Revogada Norma
27/05/1999
#37683

Circular Nº 2.891

Estabelece regras para depósito de excedente da posição de câmbio comprada e limites para posição de câmbio vendida de bancos autorizados.

                         CIRCULAR N. 002891                          
                         ------------------                          

                                     Dispõe sobre o depósito no Banco
                                     Central do Brasil do excedente à
                                     posição  de  câmbio  comprada  e
                                     consolidada as normas  relativas
                                     a posição de câmbio vendida.    

               A  Diretoria Colegiada do Banco  Central do Brasil, em
sessão realizada em   26  de  maio de 1999, com  base no disposto nos
incisos I,  alínea "e",  II e  IV  da Resolução  nº 1.552,  de  22 de
dezembro de 1988 e no artigo 10 da Resolução nº 1.690, de 18 de março
de 1990, e  tendo em  vista as disposições da  Resolução nº 2.588, de
25 de janeiro de 1999,                                               

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º   Os bancos autorizados a  operar em câmbio no
mercado de câmbio de  taxas livres e os  bancos credenciados a operar
em câmbio no mercado  de câmbio de taxas  flutuantes devem constituir
depósito em moeda  estrangeira, no  Banco Central  do Brasil,  de sua
posição de câmbio comprada excedente aos seguintes valores:          

                I - bancos autorizados a operar  no mercado de câmbio
de taxas livres e credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas
flutuantes: depósito  do  valor  excedente  a  US$6.000.000,00  (seis
milhões de dólares dos Estados Unidos);                              

               II - bancos credenciados a  operar somente  no mercado
de  câmbio  de  taxas   flutuantes: depósito  do  valor  excedente  a
US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos).           

               Art. 2º   Para fins  de depósito  no Banco  Central do
Brasil, o excesso de posição de câmbio comprada é apurado:           

               I -  a partir da data da contratação do câmbio:       

               a)  nas  operações de câmbio  celebradas com clientes,
para liquidação pronta ou futura;                                    

               b)  nas   operações   interbancárias,   ressalvado   o
disposto no inciso II deste artigo;                                  

               c)  nas  operações contratadas sob  código de natureza
"93031 - Operações com Instituições no Exterior";                    

               II-  a partir  do  segundo dia  útil  anterior  à data
pactuada para  a  liquidação  do contrato  de  câmbio:  nas operações
interbancárias de compra contratadas para liquidação futura.         

               Parágrafo  único.  Permanecem  inalterados  os  atuais
critérios aplicáveis aos registros da contabilidade e do SISBACEN.   

               Art. 3º   A constituição e a  liberação do depósito em
moeda estrangeira são regidas pelas disposições a seguir:            

               I -  Constituição do depósito:                        

               a)  o   Banco   Central   do   Brasil/Departamento  de
Operações das  Reservas  Internacionais  (BACEN/DEPIN)  divulgará, no
SISBACEN,  boletim  informativo  diário   indicando  o  banqueiro  no
exterior onde o depósito  será constituído, a taxa  de remuneração do
depósito e outras informações pertinentes;                           

               b)  o  BACEN/DEPIN informará  ao banco  o valor  a ser
depositado;                                                          

               c)  o    depósito  será  constituído  em  dólares  dos
Estados Unidos, no segundo  dia útil subseqüente ao  da ocorrência do
excesso, apurado conforme o disposto no art. 2º;                     

               II -      Liberação do depósito:                      

               a)  os   bancos  devem   informar  ao   BACEN/DEPIN  o
banqueiro no exterior  eleito como  depositário para  recebimento dos
valores liberados;                                                   

               b)  o  BACEN/DEPIN  informará ao  banco  a  parcela do
depósito liberada e o valor dos juros correspondentes;               

               c)  o valor liberado estará efetivamente disponível no
segundo dia útil subseqüente  ao da ocorrência da  redução da posição
de câmbio comprada e  será igual ao valor  dessa redução, limitado ao
saldo em depósito.                                                   

               Parágrafo 1º   Não serão  admitidas  movimentações  ou
manutenção de saldo inferiores a  US$100.000,00  (cem mil dólares dos
Estados Unidos).                                                     

               Parágrafo 2º   A falta  de  constituição  do depósito,
bem como a  sua constituição  e/ou liberação  em prazos,  condições e
valores  diferentes   dos  previstos   nesta  Circular   determina  o
pagamento, pela  parte  que  der  causa  à  irregularidade,  de juros
calculados com base na prime rate acrescida de quatro por cento sobre
o valor da irregularidade e pelo período em que esta se mantiver.    

               Art. 4º   As disposições dos artigos 1º,  2º e, no que
couber, do  artigo  3º  desta Circular  são  aplicáveis  a  partir da
posição de câmbio do dia 1º de junho de 1999.                        

               Art. 5º   A  posição  de  câmbio  vendida  dos  bancos
autorizados e/ou credenciados a operar em  câmbio, fica fixada em cem
por cento  do  Patrimônio  Líquido  Ajustado,  apurado  com  base nos
balancetes  levantados em junho e dezembro  de cada ano, a partir dos
saldos contábeis registrados  no SISBACEN,  convertido a  dólares dos
Estados Unidos pela  taxa de câmbio  divulgada pelo  Banco Central do
Brasil para fins  de balancetes e  balanços, relativa  a esses meses-
base.                                                                

               Parágrafo único. O limite de posição de câmbio vendida
estabelecido de acordo com  esta Circular produzirá  efeitos a partir
de  comunicação  que,  para  esse  fim,   fará  o  Banco  Central  do
Brasil/Departamento de Câmbio (BACEN/DECAM).                         

               Art. 6º   Eventual   excesso   de   posição   vendida,
verificado após  o  encerramento  do movimento  diário  de  câmbio do
banco, implicará  o  recolhimento  ao Banco  Central  do  Brasil, por
débito à conta "Reservas Bancárias", da  quantia equivalente ao custo
de assistência  financeira, calculada  com  base na  menor  taxa para
empréstimos de liquidez cobrada pelo Banco  Central do Brasil na data
e incidente sobre o equivalente em moeda nacional do excesso, apurado
com base na taxa  média ponderada de venda  praticada pelo mercado no
dia útil anterior ao do pagamento, ou no dia da irregularidade, a que
for maior.                                                           

               Parágrafo único. O  disposto no caput deste artigo não
se  aplica  quando o  excesso  de  posição  vendida  for  inferior  a
US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos).                  

               Art. 7º   Esta Circular entra em vigor  na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1999, quan-
do ficarão revogadas as Circulares nºs 2.787 e 2.788, ambas de 27  de
no vembro de 1997, e a Circular nº 2.860, de 1º de fevereiro de 1999.

                         Brasília,  26 de maio de 1999               


                         Luiz Fernando Figueiredo                    
                         Diretor                                     

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