A Circular Nº 2.762, de 24/06/1997, altera o regulamento que rege o pagamento das importações brasileiras a prazo de até 360 dias. A principal mudança é a extensão do prazo para 31/10/1997, conforme o art. 1º da Circular nº 2.749, de 03/04/1997.
As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a prazo de até 360 dias devem ser celebradas para liquidação futura, observando os seguintes critérios:
Antes da data de registro da Declaração de Importação (DI), para importações a serem pagas até o último dia do quinto mês subsequente ao mês de registro da DI.
Até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.
Para pagamentos parcelados, as disposições acima devem ser observadas para cada parcela detalhada.
As disposições não se aplicam às seguintes situações:
Operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até 31/03/1997.
Operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até 31/10/1997, desde que:
O valor seja inferior a US$40.000,00 ou equivalente em outras moedas.
O país de origem seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da Aladi.
As operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de registro da DI, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da Aladi - CCR.
Importações de petróleo e derivados, conforme itens específicos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Importações efetuadas sob o regime de drawback.
Importações de valor inferior a US$10.000,00 ou equivalente em outras moedas.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação.