Revogada Norma
30/04/1999
#29544

Circular Nº 2.883

Estabelece normas para instituições administradoras de recursos de terceiros, proibindo que detenham quotas dos fundos que administram e vedando garantias com recursos próprios.

                         CIRCULAR N. 002883                          
                         ------------------                          


                                   Estabelece normas a serem observa-
                                   das pelas instituições administra-
                                   doras de recursos de terceiros.   

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 29 de abril de  1999, tendo em vista  o disposto no art.
1º da  Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995, e no  art.  5º  da
Resolução nº 2.451, de 27 de novembro de 1997,                       

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º Estabelecer que as  instituições administradoras de
fundos de investimento financeiro e de  fundos de aplicação em quotas
de fundos de investimento, de que trata a Circular nº 2.616, de 18 de
setembro de 1995, suas  controladoras, sociedades por  elas direta ou
indiretamente controladas e suas coligadas  sob  controle  comum  não
podem deter quotas de fundos por elas administrados.                 

         Parágrafo único. O prazo para  enquadramento das disposições
contidas neste artigo é de 60 (sessenta) dias  contados  da  data  de
publicação desta Circular.                                           

         Art. 2º É vedado às instituições administradoras de recursos
de terceiros,  incluídos os  fundos de  investimento financeiro  e de
fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento:             

         I  -  utilizando recursos  próprios,  prestar  fiança, aval,
aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra  forma nas operações prati-
cadas pelos  fundos ou  carteiras por  elas  administradas, inclusive
quando se tratar de  garantias prestadas às  operações realizadas nos
mercados de derivativos;                                             

         II  - utilizar ativos de sua  própria emissão e/ou coobriga-
ção, de seus controladores, de sociedades  por elas direta ou indire-
tamente controladas e de  suas  coligadas  sob  controle  comum  como
garantia das operações  praticadas pelos fundos ou carteiras por elas
administrados.                                                       

          Parágrafo único.  As operações realizadas  até  a  data  da
entrada em vigor desta Circular, podem ser mantidas até o seu  venci-
mento, vedada a respectiva renovação.                                

         Art. 3º  As instituições administradoras de recursos de ter-
ceiros, suas controladoras,  sociedades por elas  direta ou indireta-
mente controladas e  suas coligadas sob  controle comum, responsáveis
pela liquidação de operações praticadas pelos  fundos e carteiras por
elas administrados, não podem figurar, perante terceiros, como garan-
tidoras de operações e compromissos  assumidos pelos referidos fundos
e carteiras.                                                         

         Art.  4º O diretor ou  sócio gerente, designado  na forma da
Resolução nº 2.451,  de 27 de  novembro de 1997,  com as modificações
introduzidas pela Resolução nº 2.486, de  30 de abril de 1998, deverá
elaborar demonstrativos  trimestrais  evidenciando  que  as operações
praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de investi-
mento prevista em seu regulamento, bem  como com os limites de diver-
sificação estabelecidos.                                             

         Parágrafo único.  Os demonstrativos de que trata este artigo
além de permanecerem a disposição do Banco Central do Brasil, deverão
ser examinados por ocasião  da  auditoria  independente  prevista  na
Circular nº 2.676, de 10 de abril de 1996.                           

         Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Cir-
cular nos prazos aqui estabelecidos, sem prejuízo das sanções previs-
tas na legislação e regulamentação em vigor, pode acarretar o impedi-
mento da instituição para o exercício das atividades de administração
de recursos de terceiros.                                            

         Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                 

                        Brasília,  29 de abril de 1999               


                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  
                        Diretor                                      



Perguntas e respostas

Qual é o prazo para enquadramento das disposições do Art. 1º da Circular nº 002883?
O prazo para enquadramento das disposições do Art. 1º é de 60 dias contados da data de publicação da Circular.
O que deve ser elaborado pelo diretor ou sócio gerente das instituições administradoras de recursos de terceiros, conforme o Art. 4º da Circular nº 002883?
O diretor ou sócio gerente deve elaborar demonstrativos trimestrais evidenciando que as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de investimento prevista em seu regulamento e com os limites de diversificação estabelecidos.
O que as instituições administradoras de recursos de terceiros não podem fazer perante terceiros, conforme o Art. 3º da Circular nº 002883?
Elas não podem figurar como garantidoras de operações e compromissos assumidos pelos fundos e carteiras que administram.
O que deve ser feito com os demonstrativos trimestrais mencionados no Art. 4º da Circular nº 002883?
Os demonstrativos devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil e ser examinados durante a auditoria independente prevista na Circular nº 2.676, de 10 de abril de 1996.
Quais normas foram estabelecidas pela Circular nº 002883?
A Circular nº 002883 estabelece normas para instituições administradoras de recursos de terceiros, incluindo a proibição de deter quotas de fundos por elas administrados, prestar garantias utilizando recursos próprios e utilizar ativos próprios como garantia para operações dos fundos administrados.
Quando a Circular nº 002883 entrou em vigor?
A Circular nº 002883 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de abril de 1999.
O que é vedado às instituições administradoras de recursos de terceiros segundo o Art. 2º da Circular nº 002883?
É vedado prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma nas operações praticadas pelos fundos ou carteiras administradas, e utilizar ativos próprios ou de suas controladoras como garantia das operações dos fundos administrados.
Quais são as possíveis consequências do descumprimento das disposições da Circular nº 002883?
O descumprimento pode acarretar sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, incluindo o impedimento da instituição para o exercício das atividades de administração de recursos de terceiros.
As operações realizadas antes da entrada em vigor da Circular nº 002883 podem ser mantidas?
Sim, as operações realizadas até a data da entrada em vigor da Circular podem ser mantidas até o seu vencimento, mas é vedada a respectiva renovação.

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