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Estabelece regras para empréstimos do Governo Federal sem opção de venda relacionados a sementes e caroço de algodão.
RESOLUCAO N. 002602
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Dispõe sobre Empréstimos do
Governo Federal Sem Opção
de Venda (EGF/SOV).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de março de 1999, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal
Sem Opção de Venda (EGF/SOV) relativos a sementes de cevada, trigo e
triticale podem ser formalizados com prazos livremente ajustados
entre as partes, observado o vencimento máximo em 31 de julho de cada
ano.
Art. 2º Fica autorizada a concessão de EGF/SOV, ao amparo de
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), para aquisição de caroço de algodão
por parte de indústrias que utilizam o produto como matéria-prima,
sob as condições previstas no MCR 4-1-17.
Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo não
se aplica o disposto no MCR 4-1-21.
Art. 3º Os EGF/SOV relativos ao produto algodão constante do
art. 2º da Resolução nº 2.509, de 17 de junho de 1998, podem ter pra-
zo de cento e oitenta a duzentos e quarenta dias, observado o venci-
mento máximo em 31 de janeiro de 2000.
Parágrafo único. As operações relativas ao produto da região
Centro-Oeste e do Estado de Minas Gerais podem ter vencimento máximo
em 30 de março de 2000.
Art. 4º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do Abastecimento, autorizadas a proceder, em conjunto, aos
ajustes de natureza operacional que se fizerem necessários, os quais
serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 30 de março de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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