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Altera custos financeiros por deficiências nos recolhimentos compulsórios e na conta Reservas Bancárias.
CIRCULAR N. 002872
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Altera custos financeiros por deficiências
nos recolhimentos compulsórios/encaixes
obrigatórios e na conta Reservas Bancárias.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão reali-
zada em 04.03.99, tendo em conta o disposto no art. 66 da Lei nº
9.069, de 29.06.95,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Circular nº 2.696, de
20.06.96, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A instituição financeira que descumprir as normas
relativas à conta Reservas Bancárias incorrerá no pagamento de custo
financeiro sobre as insuficiências registradas nos saldos diários.
Parágrafo Único. O custo financeiro de que trata o "caput"
deste artigo será calculado tomando-se por base a Taxa SELIC, de que
trata o parágrafo 1º do art. 2º da Circular nº 2.868, de 04.03.99,
acrescida de:
a) 14% (quatorze por cento) ao ano, na hipótese de o saldo diá-
rio da conta Reservas Bancárias ser positivo, porém inferior à exigi-
bilidade mínima fixada na regulamentação própria;
b) 20% (vinte por cento) ao ano, na hipótese de registro de sa-
ques "a descoberto" na conta Reservas Bancárias-Em Espécie, indepen-
dentemente do fato de a instituição financeira estar ou não sujeita a
recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista".
Art. 2º Alterar a alínea "a" do parágrafo 3º do art. 2º
da Circular nº 2.696, de 20.06.96, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"a) a Taxa SELIC, de que trata o parágrafo 1º do art. 2º da
Circular nº 2.868,de 04.03.99, válida para o último dia útil do pe-
ríodo de movimentação, acrescida de 14% (quatorze por cento) ao ano."
Art. 3º Alterar o parágrafo 1º do art. 4º da Circular
nº 2.696, de 20.06.96, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo 1º O custo financeiro será calculado considerando-
se os dias úteis, entre datas de ajustes consecutivas, em que tenha
perdurado a deficiência e será devido na data da regularização ou do
ajuste subseqüente, prevalecendo a que primeiro ocorrer, tomando-se
por base a Taxa SELIC, de que trata o parágrafo 1º do art. 2º da
Circular nº 2.868,de 04.03.99, acrescida de 14% (quatorze por cento)
ao ano".
Art. 4º Alterar o art. 10 da Circular nº 2.696, de
20.06.96, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os custos financeiros de que trata o artigo 2º da
Circular nº 2.670, de 1º.03.96, serão calculados tomando-se por base
a Taxa SELIC, de que trata o Parágrafo 1º do art. 2º da Circular nº
2.868, de 04.03.99, acrescida de 14% (quatorze por cento) ao ano".
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir de 05.03.99.
Art. 6º. Fica revogada a Circular nº 2.838, de 16.09.98.
Brasília, 04 de março de 1999
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
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