Revogada Norma
16/06/1999
#35625

Circular Nº 2.897

Estabelece a vigência das Circulares 2.733 e 2.734 de 1997 e altera regras de remuneração de depósitos de poupança relacionadas à CPMF.

                         CIRCULAR N. 002897                          
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                                             Dispõe sobre a  vigência
                                             das Circulares nºs 2.733
                                             e 2.734, de 1997.       

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 16 de  junho de 1999,  com base nos  arts. 3º, parágrafo
único, 8º, parágrafo 1º, e 17,  inciso IV, da Lei nº  9.311, de 24 de
outubro de 1996, que criou a Contribuição Provisória sobre Movimenta-
ção ou Transmissão  de Valores e  de Créditos e  Direitos de Natureza
Financeira - CPMF, e tendo em vista a promulgação da Emenda Constitu-
cional nº 21, de  18 de março de  1999, instituindo o art.  75 do Ato
das Disposições  Constitucionais Transitórias,  que prorroga,  por 36
meses, a vigência dessa Contribuição,                                

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º Estabelecer que permanecem  em vigor as disposições
das Circulares nºs 2.733 e 2.734, ambas de 2 de janeiro de 1997, pelo
prazo de cobrança  da Contribuição  Provisória sobre  Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financei-
ra - CPMF  fixado no art.  75 do Ato  das Disposições Constitucionais
Transitórias, instituído pela Emenda  Constitucional nº 21,  de 18 de
março de 1999.                                                       

         Art. 2º Fica alterado o inciso III do art. 2º da Circular nº
2.734, de 1997,  passando referido artigo   a vigorar  com a seguinte
redação:                                                             

         "Art. 2º Os depósitos de que trata o artigo anterior terão a
    seguinte remuneração:                                            

         I -  básica pela Taxa Referencial - TR relativa à respectiva
    data de aniversário de cada mês do trimestre;                    

         II - taxa de juros adicional  de  0,5%  (cinco  décimos  por
    cento) ao mês;                                                   

         III -  adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cen-
    to), nos primeiros 12 (doze) meses, e de 0,30% (trinta centésimos
    por  cento), nos meses subseqüentes, sobre o  valor de cada saque
    efetuado  na vigência da Contribuição Provisória sobre Movimenta-
    ção ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Nature-
    za Financeira - CPMF, a ser creditado na data do saque, desde que
    o  valor sacado tenha permanecido em depósito  por prazo igual ou
    superior a 90 (noventa) dias.                                    

         Parágrafo  1º A remuneração de que tratam  os incisos I e II
    será  calculada sobre o menor saldo apresentado em cada mês e ca-
    pitalizada mensalmente enquanto não creditada na conta.          

         Parágrafo  2º A remuneração adicional de  que trata o inciso
    III  será devida inclusive sobre a remuneração referida nos inci-
    sos  I e II creditada na data de aniversário trimestral da conta,
    independentemente  de eventual saque, total  ou parcial, ocorrido
    ao longo do trimestre."                                          

         Art.  3º A instituição financeira  que mantiver depósitos de
poupança para pessoas físicas em 17  de junho de 1999 poderá conside-
rá-los como  integrantes da  modalidade instituída  pela  Circular nº
2.734, de 1997, com as alterações  introduzidas  por  esta  Circular,
observado que o prazo de permanência  para efeito de crédito da remu-
neração adicional de que trata o inciso III do art. 2º daquele norma-
tivo deve ser contado a partir da referida data.                     

         Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção, produzindo efeitos a partir de 17 de junho de 1999.             

                        Brasília, 16 de junho de 1999                


                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  
                        Diretor