Revogada Norma
30/03/1999
#41586

Resolução Nº 2.601

Autoriza financiamento com recursos obrigatórios para aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) visando a Política de Garantia de Preços Mínimos.

                        RESOLUCAO N. 002601                          
                        -------------------                          


                                    Dispõe sobre financiamento desti-
                                    nado  à  aquisição  de Cédulas de
                                    Produto Rural (CPR), ao amparo de
                                    Recursos Obrigatórios (MCR 6-2). 

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de março de 1999, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso  VI, da citada Lei, e 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                      

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Autorizar, a  interesse  da Política  de Garantia de
Preços Mínimos (PGPM), a concessão de financiamento, ao amparo de Re-
cursos Obrigatórios (MCR  6-2), destinado  à aquisição de  Cédulas de
Produto Rural (CPR) representativas  da venda antecipada  de trigo da
safra de inverno  de  1999  (crédito  de  comercialização - MCR 3-4),
observadas as seguintes condições:                                   

         I - beneficiários: empresas  que  utilizam  o  produto  como
matéria-prima para beneficiamento ou industrialização;               

         II - garantias: obrigatoriamente, as CPR objeto de financia-
mento e, subsidiariamente,  outras, a critério  da instituição finan-
ceira;                                                               

         III - prazos:                                               

         a)  contratação: até 30 de novembro de 1999;                

         b)  vencimento: até  trinta dias após  a data  de entrega do
produto, prevista na CPR.                                            

         Parágrafo  único. O financiamento fica  restrito à aquisição
de CPR com as seguintes características:                             

         I - emitente sem vínculo societário com o adquirente, exceto
no caso de  operações em que  figurem apenas  produtores rurais, suas
associações, cooperativas singulares e centrais;                     

         II - representativa  de produto não  vinculado a garantia de
financiamento destinado a custeio de safra;                          

         III - contemplando  preço  do  produto por  ela representado
igual ou superior ao respectivo preço mínimo;                        

         IV - promessa de  entrega do produto  até 29 de fevereiro de
2000;                                                                

         V - ausência  de  cláusula estipulando  as possibilidades de
recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;                   

         VI - registrada  em sistema de registro  e de liquidação fi-
nanceira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Finan-
ceira de Títulos - CETIP.                                            

         Art. 2º É devida, se de interesse do beneficiário, a conces-
são de Empréstimos  do Governo Federal  Sem Opção  de Venda (EGF/SOV)
para liquidação de financiamento destinado à aquisição de CPR, de que
trata esta  Resolução, observadas  as seguintes  condições e,  no que
couber, as normas da PGPM vigentes à época da contratação:           

         I - limite de crédito: o montante do saldo devedor do finan-
ciamento destinado à aquisição de CPR;                               

         II - prazo de vencimento: até 31 de julho de 2000.          

         Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações inter-
mediárias, a critério da instituição financeira.                     

         Art. 3º Autorizar, a  interesse da PGPM,  a concessão de fi-
nanciamento, ao amparo de Recursos  Obrigatórios (MCR 6-2), destinado
à aquisição de  CPR representativa da  venda antecipada  de caroço de
algodão da  safra 1998/1999  e 1999,  observadas as  condições gerais
desta Resolução e os seguintes prazos para:                          

         I - contratação: até 30 de junho de 1999;                   

         II - promessa de  entrega  do produto: até 31  de outubro de
1999;                                                                

         III - vencimento do EGF/SOV destinado à liquidação do finan-
ciamento para aquisição da CPR:                                      

         a) relativo a produto da região Centro-Oeste ou do Estado de
Minas Gerais: até 30 de março de 2000;                               

         b) nos demais casos: 31 de janeiro de 2000.                 

         Art. 4º Ficam alterados os seguintes prazos de financiamento
para aquisição de CPR ao amparo da Resolução nº 2.510, de 17 de junho
de 1998:                                                             

         I - algodão, da  região  Centro-Oeste ou do  Estado de Minas
Gerais:                                                              

         a) prazo de contratação: até 30 de junho de 1999;           

         b) promessa  de  entrega do  produto: até  31 de  outubro de
1999;                                                                

         c) prazo  de vencimento do EGF/SOV destinado à liquidação do
financiamento para aquisição da CPR: até 30 de março de 2000;        

         II - arroz e milho:                                         

         a) prazo de contratação: até 31 de maio de 1999;            

         b) prazo de entrega do produto: até 31 de julho de 1999;    

         c) prazo  de vencimento do EGF/SOV destinado à liquidação do
financiamento para aquisição da CPR: até 31 de janeiro de 2000.      

         Art. 5º Fica autorizada a utilização de um único instrumento
de crédito para a formalização do financiamento destinado à aquisição
de CPR e do EGF/SOV para liquidação daquela operação.                

         Art. 6º O saldo das aplicações de cada instituição financei-
ra, em financiamentos destinados à aquisição de CPR, não pode exceder
a 5% (cinco por cento) dos  respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-
2).                                                                  

         Art. 7º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do Abastecimento, autorizadas a  proceder, em conjunto, aos
ajustes de natureza operacional que se  fizerem necessários, os quais
serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.                       

         Art. 8º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 9º Ficam  revogadas as  Resoluções nºs 2.469,  de 19 de
fevereiro de 1998, e 2.477, de 26 de março de 1998.                  

                       Brasília, 30 de março de 1999                 


                       Arminio Fraga Neto                            
                       Presidente                                    










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