Comunicado
22/02/1999
#38787

COMUNICADO N. 006612

Divulga condicoes para propostas de compra de Bonus do Banco Central do Brasil - Serie A (BBCA).

                        COMUNICADO N. 006612                         
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                                  Divulga  condicoes para acolhimento
                                  de propostas para  compra  de Bonus
                                  do Banco Central do Brasil -  Serie
                                  A (BBCA).                          


               O  Banco  Central do Brasil, tendo em vista o disposto
no artigo 11, inciso V, da Lei n. 4.595, de 31.12.1964, torna publico
que acolhera, de 15:00  as  16:00 horas do  dia 25.02.1999, propostas
das instituicoes financeiras participantes do  Sistema Oferta Publica
Formal Eletronica  (OFPUB), cadastradas de acordo com o Comunicado n.
5.377, de 18.11.1996, para compra de  Bonus do Banco Central do  Bra-
sil-Serie A (BBCA), de que trata a Resolucao n. 2.552, de 24.09.1998,
a precos competitivos, conforme caracteristicas abaixo:              

                     INICIO DO                               VALOR   
PRAZO     EMISSAO    2.PERIODO   VENCIMENTO   QUANTIDADE    NOMINAL  
301 dias 26.02.1999  12.03.1999  24.12.1999   3.000.000   R$ 1.000,00
322 dias 26.02.1999  19.03.1999  14.01.2000   3.000.000   R$ 1.000,00
343 dias 26.02.1999  26.03.1999  04.02.2000   3.000.000   R$ 1.000,00

2.             E facultado as pessoas fisicas e as demais pessoas ju-
ridicas participarem da oferta de BBCA de que trata este  Comunicado.
Essa  participacao far-se-a por intermedio das instituicoes referidas
no paragrafo anterior.                                               

3.             A presente Oferta Publica sera realizada exclusivamen-
te  atraves  do Sistema Oferta Publica Formal Eletronica (OFPUB), nos
termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidacao e de Custodia
(SELIC) aprovado pela Circular n. 2.727, de 14.11.1996.              

4.             Na formulacao de propostas devera ser utilizado o pre-
co unitario com seis decimais.                                       

5.             Na selecao das propostas apresentadas serao obedecidos
os mesmos criterios ja observados para a apuracao das ofertas de  ti-
tulos publicos federais no mercado primario, exceto quanto ao montan-
te da proposta, que devera contemplar quantidades multiplas de 50 ti-
tulos, e a participacao maxima  por instituicao, que observara os se-
guintes limites:                                                     

               a) se a quantidade de titulos  efetivamente  destinada
ao mercado for igual ao volume da oferta publica, a participacao  ma-
xima de cada instituicao sera de 20% daquela quantidade  e as propos-
tas serao aceitas segundo rigorosa ordem decrescente de pre¦os;      

               b) se a quantidade de titulos  efetivamente  destinada
ao mercado for inferior ao volume da  oferta  publica, a participacao
maxima de cada instituicao ficara, de imediato, ampliada para 30% da-
quela quantidade; concomitantemente, todas as propostas cujos  precos
unitarios sejam  iguais ou  superiores ao  preco minimo aceito  terao
garantida sua participacao proporcional no montante global  atribuido
a respectiva instituicao financeira, sendo seus  volumes  individuais
ajustados, quando seu somatorio exceder o referido limite de 30%.    

6.             Consoante  os  criterios    para a apuracao de ofertas
primarias  de titulos publicos federais, referidos no paragrafo ante-
rior,  o  numero de propostas por instituicao e limitado a cinco, por
cada  titulo  ofertado,  sendo  consideradas, exclusivamente, aquelas
mais favoraveis ao emissor, dentre  as confirmadas pela instituicao e
recebidas pelo Sistema.                                              

7.             A  liquidacao das propostas aceitas sera efetivada por
intermedio  do  Sistema Especial de Liquidacao e de Custodia (SELIC),
previsto no MNI-6-3, devendo as instituicoes que tiverem suas propos-
tas  aceitas,  total  ou parcialmente, promover a atualizacao de suas
contas  de custodia, no dia 26.02.1999, impreterivelmente, implicando
a perda do direito  a  aquisicao  o nao cumprimento do disposto neste
paragrafo.                                                           

                        Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1999      


                        DEPARTAMENTO DE OPERACOES                    
                        DE MERCADO ABERTO - DEMAB                    

                        Eduardo Hitiro Nakao                         
                        Chefe                                        

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