Revogada Norma
25/02/1999
#37127

Circular Nº 2.865

Estabelece procedimentos para autorização de representação no Brasil de instituições financeiras estrangeiras.

                         CIRCULAR N. 002865                          
                         ------------------                          


                           Estabelece  procedimentos para  a obtenção
                           de  autorização para  a  representação, no
                           País,   de  instituições   financeiras  ou
                           assemelhadas sediadas no exterior.        

              A  Diretoria Colegiada do Banco  Central do Brasil, com
base  no  art. 2º da Resolução nº 2.592, de 25.02.99,                

D E C I D I U:                                                       

              Art.  1º    Estabelecer  que    a  autorização  para  a
representação, no  País,  de  instituição  financeira  ou assemelhada
sediada no exterior, de que trata  a Resolução nº 2.592, de 25.02.99,
está condicionada à apresentação dos seguintes documentos à Delegacia
Regional  do   Banco  Central   do  Brasil   que   jurisdicione  o(s)
domicílio(s) do(s) representante(s) nomeado(s):                      

              I -  requerimento, firmado pela instituição, declarando
conhecer e aceitar os termos da regulamentação específica em vigor no
Brasil, contendo as seguintes informações:                           

              a)  denominação    social  da  instituição  e  endereço
completo de sua sede;                                                

              b) nome  completo, domicílio no País  e demais dados de
qualificação do(s) representante(s) nomeado(s);                      

              c) designação   das  funções  a serem exercidas pelo(s)
representante(s) nomeado(s),  observado  o disposto  no  parágrafo 2º
deste artigo;                                                        

              d) nome por extenso e cargo do signatário;             

              II - declaração, do banco central ou órgão  equivalente
do país  de  origem,  atestando  que  a  instituição  está legalmente
constituída  e  funcionando  regularmente,  que   se  submete  a  sua
supervisão e  que  está  autorizada  a  estabelecer  representante no
Brasil;                                                              

              III - procuração, ou instrumento equivalente, outorgada
pela instituição ao(s) representante(s), com  indicação dos poderes e
atribuições que lhe(s) são  conferidos e do prazo  de mandato, vedado
expressamente o subestabelecimento;                                  

              IV - documento   "CAPEF - Formulário  Cadastral - Dados
Pessoais",   modelo    CADOC   nº    38027-0,    preenchido   pelo(s)
representante(s) nomeado(s), quando pessoa(s) física(s);             

              V -  estatuto  ou  contrato   social e última alteração
contratual,   do(s)    representante(s)    nomeado(s),    devidamente
registrados no órgão competente, quando pessoa(s) jurídica(s).       

              Parágrafo 1º  Os  documentos oriundos do exterior devem
estar legalizados  no  Consulado  Brasileiro  do  país  de  origem da
instituição representada, traduzidos por tradutor público juramentado
e registrados,  originais  e  respectivas  traduções,  no  competente
ofício de registro de títulos e documentos.                          

              Parágrafo 2º   A  instituição  pode nomear até 6 (seis)
representantes, incluídos os adjuntos.                               

              Parágrafo  3º   Na   hipótese  de o  representante, por
ocasião de seu credenciamento,  não possuir inscrição  no Cadastro de
Pessoas Físicas  (CPF) ou  no  Cadastro Nacional  de  Pessoa Jurídica
(CNPJ), deverá informar o  número correspondente ao  Banco Central do
Brasil, tão logo obtido.                                             

              Parágrafo 4º   Nas  hipóteses de credenciamento de novo
representante e de  substituição de  representante já  credenciado, a
instituição  fica dispensada da apresentação do documento previsto no
inciso II deste artigo.                                              

              Art. 2º   O  cancelamento  da  autorização de que trata
esta Circular ocorrerá:                                              

              I   -  pelo  término   do  prazo   de  mandato,  quando
determinado no  instrumento de  nomeação do(s)  representante(s), não
havendo outro com mandato em vigor;                                  

              II - por solicitação da instituição representada;      

              III  -  a critério  do  Banco Central  do  Brasil, caso
constatadas quaisquer irregularidades  envolvendo representante(s) ou
a instituição representada.                                          

               Art.   3º      Cabe   ao(s)   representante(s)  manter
permanentemente atualizados, perante o Banco  Central do Brasil, seus
dados  cadastrais,   os   da  instituição   representada   e   os  da
representação.                                                       

              Parágrafo  único.  As  informações  de  que  trata este
artigo devem ser fornecidas por escrito enquanto não  disponibilizada
transação  específica  no  Sistema  de   Informações  Banco Central -
SISBACEN.                                                            

              Art. 4º   Os  representantes   de instituições sediadas
no exterior  credenciados anteriormente  à data  da entrada  em vigor
desta Circular terão  prazo, até  30.06.99, para apresentar  ao Banco
Central do Brasil  os documentos enumerados  no art. 1º,  incisos I e
II, e as informações previstas no art. 3º.                           

              Parágrafo  1º   O   não  atendimento do  disposto neste
artigo implica  o  automático  cancelamento  da  autorização  para  a
representação.                                                       

              Parágrafo 2º   Atendido  o  disposto neste artigo, fica
assegurada à  instituição a  manutenção de  representantes  em número
superior ao fixado no art. 1º, parágrafo 2º.                         

              Art. 5º   Esta  Circular entra em  vigor na data de sua
publicação.                                                          

                             Brasília, 25 de fevereiro de 1999       


                             Sérgio Darcy da Silva Alves             
                             Diretor                                 





Perguntas e respostas

Quais documentos devem ser apresentados para obter a autorização de representação?
Os documentos necessários incluem um requerimento da instituição, uma declaração do banco central do país de origem, uma procuração, o formulário cadastral 'CAPEF - Formulário Cadastral - Dados Pessoais' e o estatuto ou contrato social dos representantes, devidamente registrados.
Quando ocorre o cancelamento da autorização de representação?
O cancelamento da autorização pode ocorrer pelo término do prazo de mandato, por solicitação da instituição representada ou a critério do Banco Central do Brasil, caso sejam constatadas irregularidades.
Qual é o prazo para que representantes credenciados anteriormente apresentem os documentos exigidos pela Circular nº 002865?
Os representantes credenciados anteriormente têm até 30 de junho de 1999 para apresentar ao Banco Central do Brasil os documentos enumerados no art. 1º, incisos I e II, e as informações previstas no art. 3º.
Quantos representantes uma instituição pode nomear?
Uma instituição pode nomear até seis representantes, incluídos os adjuntos.
Quais são os procedimentos para obter autorização para representação de instituições financeiras estrangeiras no Brasil?
Para obter autorização para representação de instituições financeiras ou assemelhadas estrangeiras no Brasil, é necessário apresentar um requerimento à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil, contendo informações sobre a instituição e seus representantes, uma declaração do banco central do país de origem, uma procuração, um formulário cadastral e o estatuto ou contrato social dos representantes, conforme especificado na Circular nº 002865.
Quais são as responsabilidades dos representantes perante o Banco Central do Brasil?
Os representantes devem manter permanentemente atualizados seus dados cadastrais, os da instituição representada e os da representação, fornecendo essas informações por escrito até que seja disponibilizada uma transação específica no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.
O que deve ser feito se o representante não possuir CPF ou CNPJ no momento do credenciamento?
Se o representante não possuir CPF ou CNPJ no momento do credenciamento, ele deve informar o número correspondente ao Banco Central do Brasil assim que obtido.
O que acontece se os representantes credenciados anteriormente não atenderem ao disposto na Circular nº 002865?
O não atendimento implica o automático cancelamento da autorização para a representação.
Quando a Circular nº 002865 entrou em vigor?
A Circular nº 002865 entrou em vigor na data de sua publicação, em 25 de fevereiro de 1999.

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