CIRCULAR N. 002876
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Altera o regulamento que rege
o pagamento das importações
brasileiras a prazo de até
360 dias.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 17.03.99, com base no disposto na Resolução nº
2.342, de 13.12.96, do Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Determinar que para as Declarações de
Importação registradas a partir de 18.03.99, inclusive, as operações
de câmbio em pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360
dias devem ser celebradas:
I - para liquidação futura, anteriormente à data de
registro da correspondente Declaração de Importação-DI, nas
importações que devam ser pagas até o último dia do segundo mês
subseqüente ao mês de registro da DI;
II - até o último dia do mês de vencimento da obrigação
previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se também
às operações de câmbio em pagamento de parcelas com vencimento até o
último dia do 11º mês subseqüente ao mês de registro da
correspondente Declaração de Importação, nos casos de importações
financiadas por prazos superiores a 360 dias.
Art. 3º Divulgar as folhas anexas, necessárias à
atualização da Consolidação das Normas Cambiais.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de março de 1999
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
OBS: Publicam-se a seguir as partes alteradas da Consolidação das
Normas Cambiais
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO : Importação - 6
TÍTULO : Contratação de Câmbio - 2
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1. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações
brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de principal de
importações financiadas até 360 dias, podem ser celebradas para
liquidação pronta ou futura.
2. O prazo máximo admitido entre a contratação e a liquidação das
operações é de 360 (trezentos e sessenta) dias, limitado à data de
vencimento da obrigação no exterior.
3. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a
prazo de até 360 dias devem ser celebradas:
a) Declarações de Importação registradas até 17.03.99, inclusive:
para liquidação futura, observados os seguintes critérios de
antecipação:
I. anteriormente à data de registro da correspondente Declaração
de Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia
do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;
II. até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para
pagamento na DI, nos demais casos.
b) Declarações de Importação registradas a partir de 18.03.99,
inclusive:
I. para liquidação futura, anteriormente à data de registro da
correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam
ser pagas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de
registro da DI;
II. até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto
na Declaração de Importação, nos demais casos.
4. Na hipótese de o esquema de pagamentos constante da DI consignar
pagamentos parcelados, as disposições do item precedente devem ser
observadas relativamente a cada parcela detalhada.
5.As disposições do item "3.a. I e II" e "3.b. I" não se aplicam:
a) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no
exterior até o dia 31.03.97, inclusive;
b) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no
exterior até 30.06.99, inclusive, desde que observadas,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - tratem-se de importações de valor inferior a US$40.000,00
(quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em
outras moedas, para as DIs registradas até 28.02.99, ou US$80.000,00
(oitenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em
outras moedas, para as DIs registradas a partir de 01.03.99;
II - o país de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL,
Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de
Controvérsias da ALADI;
III - as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do
segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI e, nos casos de
instrumentos de pagamentos cursáveis sob o Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos da ALADI (CCR), efetuados ao amparo do Sistema;
c) às importações de petróleo e derivados, classificadas nos
seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
- 2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos
- 2710.00.1 - Naftas
- 2710.00.2 - Gasolinas
- 2710.00.3 - Querosenes
- 2710.00.41 - "Gasóleo" (Óleo diesel)
- 2710.00.42 - "Fuel-oil"
- 2710.00.61 - Óleos lubrificantes sem aditivos
- 2711.11.00 - Gás natural
- 2711.12 - Propano
- 2711.13.00 - Butanos
- 2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)
- 2711.21.00 - Gás natural
- 2711.29.10 - Butanos;
d) às importações efetuadas sob o regime de drawback;
e) às importações de valor inferior a US$10.000,00 (dez mil dólares
dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;
f) aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar
básico, conforme ato do Ministro de Estado da Fazenda.
6. A verificação do atendimento ao disposto no item 3 será efetuada
eletronicamente, quando da liquidação do contrato ou da vinculação a
este da correspondente DI. Verificado o descumprimento da exigência
regulamentar, fica o importador sujeito ao pagamento da multa de
que trata a Medida Provisória nº 1.734-25, de 11.03.99, que será
calculada e cobrada na forma do título 15 deste Capítulo, sem
prejuízo de outras sanções administrativas que se recomendem em
função do descumprimento da exigência.
7. É permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do
importador indicado na correspondente Declaração de Importação, nas
seguintes situações:
a) alteração da denominação social do importador;
b) concordata ou falência do importador, facultada a contratação do
câmbio pelo garantidor, estabelecido no País, co-responsável pelo
pagamento da importação;
c) inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar em
câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor do pagamento da
importação;
d) por decisão judicial;
e) fusão, cisão, sucessão ou incorporação da empresa importadora;
f) quando se tratar de consignatário de importação beneficiada pelo
Fundo para o Desenvolvimento de Atividades Portuárias - FUNDAP.
8. As situações mencionadas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do item
precedente devem ser objeto de comprovação perante o banco vendedor
da moeda estrangeira.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO : Importação - 6
TÍTULO : Outras Disposições - 16
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1. Às importações financiadas por prazos superiores a 360 (trezentos
e sessenta) dias, sujeitas a registro no Banco Central, aplicam-se as
disposições abaixo indicadas, quando se tratar de parcelas com
vencimento até o último dia do 11º mês subseqüente ao mês de registro
da correspondente Declaração de Importação - DI:
a) Declarações de Importação registradas até 17.03.99, inclusive:
I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com
vencimento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de
registro da DI devem ser celebradas, para liquidação futura,
anteriormente à data de registro da DI;
II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem
ser celebradas até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto
para pagamento no esquema de pagamentos do ROF.
b) Declarações de Importação registradas a partir de 18.03.99,
inclusive:
I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com
vencimento até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de
registro da DI devem ser celebradas, para liquidação futura,
anteriormente à data de registro da DI;
II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem
ser celebradas até o vencimento da obrigação, previsto no esquema de
pagamentos do ROF.
2. O descumprimento do disposto no item anterior sujeita o
importador ao pagamento da multa de que trata a Medida Provisória nº
1.734-25, de 11.03.99, que será calculada e cobrada na forma do Títu-
lo 15 deste Capítulo, sem prejuízo de outras sanções administrativas
que se recomendem em função do descumprimento da exigência regulamen-
tar.
3.Estão ainda sujeitos à multa de que se trata:
a) os pagamentos em reais de financiamentos registrados para
liquidação em moeda estrangeira, bem como os pagamentos em atraso de
parcelas de financiamentos registradas em reais;
b) o não pagamento de importação até 180 (cento e oitenta) dias após
o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento.
4.As disposições dos itens 1,2 e 3 precedentes não se aplicam:
a) às operações celebradas ao amparo de Certificados de Registro ou
ROFs aprovados até o dia 1º.05.97;
b) às operações do setor público, cujas cartas de credenciamento
tenham sido emitidas até o dia 1º.05.97;
c) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no
exterior até o dia 31.03.97;
d) às importações efetuadas sob o regime de drawback;
e) às importações de valor inferior a US$10.000,00 (dez mil dólares
dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.