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Autoriza financiamento com recursos obrigatórios para aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) visando a Política de Garantia de Preços Mínimos.
RESOLUCAO N. 002601
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Dispõe sobre financiamento desti-
nado à aquisição de Cédulas de
Produto Rural (CPR), ao amparo de
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de março de 1999, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar, a interesse da Política de Garantia de
Preços Mínimos (PGPM), a concessão de financiamento, ao amparo de Re-
cursos Obrigatórios (MCR 6-2), destinado à aquisição de Cédulas de
Produto Rural (CPR) representativas da venda antecipada de trigo da
safra de inverno de 1999 (crédito de comercialização - MCR 3-4),
observadas as seguintes condições:
I - beneficiários: empresas que utilizam o produto como
matéria-prima para beneficiamento ou industrialização;
II - garantias: obrigatoriamente, as CPR objeto de financia-
mento e, subsidiariamente, outras, a critério da instituição finan-
ceira;
III - prazos:
a) contratação: até 30 de novembro de 1999;
b) vencimento: até trinta dias após a data de entrega do
produto, prevista na CPR.
Parágrafo único. O financiamento fica restrito à aquisição
de CPR com as seguintes características:
I - emitente sem vínculo societário com o adquirente, exceto
no caso de operações em que figurem apenas produtores rurais, suas
associações, cooperativas singulares e centrais;
II - representativa de produto não vinculado a garantia de
financiamento destinado a custeio de safra;
III - contemplando preço do produto por ela representado
igual ou superior ao respectivo preço mínimo;
IV - promessa de entrega do produto até 29 de fevereiro de
2000;
V - ausência de cláusula estipulando as possibilidades de
recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;
VI - registrada em sistema de registro e de liquidação fi-
nanceira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Finan-
ceira de Títulos - CETIP.
Art. 2º É devida, se de interesse do beneficiário, a conces-
são de Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV)
para liquidação de financiamento destinado à aquisição de CPR, de que
trata esta Resolução, observadas as seguintes condições e, no que
couber, as normas da PGPM vigentes à época da contratação:
I - limite de crédito: o montante do saldo devedor do finan-
ciamento destinado à aquisição de CPR;
II - prazo de vencimento: até 31 de julho de 2000.
Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações inter-
mediárias, a critério da instituição financeira.
Art. 3º Autorizar, a interesse da PGPM, a concessão de fi-
nanciamento, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), destinado
à aquisição de CPR representativa da venda antecipada de caroço de
algodão da safra 1998/1999 e 1999, observadas as condições gerais
desta Resolução e os seguintes prazos para:
I - contratação: até 30 de junho de 1999;
II - promessa de entrega do produto: até 31 de outubro de
1999;
III - vencimento do EGF/SOV destinado à liquidação do finan-
ciamento para aquisição da CPR:
a) relativo a produto da região Centro-Oeste ou do Estado de
Minas Gerais: até 30 de março de 2000;
b) nos demais casos: 31 de janeiro de 2000.
Art. 4º Ficam alterados os seguintes prazos de financiamento
para aquisição de CPR ao amparo da Resolução nº 2.510, de 17 de junho
de 1998:
I - algodão, da região Centro-Oeste ou do Estado de Minas
Gerais:
a) prazo de contratação: até 30 de junho de 1999;
b) promessa de entrega do produto: até 31 de outubro de
1999;
c) prazo de vencimento do EGF/SOV destinado à liquidação do
financiamento para aquisição da CPR: até 30 de março de 2000;
II - arroz e milho:
a) prazo de contratação: até 31 de maio de 1999;
b) prazo de entrega do produto: até 31 de julho de 1999;
c) prazo de vencimento do EGF/SOV destinado à liquidação do
financiamento para aquisição da CPR: até 31 de janeiro de 2000.
Art. 5º Fica autorizada a utilização de um único instrumento
de crédito para a formalização do financiamento destinado à aquisição
de CPR e do EGF/SOV para liquidação daquela operação.
Art. 6º O saldo das aplicações de cada instituição financei-
ra, em financiamentos destinados à aquisição de CPR, não pode exceder
a 5% (cinco por cento) dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-
2).
Art. 7º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do Abastecimento, autorizadas a proceder, em conjunto, aos
ajustes de natureza operacional que se fizerem necessários, os quais
serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.469, de 19 de
fevereiro de 1998, e 2.477, de 26 de março de 1998.
Brasília, 30 de março de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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