Revogada Norma
26/03/1999
#16030

Resolução Nº 2.598

Institui linha de crédito para financiamento de despesas de colheita de café do período agrícola 1998/1999.

                        RESOLUCAO N. 002598                          
                        -------------------                          


                                 Institui linha de crédito, ao amparo
                                 de recursos do  Fundo  de  Defesa da
                                 da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), des-
                                 tinada ao financiamento  de despesas
                                 de  colheita  de  café  do   período
                                 agrícola 1998/1999.                 

           O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma  do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o Conselho Mone-
tário Nacional, em sessão realizada em 25  de março de 1999, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595,
e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                 

R E S O L V E U:                                                     

           Art. 1º Instituir  linha de crédito, ao amparo de recursos
do Fundo de Defesa  da  Economia  Cafeeira  (FUNCAFÉ),  destinada  ao
financiamento de despesas  de  colheita de café  do  período agrícola
1998/1999, sob as seguintes condições especiais:                     

           I - beneficiários:  cafeicultores,  em financiamentos con-
tratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;            

           II - itens  financiáveis: todos  aqueles inerentes ao pro-
cesso de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, a colheita pro-
priamente dita, transporte  para o  terreiro, secagem,  mão-de-obra e
materiais para as várias etapas);                                    

           III - limite  de crédito: até R$600,00  (seiscentos reais)
por hectare de cafezal, limitado ao  máximo de R$150.000,00  (cento e
cinqüenta mil reais) por produtor, ainda  que em mais de uma proprie-
dade;                                                                

           IV - encargos  financeiros:  Taxa de Juros  de Longo Prazo
(TJLP) acrescida de margem de 3% a.a. (três por cento ao ano);       

           V - garantias: as usuais para o crédito rural;            

           VI - liberação do crédito: em 2 (duas) parcelas, de acordo
com o seguinte cronograma:                                           

           a) no  Estado do Espírito Santo:  60% (sessenta por cento)
em abril de 1999 e 40% (quarenta por cento) em maio/junho de 1999;   

           b) nos demais Estados: 60% (sessenta por cento) em maio de
1999 e 40% (quarenta por cento) em junho/agosto de 1999;             

           c) regiões  de microclimas específicos do Norte e do  Nor-
deste: 60% (sessenta por cento) em agosto de 1999 e 40% (quarenta por
cento) em setembro/novembro de 1999;                                 

           VII - condições para reembolso: o crédito deve ser pago em
2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte cronograma:              

           a) a  primeira, correspondendo a  60% (sessenta por cento)
do valor total contratado, terá vencimento  fixado para 60 (sessenta)
dias contados da data prevista, pelo  mutuário, para o término de sua
colheita;                                                            

           b) o saldo devedor remanescente terá o vencimento pactuado
para 30 (trinta) dias contados da  data  fixada  para  vencimento  da
primeira parcela, respeitadas as seguintes datas-limite:             

           1. 30 de setembro de 1999, no Estado do Espírito Santo;   

           2. 31 de outubro de 1999, nos demais Estados;             

           3. 31 de janeiro de 2000, nas regiões de microclimas espe-
cíficos do Norte e do Nordeste;                                      

           VIII - montante  de recursos: até  R$150.000.000,00 (cento
e cinqüenta milhões de reais),  de  acordo  com  as  disponibilidades
orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação dos finan-
ciamentos;                                                           

           IX - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.              

           Art. 2º Ficam  a Secretaria de Produtos de Base, do Minis-
tério do  Desenvolvimento, Indústria  e Comércio,  e a  Secretaria de
Acompanhamento Econômico,  do  Ministério da  Fazenda,  autorizadas a
transmitir ao agente  financeiro as instruções  complementares que se
fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.      

           Art. 3º Esta  Resolução entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

           Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 2.476, de 26 de março
de 1998.                                                             

                           Brasília, 26 de março de 1999             


                           Arminio Fraga Neto                        
                           Presidente                                

Perguntas e respostas

Quem são os beneficiários da linha de crédito instituída pela Resolução nº 002598?
Os beneficiários são os cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas.
Qual é o agente financeiro responsável pela linha de crédito da Resolução nº 002598?
O agente financeiro responsável é o Banco do Brasil S.A.
Quando a Resolução nº 002598 entrou em vigor?
A Resolução nº 002598 entrou em vigor na data de sua publicação, em 26 de março de 1999.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 002598?
A Resolução nº 2.476, de 26 de março de 1998, foi revogada pela Resolução nº 002598.
Quais itens são financiáveis pela linha de crédito da Resolução nº 002598?
Todos os itens inerentes ao processo de colheita, como aplicação de herbicidas, arruação, colheita propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e materiais para as várias etapas.
Quais são as garantias exigidas para a linha de crédito da Resolução nº 002598?
As garantias são as usuais para o crédito rural.
O que é a Resolução nº 002598?
A Resolução nº 002598 institui uma linha de crédito, utilizando recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de despesas de colheita de café do período agrícola 1998/1999.
Como é feita a liberação do crédito conforme a Resolução nº 002598?
A liberação do crédito é feita em duas parcelas, com cronogramas específicos para o Estado do Espírito Santo, demais Estados e regiões de microclimas específicos do Norte e Nordeste.
Quais são os encargos financeiros da linha de crédito da Resolução nº 002598?
Os encargos financeiros incluem a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de uma margem de 3% ao ano.
Quais são as condições para reembolso do crédito da Resolução nº 002598?
O crédito deve ser pago em duas parcelas: a primeira, correspondente a 60% do valor total contratado, com vencimento 60 dias após o término da colheita; e o saldo devedor remanescente, com vencimento 30 dias após a primeira parcela, respeitando datas-limite específicas para diferentes regiões.
Qual é o montante de recursos disponibilizados pela Resolução nº 002598?
O montante de recursos é de até R$150.000.000,00, conforme as disponibilidades orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação dos financiamentos.
Qual é o limite de crédito estabelecido pela Resolução nº 002598?
O limite de crédito é de até R$600,00 por hectare de cafezal, limitado ao máximo de R$150.000,00 por produtor, mesmo que em mais de uma propriedade.
Quais órgãos estão autorizados a transmitir instruções complementares ao agente financeiro conforme a Resolução nº 002598?
A Secretaria de Produtos de Base, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, e a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, estão autorizadas a transmitir instruções complementares ao agente financeiro.

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