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Altera regulamentos sobre contratos de câmbio e classificação de operações, transferindo exportações específicas para o mercado de câmbio de taxas livres.
CIRCULAR N. 002881
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Altera o Regulamento sobre Contrato
de Câmbio e Classificação de
Operações e o Regulamento do
Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 7 de abril de 1999, com base no disposto nas Resoluções
nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988 e nº 1.964, de 25 de setembro de
1992, ambas do Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Transferir para o Mercado de Câmbio de Taxas
Livres o curso das operações de câmbio de exportação de jóias, gemas,
pedras preciosas e de artefatos de ouro e de pedras preciosas.
Parágrafo 1º As exportações da espécie passam a ser
classificadas sob o código de natureza "10306 - Exportação de Jóias,
Gemas, Pedras Preciosas e de Artefatos de Ouro e de Pedras
Preciosas", subordinando-se às demais disposições legais e
regulamentares que regem as exportações em geral.
Parágrafo 2º Também passam a ter curso no Mercado de Câmbio
de Taxas Livres as operações de câmbio relativas a frete e seguro
decorrentes das exportações de que trata o "caput" deste artigo,
devendo ser, tais operações de câmbio, classificadas conforme
disposto nas seções VIII e IX do título 14 do capítulo 1 da
Consolidação das Normas Cambiais.
Art. 2º Divulgar as folhas anexas, necessárias à
atualização da Consolidação das Normas Cambiais.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de abril de 1999
Daniel Luiz Gleizer
Diretor
OBS: Publicam-se a seguir as partes alteradas da Consolidação das
Normas Cambiais, devendo ser excluído o título 17 do capítulo 2 da
CNC.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: CONTRATO DE CÂMBIO - 1
TÍTULO : NATUREZA DE OPERAÇÃO - 14
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VI - EXPORTAÇÃO
NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Exportação de Mercadorias 1/ 2/ 3/ 4/ 10007
Exportação - Recuperação de Divisas 5/ 10100
Exportação de Mercadorias em Pagamento
de Juros 6/ 10203
Exportação de Jóias, Gemas, Pedras Preciosas
e de Artefatos de Ouro e de Pedras Preciosas 10306
Exportação - Câmbio Simplificado 7/ 10409
OBSERVAÇÕES:
1/ Exportações financiadas com pagamento a prazo superior a 360
dias, contados a partir do embarque, objeto ou não de
refinanciamento, são classificáveis na seção XVIII.
2/ As transferências para o exterior decorrentes de diferenças de
peso, tipo ou qualidade e ajustes de preço, relativas a
exportações são classificadas na seção XIV.
3/ As exportações de serviços são classificadas na seção XIV.
4/ As transferências ao exterior, de retorno de valores residuais de
pagamento antecipado de exportação são promovidas mediante a
celebração de operação financeira de venda com o mesmo código de
natureza da operação de compra utilizado quando do ingresso das
divisas.
5/ Abrange toda recuperação de divisas referente a exportação de
mercadorias, financiada ou não. Os juros e demais valores
excedentes ao principal são classificados na seção XI - 35666 -
juros de mora.
6/ Refere-se a quitação com mercadorias de juros relativos a
exportação com pagamento antecipado. Aplica-se também ao contrato
de câmbio Tipo 04 correspondente (CNC capítulo 5, título 12, item
4-g).
7/ Para utilização conforme sistemática prevista no título 19 do
capítulo 5 da CNC.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES - 2
TÍTULO : ÍNDICE DO CAPÍTULO
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TÍTULOS NÚMERO
Disposições Transitórias 23
Investimento Brasileiro no Exterior 7
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES - 2
TÍTULO : DISPOSIÇÕES GERAIS - 1
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3. As operações são registradas no SISBACEN consoante o disposto no
título 20 deste Regulamento e formalizadas com utilização do
boleto cujo modelo constitui o anexo nº 1 deste capítulo, podendo
as características de impressão (tamanho, cor, gramatura, etc.)
ser adaptadas pela instituição credenciada, sem necessidade de
prévia anuência do Banco Central do Brasil, desde que a adaptação
se restrinja ao que for necessário à implementação de processo
computadorizado ou à redução de custos com sua elaboração e
manuseio: (Circ. 2.202, Circ. 2.685, Circ. 2.881)
3.1 - Os formulários anteriores, produzidos com observância aos
padrões estabelecidos pela Circular nº 2.202, de 22.07.92,
podem ser utilizados até o final do estoque eventualmente
existente. (Circ. 2.685)
3.2 - A respeito dos registros no SISBACEN, os bancos e operadores
credenciados registram suas operações em transação de prefixo
PCAM e as agências de turismo e os meios de hospedagem de
turismo registram suas operações em transação de prefixo
PMTF. (Circ. 2.202)
3.3 - Os dados complementares relativos às operações de câmbio
(números de Certificados FIRCE, etc.) requeridos por
dispositivos legais e regulamentares, devem ser consignados
no campo "Informações Complementares" dos boletos e nos
campos adequados das telas de registro das transações de
prefixo PCAM, do SISBACEN. (Circ. 2.202)
15.Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com a fiscalização
e controle do Banco Central do Brasil, os documentos relativos às
operações de que trata este Regulamento devem ser mantidos em
arquivo, sob a forma de papel, microfilme e/ou microficha, pelos
seguintes prazos: (Circ. 1.533, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Circ.
2.881)
a) operações previstas nos títulos 12 (Transferências
Unilaterais) e 13 (Outras transferências): 5 (cinco) anos,
contados do término do exercício em que tenha ocorrido a
operação; (Circ. 2.202, Circ. 2.881)
b) operações previstas nos demais títulos: 1 (um) ano, contado do
término do exercício em que tenha ocorrido a operação. (Circ.
2.202)
32.As operações de câmbio interbancárias, interdepartamentais e de
arbitragens podem ser contratadas para liquidação futura,
observadas as limitações regulamentares. (Circ. 2.478, Circ.
2.881)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES - 2
TÍTULO : REGISTRO E ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES - 20
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I - REGISTRO DE OPERAÇÕES NO SISBACEN
1. Os bancos e operadores credenciados devem registrar, a cada dia
útil, no SISBACEN - transação de prefixo PCAM - até as 20:00
(vinte) horas, as informações referentes às suas operações
realizadas no dia. (Res. 1.552, Circ. 1.553, Circ. 2.172, Circ.
2.202, Cta.-Circ. 2.219)
1.1 - O registro a que se refere este item é efetuado de acordo
com a natureza da operação por meio de uma das seguintes opções
(tipos) disponíveis na transação de prefixo PCAM: (Circ. 2.243,
Circ. 2.881)
a) operações entre bancos, departamentos ou arbitragens -
Tipos 05 e 06: para registro de operações de compra e venda,
respectivamente, no interbancário, interdepartamental e
arbitragem, de que trata o título 3 deste capítulo; (Circ. 2.243)
b) transferências financeiras do e para o exterior - Tipos 03
e 04: para as demais operações de compra e venda,
respectivamente, previstas neste capítulo. (Circ. 2.243)
1.2 - No caso de operações de venda com registro globalizado
e individualização por CGC/CPF (item 12.b deste título), a
liquidação da operação no SISBACEN somente se efetiva se forem
indicados os CGCs/CPFs na tela complementar de "registro de
clientes diversos". Em face da natureza dessas operações e
considerando a limitação de tempo para o registro no SISBACEN
(20:00 horas), admite-se que a indicação dos CGCs/CPFs e o
registro de liquidação no sistema sejam efetuados até as 12:00
(doze) horas do dia útil seguinte, efetuando-se, quando for o
caso, a necessária ressalva na declaração de conformidade diária
ao movimento. (Circ. 2.202)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES - 2
TÍTULO : CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES - 22
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I - DISPOSIÇÕES GERAIS
1. As operações cursadas ao amparo deste capítulo são identificadas,
para fins estatísticos e de registro, pelos seguintes elementos:
(Circ. 1.533)
a) natureza da operação;
b) forma de entrega da moeda estrangeira;
c) país do parceiro da operação;
d) moeda da transação.
2.Referidos elementos devem constar dos boletos correspondentes às
operações de que se trata, que devem ser registradas no SISBACEN,
na forma prevista no título 20 deste capítulo. (Circ. 1.533, Circ.
2.172, Circ. 2.202, Circ. 2.881)
3.Para atribuição de códigos a esses elementos devem ser obedecidas
as disposições deste título. (Circ. 1.533)
4. O Banco Central do Brasil deve ser consultado na hipótese de a
natureza do fato que origina a operação não se enquadrar em
qualquer dos conceitos e códigos especificados no presente título.
O preenchimento dos campos referentes à natureza da operação deve
ser objeto de atenção especial, tendo em vista que tais elementos
são destinados, inclusive, à apuração da Estatística Nacional das
Operações de Câmbio. (Circ. 1.533)
II - NATUREZA DA OPERAÇÃO
5. A "NATUREZA DA OPERAÇÃO" é integrada por 5 elementos e deve ser
expressa nos boletos por meio dos números-código correspondentes,
sendo o número-código completo da natureza da operação de câmbio
sempre constituído por doze algarismos, representando: (Circ.
1.533, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Circ. 2.881)
- os cinco algarismos iniciais (a partir da esquerda), a natureza
do fato que origina a operação - seção II-6;
- os dois algarismos seguintes, comprador ou vendedor - seção
II-7;
- o oitavo algarismo - 0 ;
- o nono e décimo algarismos, a natureza do pagador/recebedor -
seção II-8; e
- os últimos dois algarismos, código de grupo - seção II-9.
6. Natureza do Fato: (Circ. 2.172, Circ. 2.202, Circ. 2.243, Circ.
2.249, Circ. 2.350, Circ. 2.370, Circ. 2.664, Circ. 2.685,
Cta.-Circ. 2.193, Cta.-Circ. 2.639, Circ. 2.792, Circ. 2.881)
DESCRIÇÃO TÍT. CÓDIGO
Transportes
- Passagens 13
De empresas de bandeira
brasileira - Marítimas 23441
De empresas de bandeira
estrangeira - Marítimas 23472
Viagens Internacionais
- Fins Educacionais, Científicos,
Culturais ou Eventos Esportivos 5 33101
- Negócios, Serviço ou Treinamento 5 33149
- Tratamento de Saúde 5 33163
- Turismo 5
- No País 33400
- No Exterior 33455
- Cartões de Crédito 14
- aquisição de bens e serviços 33462
- saques 33486
- Agências de Turismo 3,11,19
- Operações com bancos/operadores
credenciados 33606
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