Revogada Norma
27/05/1999
#41510

Circular Nº 2.894

Estabelece procedimentos para o cálculo do limite de exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, em bases consolidadas, de que trata a Resolução nº 2.606, de 1999.

                         CIRCULAR N. 002894                          
                         ------------------                          


                                   Estabelece  procedimentos  para  o
                                   cálculo do limite  de exposição em
                                   ouro e em  ativos e passivos refe-
                                   renciados em  variação cambial, em
                                   bases consolidadas, de que trata a
                                   Resolução nº 2.606, de 1999.      

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central  do Brasil, tendo em
vista o disposto no art. 1º  da Resolução nº 2.606, de  27 de maio de
1999,                                                                

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Estabelecer que a exposição em ativos e passivos su-
jeitos a variação cambial, de  que trata a Resolução  nº 2.606, de 27
de maio de 1999, será apurada em reais, pela conversão dos valores em
ouro e em moedas  estrangeiras das operações, com  base na cotação de
compra disponível na transação PTAX800, opção 5, do Sistema de Infor-
mações Banco Central (SISBACEN), do dia a que se refira a apuração.  

         Parágrafo 1º Para a apuração do limite estabelecido no caput
define-se como:                                                      

         I  - exposição comprada: a soma dos  ativos sujeitos a risco
cambial que aumentam seu  valor em moeda nacional  e dos passivos que
diminuem seu valor em função de  uma desvalorização do valor da moeda
nacional em relação a outras divisas;                                

         II  - exposição vendida: a soma dos  ativos sujeitos a risco
cambial que diminuem seu  valor em moeda nacional  e dos passivos que
aumentam seu valor em função de  uma desvalorização do valor da moeda
nacional em relação a outras divisas.                                

         Parágrafo 2º Caberá à instituição líder do conglomerado, de-
terminada consoante critérios  do Plano Contábil  das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional (COSIF), a  apuração consolidada do risco
de exposição, inclusive no  tocante às controladas  diretas e indire-
tas.                                                                 

         Art.  2º O valor total  da exposição de que  se trata deverá
ser obtido pelo somatório, em valores absolutos, da exposição ao ris-
co cambial representada pela diferença entre a exposição comprada e a
exposição vendida, em  cada moeda  convertida em reais,  excluídas as
operações vincendas até o dia útil  subseqüente, desde que liquidadas
pela cotação do dia da apuração.                                     

         Art.  3º  Determinar a  adoção dos  seguintes procedimentos,
quando da apuração do  total da    exposição,  relativamente às posi-
ções abaixo relacionadas:                                            

         I -  os fluxos referenciados em ouro e em moeda estrangeira,
integrantes de contratos  de futuros, a  termo e de  swaps, devem ser
marcados a mercado e trazidos a valor presente, pelo período remanes-
cente de cada contrato, tomando-se por base a taxa de juros referente
à moeda objeto de negociação;                                        

         II  - no caso de operações em  aberto de contratos de opções
referenciados em ouro e em moeda  estrangeira os cálculos pertinentes
a cada operação devem ser realizados  separadamente e o resultado dos
mesmos deve ser incluído no cálculo da posição líquida do ativo obje-
to do contrato.                                                      

         Parágrafo 1º  O cálculo do valor presente das posições deti-
das nos mercados a termo, de  futuros e de swaps  deve observar a es-
trutura temporal das taxas de juros  (taxas x prazos), representativa
das taxas vigentes  no mercado  no dia do  cálculo para  a marcação a
mercado das posições em ouro e em moeda estrangeira.                 

         Parágrafo 2º Para efeito da apuração do valor representativo
das posições em opções,  deve ser considerada a  variação do preço da
opção em relação à  variação do preço do  ativo objeto (delta) multi-
plicada pela quantidade de contratos e pelo seu tamanho.             

         Art. 4º  A metodologia de apuração das taxas utilizadas para
a marcação a mercado das posições em ouro e em moeda estrangeira é de
responsabilidade da instituição líder e deve  ser adotada com base em
critérios consistentes e verificáveis que levem em consideração a in-
dependência na coleta de dados em  relação às taxas praticadas em sua
mesa de operações.                                                   

         Art. 5º  Criar, no ativo e no passivo, no grupamento de com-
pensação, os  títulos  contábeis  3.0.9.97.00-4    PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO e 9.0.9.97.00-6  EXIGÊNCIA
DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA  COBERTURA DO RISCO DE  MERCADO para o re-
gistro nos balancetes mensais e balanços  do valor apurado para a ex-
pressão F" . máx ((S Aprci - 0,2  . PLA);0) constante da  fórmula  do
PLE de que  trata o art.  2º do Regulamento  anexo IV  à Resolução nº
2.099, de 17 de  agosto de 1994, com  a redação dada pelo  art. 2º da
Resolução nº 2.606, de 1999.                                         

         Art. 6º  A apuração da expressão F" . máx((S.$Aprci$ - 0,2 .
PLA);0) será realizada mediante a utilização de relatório extracontá-
bil que, juntamente com a metodologia  utilizada para os cálculos das
taxas e dos valores das posições referidas no art. 3º desta Circular,
deverá ser encaminhado ao Banco Central do Brasil.                   

         Art.  7º O  valor correspondente  a participações,  em bases
percentuais, de investimentos estrangeiros no patrimônio de institui-
ções financeiras poderá ser considerado,  total ou parcialmente, como
exposição vendida em moeda  estrangeira, a critério  do Banco Central
do Brasil, desde que exista correspondência  na exposição comprada em
valor equivalente e na mesma moeda do investimento.                  

         Parágrafo  único. A opção  pela prerrogativa de  que trata o
caput deste artigo deverá  ser deliberada em reunião  de diretoria ou
do conselho de  administração, quando for  o caso,  sob comunicação e
sujeita a prévia aprovação pelo Banco  Central do Brasil, não podendo
ser alterada antes do primeiro balanço  semestral que se seguir à sua
deliberação.                                                         

         Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.             

                        Brasília, 27 de maio de 1999                 


Sérgio Darcy da Silva Alves        Luiz Fernando Figueiredo          
Diretor                            Diretor                           




Perguntas e respostas

Quando entra em vigor a Circular nº 002894?
A Circular nº 002894 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.
Como pode ser considerada a participação de investimentos estrangeiros no patrimônio de instituições financeiras?
A participação pode ser considerada, total ou parcialmente, como exposição vendida em moeda estrangeira, a critério do Banco Central do Brasil, desde que exista correspondência na exposição comprada em valor equivalente e na mesma moeda do investimento.
Quem é responsável pela metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a mercado das posições em ouro e em moeda estrangeira?
A instituição líder é responsável pela metodologia de apuração das taxas, que deve ser adotada com base em critérios consistentes e verificáveis, levando em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em sua mesa de operações.
O que estabelece a Circular nº 002894?
A Circular nº 002894 estabelece procedimentos para o cálculo do limite de exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, em bases consolidadas, conforme a Resolução nº 2.606, de 1999.
Quais títulos contábeis devem ser criados para o registro nos balancetes mensais e balanços?
Devem ser criados os títulos contábeis 3.0.9.97.00-4 PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO e 9.0.9.97.00-6 EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO.
O que deve ser considerado para a apuração do valor representativo das posições em opções?
Deve ser considerada a variação do preço da opção em relação à variação do preço do ativo objeto (delta) multiplicada pela quantidade de contratos e pelo seu tamanho.
Como deve ser realizada a apuração da expressão F" . máx((S.$Aprci$ - 0,2 . PLA);0)?
A apuração deve ser realizada mediante a utilização de relatório extracontábil, que, juntamente com a metodologia utilizada para os cálculos das taxas e dos valores das posições, deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil.
Como deve ser apurada a exposição em ativos e passivos sujeitos a variação cambial?
A exposição deve ser apurada em reais, pela conversão dos valores em ouro e em moedas estrangeiras das operações, com base na cotação de compra disponível na transação PTAX800, opção 5, do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), do dia a que se refira a apuração.
O que é exposição comprada?
Exposição comprada é a soma dos ativos sujeitos a risco cambial que aumentam seu valor em moeda nacional e dos passivos que diminuem seu valor em função de uma desvalorização do valor da moeda nacional em relação a outras divisas.
Quem é responsável pela apuração consolidada do risco de exposição?
A instituição líder do conglomerado, determinada conforme critérios do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), é responsável pela apuração consolidada do risco de exposição, inclusive no tocante às controladas diretas e indiretas.
O que é exposição vendida?
Exposição vendida é a soma dos ativos sujeitos a risco cambial que diminuem seu valor em moeda nacional e dos passivos que aumentam seu valor em função de uma desvalorização do valor da moeda nacional em relação a outras divisas.
Como deve ser obtido o valor total da exposição ao risco cambial?
O valor total da exposição deve ser obtido pelo somatório, em valores absolutos, da exposição ao risco cambial representada pela diferença entre a exposição comprada e a exposição vendida, em cada moeda convertida em reais, excluídas as operações vincendas até o dia útil subsequente, desde que liquidadas pela cotação do dia da apuração.
Como devem ser tratados os fluxos referenciados em ouro e em moeda estrangeira em contratos de futuros, a termo e de swaps?
Os fluxos devem ser marcados a mercado e trazidos a valor presente, pelo período remanescente de cada contrato, tomando-se por base a taxa de juros referente à moeda objeto de negociação.
Como devem ser calculadas as operações em aberto de contratos de opções referenciados em ouro e em moeda estrangeira?
Os cálculos pertinentes a cada operação devem ser realizados separadamente e o resultado deve ser incluído no cálculo da posição líquida do ativo objeto do contrato.

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