de câmbio vendida dos bancos autorizados a operar em câmbio.

                         CIRCULAR N. 002860                          
                         ------------------                          


                                        Estabelece novo limite para a
                                        posição de câmbio vendida  no
                                        Mercado de  Câmbio  de  Taxas
                                        Livres e no Mercado de Câmbio
                                        de Taxas Flutuantes.         

               A Diretoria Colegiada  do Banco Central  do Brasil, em
sessão realizada em 1º.02.1999, com base no artigo 10 da Resolução nº
1.690, de 18.03.1990,   e  nos incisos  I -  alínea "e",  II e  IV da
Resolução nº 1.552, de 22.12.1988,                                   

D E C I D I U:                                                       

              Art. 1º  Fixar  o limite da  posição de  câmbio vendida
dos bancos autorizados e/ou credenciados a  operar em câmbio, em 100%
(cem por cento) do Patrimônio Líquido  Ajustado, apurado com base nos
balancetes  levantados em junho e dezembro  de cada ano, a partir dos
saldos contábeis registrados  no SISBACEN,  convertido a  dólares dos
Estados Unidos pela  taxa de câmbio  divulgada pelo  Banco Central do
Brasil para fins  de balancetes e  balanços, relativa  a esses meses-
base.                                                                

              Parágrafo 1º   Excepcionalmente, o limite da posição de
câmbio vendida a  vigorar a partir  de 02.02.1999,  será definido com
base no Patrimônio Líquido Ajustado apurado no balancete levantado no
mês de novembro de 1998, se ainda não disponíveis os dados referentes
ao mês de dezembro de 1998.                                          

              Parágrafo  2º     A alteração  do  limite de posição de
câmbio vendida  estabelecido de  acordo com  esta  Circular produzirá
efeitos a  partir  da  comunicação  que,    para  esse  fim,  fará  o
Departamento de Câmbio - DECAM.                                      

              Art. 2º  Esta  Circular entra em  vigor na  data de sua
publicação.                                                          

              Art. 3º  Fica   revogada  a   Circular  nº   2.858,  de
25.01.1999.                                                          

                         Brasília, 1º de fevereiro de 1999           


                         Demosthenes Madureira de Pinho Neto         
                         Diretor                                     








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