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Estabelece procedimentos para autorização de representação no Brasil de instituições financeiras estrangeiras.
CIRCULAR N. 002865
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Estabelece procedimentos para a obtenção
de autorização para a representação, no
País, de instituições financeiras ou
assemelhadas sediadas no exterior.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com
base no art. 2º da Resolução nº 2.592, de 25.02.99,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que a autorização para a
representação, no País, de instituição financeira ou assemelhada
sediada no exterior, de que trata a Resolução nº 2.592, de 25.02.99,
está condicionada à apresentação dos seguintes documentos à Delegacia
Regional do Banco Central do Brasil que jurisdicione o(s)
domicílio(s) do(s) representante(s) nomeado(s):
I - requerimento, firmado pela instituição, declarando
conhecer e aceitar os termos da regulamentação específica em vigor no
Brasil, contendo as seguintes informações:
a) denominação social da instituição e endereço
completo de sua sede;
b) nome completo, domicílio no País e demais dados de
qualificação do(s) representante(s) nomeado(s);
c) designação das funções a serem exercidas pelo(s)
representante(s) nomeado(s), observado o disposto no parágrafo 2º
deste artigo;
d) nome por extenso e cargo do signatário;
II - declaração, do banco central ou órgão equivalente
do país de origem, atestando que a instituição está legalmente
constituída e funcionando regularmente, que se submete a sua
supervisão e que está autorizada a estabelecer representante no
Brasil;
III - procuração, ou instrumento equivalente, outorgada
pela instituição ao(s) representante(s), com indicação dos poderes e
atribuições que lhe(s) são conferidos e do prazo de mandato, vedado
expressamente o subestabelecimento;
IV - documento "CAPEF - Formulário Cadastral - Dados
Pessoais", modelo CADOC nº 38027-0, preenchido pelo(s)
representante(s) nomeado(s), quando pessoa(s) física(s);
V - estatuto ou contrato social e última alteração
contratual, do(s) representante(s) nomeado(s), devidamente
registrados no órgão competente, quando pessoa(s) jurídica(s).
Parágrafo 1º Os documentos oriundos do exterior devem
estar legalizados no Consulado Brasileiro do país de origem da
instituição representada, traduzidos por tradutor público juramentado
e registrados, originais e respectivas traduções, no competente
ofício de registro de títulos e documentos.
Parágrafo 2º A instituição pode nomear até 6 (seis)
representantes, incluídos os adjuntos.
Parágrafo 3º Na hipótese de o representante, por
ocasião de seu credenciamento, não possuir inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), deverá informar o número correspondente ao Banco Central do
Brasil, tão logo obtido.
Parágrafo 4º Nas hipóteses de credenciamento de novo
representante e de substituição de representante já credenciado, a
instituição fica dispensada da apresentação do documento previsto no
inciso II deste artigo.
Art. 2º O cancelamento da autorização de que trata
esta Circular ocorrerá:
I - pelo término do prazo de mandato, quando
determinado no instrumento de nomeação do(s) representante(s), não
havendo outro com mandato em vigor;
II - por solicitação da instituição representada;
III - a critério do Banco Central do Brasil, caso
constatadas quaisquer irregularidades envolvendo representante(s) ou
a instituição representada.
Art. 3º Cabe ao(s) representante(s) manter
permanentemente atualizados, perante o Banco Central do Brasil, seus
dados cadastrais, os da instituição representada e os da
representação.
Parágrafo único. As informações de que trata este
artigo devem ser fornecidas por escrito enquanto não disponibilizada
transação específica no Sistema de Informações Banco Central -
SISBACEN.
Art. 4º Os representantes de instituições sediadas
no exterior credenciados anteriormente à data da entrada em vigor
desta Circular terão prazo, até 30.06.99, para apresentar ao Banco
Central do Brasil os documentos enumerados no art. 1º, incisos I e
II, e as informações previstas no art. 3º.
Parágrafo 1º O não atendimento do disposto neste
artigo implica o automático cancelamento da autorização para a
representação.
Parágrafo 2º Atendido o disposto neste artigo, fica
assegurada à instituição a manutenção de representantes em número
superior ao fixado no art. 1º, parágrafo 2º.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 1999
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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