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Estabelece regras para o funcionamento das instituições financeiras no último dia útil do ano.
RESOLUCAO N. 002596
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Dispõe sobre o funcionamento, no
último dia útil do ano, das insti-
tuições financeiras e demais ins-
tituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de março de 1999, com
base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que não haverá atendimento ao público no
último dia útil do ano por parte das instituições financeiras e de-
mais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Bra-
sil, admitindo-se naquele dia somente operações entre as mencionadas
instituições.
Art. 2º Em conseqüência, fica alterado o art. 2º da Resolu-
ção nº 2.516, de 29 de junho de 1998, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º É facultada às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
a livre fixação do horário de atendimento ao público na Quarta-
Feira de Cinzas e no dia 24 de dezembro, dispensando-se a obriga-
toriedade de observância do horário mínimo estipulado no art. 1º,
inciso I, da Resolução nº 2.301, de 25 de julho de 1996.
Parágrafo único. O horário de atendimento adotado deverá ser
comunicado ao público com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta)
dias.".
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 26 de março de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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