A Decisão Conjunta CVM/SPC nº 08/99 altera os Incisos II e III do art. 1º da Decisão Conjunta CVM/SPC nº 02/98, que estabelece condições para a integralização com ações de quotas de fundos mútuos de investimento em ações - carteira livre, por parte das entidades fechadas de previdência privada.
As novas redações dos incisos são:
Inciso II: O preço a ser considerado para integralização das cotas será o correspondente à cotação média das ações nas bolsas de valores, nas quais essas ações tenham sido mais negociadas, do dia efetivo de sua cotização.
Inciso III: Caso as ações utilizadas na integralização das cotas não tenham sido negociadas no pregão do dia, admitir-se-á adotar como referência as respectivas cotações médias do pregão imediatamente anterior, tendo por limite o terceiro pregão que anteceda o dia da integralização.
Essa decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.