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Estabelece condições para financiamentos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra.
RESOLUCAO N. 002610
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Estabelece as condições aplicáveis
aos financiamentos ao amparo de
recursos do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária - Banco da Terra,
de que tratam a Lei Complementar
nº 93, de 4 de fevereiro de 1998,
e o Decreto nº 3.027, de 13 de
abril de 1999.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de maio de 1999, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14
da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, da Lei Complementar nº 93,
de 4 de fevereiro de 1998, e dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 3.027,
de 13 de abril de l999,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os financiamentos ao amparo de
recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra,
ficam sujeitos às seguintes condições:
I - finalidades:
a) aquisição de imóvel rural, incluídos os custos da
documentação de transferência da propriedade;
b) investimento em infra-estrutura básica, assim considerada
a construção ou a reforma de residência, disponibilização de água
para consumo humano e animal, abertura ou recuperação de acessos
internos, construção ou reforma de cercas, demarcação de parcelas e
investimentos coletivos para estruturação básica do imóvel;
II - limite de crédito: R$40.000,00 (quarenta mil reais)
por beneficiário, observado que:
a) a aprovação da operação fica condicionada à apresentação
de projeto demonstrando a necessidade da benfeitoria a ser financiada
e a viabilidade técnica e financeira da atividade agropecuária a ser
explorada;
b) o financiamento pode abranger até 100% (cem por cento)
dos valores previstos para a aquisição do imóvel, das benfeitorias
existentes e dos investimentos em infra-estrutura;
III - prazo: até vinte anos, incluídos até três anos de
carência;
IV - garantia: hipotecária ou alienação fiduciária do imóvel
financiado;
V - encargos financeiros: atualização com base no Índice Ge-
ral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio
Vargas (FGV), acrescida das seguintes taxas de juros, aplicáveis em
função do montante de financiamento por beneficiário:
a) até R$15.000,00 (quinze mil reais): 4% a.a. (quatro por
cento ao ano);
b) acima de R$15.000,00 (quinze mil reais) e até R$30.000,00
(trinta mil reais): 5% a.a. (cinco por cento ao ano);
c) acima de R$30.000,00 (trinta mil reais) e até R$40.000,00
(quarenta mil reais): 6% a.a. (seis por cento ao ano);
VI - rebate: aplicável sobre os encargos financeiros e
exclusivamente quando os pagamentos forem efetuados até os respecti-
vos vencimentos, respeitado o teto de R$500,00 (quinhentos reais) por
montante de parcela paga anualmente, bem como observados os seguintes
limites:
a) 50% (cinqüenta por cento) nas regiões mais pobres;
b) 30% (trinta por cento) nas regiões intermediárias;
c) 10% (dez por cento) nas demais regiões;
VII - remuneração dos agentes financeiros: 1% (um por cento)
sobre o valor total do crédito, cobrável na data de sua abertura, e
1% (um por cento) sobre o valor de cada prestação a receber.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 08 de junho de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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