Revogada Norma
09/06/1999
#33638

Circular Nº 2.896

Altera prazos e regras para contratação e liquidação de operações no mercado de câmbio de taxas livres e flutuantes.

                         CIRCULAR N. 002896                          
                         ------------------                          


                                  Altera o Regulamento sobre Contrato
                                  de   Câmbio   e   Classificação  de
                                  Operações  do  Mercado de Câmbio de
                                  Taxas  Livres  e  o  Regulamento do
                                  Mercado   de    Câmbio   de   Taxas
                                  Flutuantes.                        

         A  Diretoria   Colegiada   do   Banco  Central do Brasil, em
sessão realizada em 26  de  maio de  1999,   com    base no  disposto
nas  Resoluções  nº 1.552,  de  22 de dezembro de  1988, nº 1.964, de
25 de setembro de 1992 e nº 2.104, de 31  de agosto de 1994, todas do
Conselho Monetário Nacional,                                         

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º   Alterar os prazos para contratação e liquidação de
operações de câmbio de natureza financeira.                          

         Art.  2º Divulgar  as folhas  necessárias à  atualização dos
capítulos 1  e  2 da  Consolidação  das Normas  Cambiais  -  CNC, que
constituem, respectivamente, o Regulamento sobre Contrato de Câmbio e
Classificação de Operações  e o Regulamento  do Mercado  de Câmbio de
Taxas Flutuantes.                                                    

         Art.  3º  Esta  Circular  entra  em  vigor  na  data  de sua
publicação.                                                          

                           Brasília, 9 de junho de 1999              


                           Daniel Luiz Gleizer                       
                           Diretor                                   


Obs.: Publicam-se,  a seguir, as  partes  alteradas  da  Consolidação
      das Normas Cambiais.                                           

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1                                     
TÍTULO  : Prazos de Liquidação - 3                                   
---------------------------------------------------------------------

1. As operações  de câmbio  contratadas para liquidação  pronta devem
ser liquidadas:                                                      

   a) no mesmo dia, quando se tratar:                                

   I  - de compras e de vendas de  moeda estrangeira em espécie ou em
"traveller's cheques"; ou                                            

   II  - de operações ao amparo da  sistemática prevista no título 19
do capítulo 5.                                                       

   b)  em até 2 (dois) dias úteis  da data da contratação, nos demais
casos, excluídos os dias  não úteis nas praças  das moedas envolvidas
(dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda). 

2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:            

   a)  operações de câmbio de  compra de natureza  financeira que não
estejam sujeitas a  registro no Banco  Central do Brasil/Departamento
de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE);                              

   b) operações de câmbio simplificado conforme disposto no título 19
do capítulo 5.                                                       

3. As operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas a
registro  no  Banco   Central  do   Brasil/Departamento  de  Capitais
Estrangeiros (BACEN/FIRCE)  podem  ser  contratadas  para  liquidação
futura, pelo prazo máximo de trinta dias, sendo admitida a liquidação
em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio,
observado o disposto no item 6 deste título.                         

4. As operações de câmbio de venda de natureza financeira, com ou sem
registro  no  Banco   Central  do   Brasil/Departamento  de  Capitais
Estrangeiros (BACEN/FIRCE),  podem  ser  contratadas  para liquidação
futura, pelo  prazo  máximo  de trinta  dias,  não  sendo  admitida a
liquidação em  data anterior  à data  de  vencimento da  obrigação no
exterior, observado o disposto no item 6 deste título.               

5. A  contratação das  operações de  câmbio  a que  se refere  o item
anterior é condicionada à apresentação, pelo cliente, de documento em
que esteja evidenciado  o esquema  de pagamento ou  a data  futura de
vencimento da obrigação (registro, contrato, fatura, etc.).          

6. As operações de compra e de venda de moeda estrangeira relativas a
aplicações em  títulos  de  renda  variável  que  estejam  sujeitas a
registro  no  Banco   Central  do   Brasil/Departamento  de  Capitais
Estrangeiros (BACEN/FIRCE)  são  contratadas para  liquidação  em até
três dias úteis.                                                     

7. Observado o  disposto no item  2 deste título  e demais limitações
regulamentares, as  operações de câmbio de exportação e de importação
de mercadorias e de  serviços, bem como  as operações interbancárias,
interdepartamentais e  de  arbitragens  podem  ser  contratadas  para
liquidação futura.                                                   


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Disposições Gerais - 1                                     
---------------------------------------------------------------------

25. O registro  das operações cursadas neste mercado deve observar as
instruções constantes do título 22 deste  Regulamento, para o correto
preenchimento das  naturezas de  operação e  da  forma de  entrega da
moeda estrangeira. (Circ. 1.533, Cta.-Circ. 2.219)                   

26. Os  recursos em  moeda  nacional ou  estrangeira  decorrentes das
operações cursadas  neste mercado  somente podem  ser  utilizados nas
finalidades específicas  previstas neste  Regulamento,  sendo vedadas
operações que  produzam  efeitos  contrários  ou  desvirtuem  os seus
objetivos. (Circ. 1.533, Cta.-Circ. 2.219)                           

27.  É  expressamente   vedada  a   utilização  da  venda   de  moeda
estrangeira, na forma prevista neste Regulamento, como instrumento de
captação de recursos financeiros ou de  formação de  poupança. (Circ.
1.993, Cta.-Circ. 2.193, Cta.-Circ. 2.219, Circ. 2.685)              

28. As operações de  câmbio contratadas para  liquidação pronta devem
ser liquidadas: (Circ. 2.478)                                        

   a) no  mesmo dia, quando se tratar de compras e de vendas de moeda
estrangeira em espécie, em cheques e em "traveller's cheques"; (Circ.
2.478)                                                               

   b)  em até 2 (dois) dias úteis  da data da contratação, nos demais
casos, excluídos os dias  não úteis nas praças  das moedas envolvidas
(dias não úteis na praça de uma moeda  e/ou na praça da outra moeda).
(Circ. 2.478)                                                        

29. As operações de  câmbio de compra de  natureza financeira que não
estejam sujeitas a registro no Banco  Central do Brasil somente podem
ser contratadas para liquidação pronta. (Circ. 2.478, Circ. 2.896)   

30. As operações de câmbio de  compra de natureza financeira sujeitas
a registro  no Banco  Central do  Brasil  podem ser  contratadas para
liquidação futura, pelo  prazo máximo  de 30  dias, sendo  admitida a
liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato
de câmbio,  observado  o disposto  no  item 33  deste  título. (Circ.
2.896)                                                               

31. As operações  de câmbio de  venda de natureza  financeira, com ou
sem registro no Banco  Central do Brasil, podem  ser contratadas para
liquidação futura,  pelo  prazo  máximo  de  trinta  dias,  não sendo
admitida a  liquidação  em  data anterior  à  data  de  vencimento da
obrigação no exterior, observado o disposto  no item 33 deste título.
(Circ. 2.478, Circ. 2.896)                                           

32. A contratação  das operações  de câmbio  a que  se refere  o item
anterior é condicionada à apresentação, pelo cliente, de documento em
que esteja evidenciado o  esquema de pagamento   ou a  data futura de
vencimento da obrigação  (registro, contrato, fatura,  etc.).  (Circ.
2.478, Circ. 2.896)                                                  

33. As operações de compra e  de venda de moeda estrangeira relativas
a aplicações  em títulos  de renda  variável  que estejam  sujeitas a
registro  no  Banco  Central  do  Brasil,   conforme  o  disposto  na
Resolução nº 1.968, de 30.09.92,  são   contratadas  para  liquidação
em  até três  dias  úteis. (Circ. 2.896)                             

34. As operações  de câmbio interbancárias,  interdepartamentais e de
arbitragens podem ser contratadas  para liquidação futura, observadas
as limitações regulamentares. (Circ. 2.478, Circ. 2.881)             

35. Relativamente à taxa de câmbio, deve ser observado: (Circ. 2.478)

   a)  nas operações contratadas para liquidação  pronta, a taxa deve
refletir exclusivamente o preço da  moeda estrangeira negociada (taxa
líquida), não incorporando, portanto, o valor de comissões, tarifas e
outros encargos, os quais, se for o caso, devem ser cobrados à parte;
(Circ. 2.478)                                                        

   b)  nas operações  contratadas  para liquidação  futura a  taxa de
câmbio usada  na  contratação   é  a taxa  para  operações   prontas,
admitida  a  pactuação  de  prêmios  não  incorporados  à  taxa.  Nas
operações interbancárias realizadas  eletronicamente, no  SISBACEN, o
prêmio deve ser  indicado no  campo adequado da  tela de  registro da
operação. (Circ. 2.478)                                              

36. O contravalor em  moeda nacional da  operação de   venda de moeda
estrangeira deve ser levado a débito de conta corrente de depósito em
nome do comprador ou pago  com cheque de sua  emissão.  (Circ. 1.500,
Circ. 2.172)                                                         

37. Excetuam-se do  disposto no  item anterior,   as vendas  de moeda
estrangeira, até  US$3.000,00  (três mil dólares  dos Estados Unidos)
ou seu equivalente em outra moeda,  quando destinadas a cobrir gastos
com viagens ao exterior, situação em  que pode ser aceito o pagamento
do contravalor em moeda nacional em espécie. (Circ.  2.735)          

38. Nas operações  de compra de  moeda estrangeira,  o contravalor em
moeda nacional, quando superior a  R$10.000,00  (dez mil reais), deve
ser creditado à conta corrente do vendedor da moeda no mesmo banco ou
ser objeto  de  transferência  bancária  para  crédito  em  sua conta
corrente em outro banco.  (Circ. 2.836)                              

39.  Complementarmente,   as   operações   efetuadas   neste  mercado
sujeitam-se às  demais  normas  legais  e  regulamentares aplicáveis,
constituindo responsabilidade das  partes intervenientes  da operação
de câmbio  o fiel  cumprimento da  legislação fiscal  vigente. (Circ.
1.533, Cta.-Circ. 2.219, Circ. 2.685)                                

40. A apuração  de irregularidades  nas operações  de que  trata este
Regulamento  sujeita  os  infratores  às  penalidades  previstas  nas
disposições  legais  e  regulamentares  em  vigor,  sem  prejuízo  da
revogação do credenciamento para operar no sistema. (Circ. 1.533)    

41. Aplica-se às operações  realizadas no Mercado de  Câmbio de Taxas
Flutuantes o disposto nos  itens III e  IV da Resolução  nº 1.620, de
26.07.89, a seguir transcritos: (Circ. 2.243)                        

"III - A autorização obtida pelas instituições financeiras para  ope-
rar em câmbio implica a defesa intransigente das reservas cambiais do
País, seja quanto  à realização tempestiva  das receitas provenientes
de  exportação  e  outros   direitos,  seja  quanto   à  liceidade  e
exeqüibilidade das operações  das quais  decorram ou  possam decorrer
pagamentos ao  exterior.  Para  isso,  é  dever  dessas  instituições
revestir suas operações das necessárias  cautelas, bem como mantê-las
sob permanente  acompanhamento,  de  forma  a  assegurar  sua regular
liquidação."                                                         

"IV -  Como conseqüência  do disposto  no  item precedente,  devem as
instituições  autorizadas  a   operar  em   câmbio  certificar-se  da
qualificação de seus  clientes compradores ou  vendedores de divisas,
usuários da  prestação  de  serviço  bancário  internacional,  para a
realização das operações de câmbio às  quais se proponham, mediante a
realização, entre outras,  das necessárias  avaliações cadastrais, de
desempenho, de procedimentos comerciais e capacidade financeira."    





Perguntas e respostas

É permitida a utilização da venda de moeda estrangeira como instrumento de captação de recursos financeiros ou de formação de poupança?
Não, é expressamente vedada a utilização da venda de moeda estrangeira como instrumento de captação de recursos financeiros ou de formação de poupança.
O que devem fazer as instituições autorizadas a operar em câmbio em relação aos seus clientes?
Devem certificar-se da qualificação de seus clientes compradores ou vendedores de divisas, mediante a realização de avaliações cadastrais, de desempenho, de procedimentos comerciais e capacidade financeira.
Quais são as disposições gerais sobre o registro das operações no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes?
O registro das operações deve observar as instruções constantes do título 22 do Regulamento, para o correto preenchimento das naturezas de operação e da forma de entrega da moeda estrangeira.
O que a Circular nº 2896 altera?
A Circular nº 2896 altera o Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres e o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
Quais são os prazos para liquidação de operações de câmbio contratadas para liquidação pronta?
As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas no mesmo dia para compras e vendas de moeda estrangeira em espécie ou em 'traveller's cheques', ou em até 2 dias úteis da data da contratação nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas.
Como deve ser a taxa de câmbio nas operações contratadas para liquidação futura?
A taxa de câmbio usada na contratação é a taxa para operações prontas, admitida a pactuação de prêmios não incorporados à taxa. Nas operações interbancárias realizadas eletronicamente, no SISBACEN, o prêmio deve ser indicado no campo adequado da tela de registro da operação.
Qual é o prazo para liquidação de operações de compra e venda de moeda estrangeira relativas a aplicações em títulos de renda variável?
Essas operações são contratadas para liquidação em até três dias úteis.
Quais operações de câmbio podem ser contratadas para liquidação futura?
As operações de câmbio de exportação e de importação de mercadorias e de serviços, bem como as operações interbancárias, interdepartamentais e de arbitragens, podem ser contratadas para liquidação futura, observadas as limitações regulamentares.
Quais operações de câmbio de compra de natureza financeira podem ser contratadas para liquidação futura?
As operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE) podem ser contratadas para liquidação futura, pelo prazo máximo de trinta dias.
Quais são as penalidades para irregularidades nas operações de câmbio?
A apuração de irregularidades sujeita os infratores às penalidades previstas nas disposições legais e regulamentares em vigor, sem prejuízo da revogação do credenciamento para operar no sistema.
Quais são as condições para a contratação de operações de câmbio de venda de natureza financeira?
As operações de câmbio de venda de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE), podem ser contratadas para liquidação futura, pelo prazo máximo de trinta dias, não sendo admitida a liquidação em data anterior à data de vencimento da obrigação no exterior.
O que implica a autorização para operar em câmbio?
A autorização implica a defesa intransigente das reservas cambiais do País, exigindo das instituições financeiras a realização tempestiva das receitas provenientes de exportação e outros direitos, bem como a liceidade e exequibilidade das operações que possam resultar em pagamentos ao exterior.
Quais documentos são necessários para a contratação de operações de câmbio de venda de natureza financeira?
A contratação dessas operações é condicionada à apresentação, pelo cliente, de documento em que esteja evidenciado o esquema de pagamento ou a data futura de vencimento da obrigação (registro, contrato, fatura, etc.).
Quais resoluções do Conselho Monetário Nacional serviram de base para a Circular nº 2896?
As resoluções nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988, nº 1.964, de 25 de setembro de 1992, e nº 2.104, de 31 de agosto de 1994.
Como deve ser a taxa de câmbio nas operações contratadas para liquidação pronta?
A taxa deve refletir exclusivamente o preço da moeda estrangeira negociada (taxa líquida), não incorporando o valor de comissões, tarifas e outros encargos, que devem ser cobrados à parte.
Como deve ser o contravalor em moeda nacional da operação de venda de moeda estrangeira?
O contravalor deve ser levado a débito de conta corrente de depósito em nome do comprador ou pago com cheque de sua emissão.
Quais normas legais e regulamentares se aplicam às operações efetuadas no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes?
As operações sujeitam-se às demais normas legais e regulamentares aplicáveis, constituindo responsabilidade das partes intervenientes o fiel cumprimento da legislação fiscal vigente.
Como deve ser o contravalor em moeda nacional nas operações de compra de moeda estrangeira superiores a R$10.000,00?
O contravalor deve ser creditado à conta corrente do vendedor da moeda no mesmo banco ou ser objeto de transferência bancária para crédito em sua conta corrente em outro banco.
Quais são as finalidades específicas para a utilização dos recursos em moeda nacional ou estrangeira no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes?
Os recursos somente podem ser utilizados nas finalidades específicas previstas no Regulamento, sendo vedadas operações que produzam efeitos contrários ou desvirtuem os seus objetivos.
Quais são as exceções para o pagamento do contravalor em moeda nacional em espécie nas vendas de moeda estrangeira?
As vendas de moeda estrangeira até US$3.000,00 ou seu equivalente em outra moeda, quando destinadas a cobrir gastos com viagens ao exterior, podem ser pagas em moeda nacional em espécie.