A Decisão Conjunta CVM/SPC nº 03/98 retifica o Inciso IV do art. 1º da Decisão Conjunta CVM/SPC nº 02/98, que trata das condições para a integralização com ações de quotas de fundos mútuos de investimento em ações por entidades fechadas de previdência privada.
A nova redação do Inciso IV estabelece que, no caso de um fundo mútuo cujas quotas tenham sido integralizadas com ações, constituído conforme as Instruções CVM nº 254/96 e nº 258/97, as ações do fundo, juntamente com as ações congêneres detidas diretamente pela entidade fechada de previdência privada (EFPP), não podem ultrapassar os limites de aplicação ou de diversificação estabelecidos na regulamentação vigente.
Essa alteração visa garantir que as EFPPs mantenham a diversificação e os limites de aplicação de suas carteiras, conforme as normas regulatórias aplicáveis.