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Veda a aquisição direta ou indireta de quotas de fundos de investimento no exterior por instituições financeiras e determina prazos para resgate das aplicações existentes.
CIRCULAR N. 002877
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Dispõe sobre a aquisição de quotas de
fundos de investimento no exterior por
parte das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a fun-
cionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 17.03.99, com base no art. 3º da Resolução nº
2.111, de 22 de setembro de 1994,
D E C I D I U:
Art. 1º Vedar às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a
aquisição, de forma direta ou indireta, de quotas de fundos de inves-
timento no exterior, de que trata a Resolução nº 2.111, de 22 de
setembro de 1994.
Art. 2º As aplicações efetuadas pelas instituições
referidas no artigo anterior em quotas de fundos de investimento no
exterior deverão ser resgatadas, a partir da data de publicação desta
Circular, nos seguintes prazos:
I - 50% (cinqüenta por cento), máximo de 15 (quinze)
dias;
II - o restante, máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de março de 1999
Sérgio Darcy da Silva Alves Luiz Fernando Figueiredo
Diretor Diretor
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