Revogada Norma
23/04/1999
#31909

Resolução Nº 2.604

Altera a fórmula de cálculo do redutor da Taxa Referencial (TR).

                        RESOLUCAO N. 002604                          
                        -------------------                          


                                          Altera a fórmula de cálculo
                                          do  redutor  "R"   da  Taxa
                                          Referencial - TR.          

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 23  de abril de  1999, com
base no disposto  nos arts.  1º da Lei  nº 8.177,  de 1º  de março de
1991, e 1º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993,                   

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Alterar  o art.  4º da Resolução nº  2.437, de 30 de
outubro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:         

         "Art. 4º Para cada TBF obtida segundo a metodologia descrita
    no art. 3º, será calculada a correspondente TR, pela aplicação de
    um redutor 'R', de acordo com a seguinte fórmula:                

         TR = 100 x {[(1 + TBF/100) / R]-1}      (em %)              

         Parágrafo 1º O  valor do redutor  'R' será calculado diaria-
    mente  (inclusive dias não úteis) de acordo com a seguinte fórmu-
    la:                                                              

         R = (a + b x TBF/100)  ,   onde:                            

         TBF = Taxa Básica Financeira relativa ao dia de referência ;
         a = 1,005; e                                                
         b = 0,48                                                    

         Parágrafo 2º O  Banco Central do  Brasil calculará o redutor
    'R' de que trata o "caput" deste artigo  utilizando, no processo,
    todas as casas decimais dos valores envolvidos, procedendo ao ar-
    redondamento  do valor final  para 4 (quatro)  casas decimais, de
    acordo com as regras citadas no art. 2º, parágrafo 4º, inciso IV.

         Parágrafo 3º O  valor  estabelecido no  parágrafo 1º  para a
    constante 'a' e o fator de ponderação 'b' vigorarão por prazo in-
    determinado, podendo ser alterados pelo Conselho Monetário Nacio-
    nal,  por sugestão do Banco Central do Brasil, com observância da
    antecedência  mínima de 30 (trinta) dias para  sua entrada em vi-
    gor.                                                             

         Parágrafo 4º Os valores do redutor 'R' serão divulgados pelo
    Banco Central do Brasil diariamente, quando da divulgação da TR."

         Art. 2º O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e
baixar as normas  julgadas necessárias  à execução do  disposto nesta
Resolução.                                                           

         Art. 3º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação, produzindo efeitos a  partir do cálculo da  TR relativa ao dia
1º de junho de 1999, quando ficará  revogada a Resolução nº 2.459, de
18 de dezembro de 1997.                                              

                   Brasília, 23 de abril de 1999                     


                   Sérgio Darcy da Silva Alves                       
                   Presidente, em exercício                          





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