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Estabelece a vigência das Circulares 2.733 e 2.734 de 1997 e altera regras de remuneração de depósitos de poupança relacionadas à CPMF.
CIRCULAR N. 002897
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Dispõe sobre a vigência
das Circulares nºs 2.733
e 2.734, de 1997.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 16 de junho de 1999, com base nos arts. 3º, parágrafo
único, 8º, parágrafo 1º, e 17, inciso IV, da Lei nº 9.311, de 24 de
outubro de 1996, que criou a Contribuição Provisória sobre Movimenta-
ção ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF, e tendo em vista a promulgação da Emenda Constitu-
cional nº 21, de 18 de março de 1999, instituindo o art. 75 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, que prorroga, por 36
meses, a vigência dessa Contribuição,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que permanecem em vigor as disposições
das Circulares nºs 2.733 e 2.734, ambas de 2 de janeiro de 1997, pelo
prazo de cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financei-
ra - CPMF fixado no art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, instituído pela Emenda Constitucional nº 21, de 18 de
março de 1999.
Art. 2º Fica alterado o inciso III do art. 2º da Circular nº
2.734, de 1997, passando referido artigo a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º Os depósitos de que trata o artigo anterior terão a
seguinte remuneração:
I - básica pela Taxa Referencial - TR relativa à respectiva
data de aniversário de cada mês do trimestre;
II - taxa de juros adicional de 0,5% (cinco décimos por
cento) ao mês;
III - adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cen-
to), nos primeiros 12 (doze) meses, e de 0,30% (trinta centésimos
por cento), nos meses subseqüentes, sobre o valor de cada saque
efetuado na vigência da Contribuição Provisória sobre Movimenta-
ção ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Nature-
za Financeira - CPMF, a ser creditado na data do saque, desde que
o valor sacado tenha permanecido em depósito por prazo igual ou
superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo 1º A remuneração de que tratam os incisos I e II
será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada mês e ca-
pitalizada mensalmente enquanto não creditada na conta.
Parágrafo 2º A remuneração adicional de que trata o inciso
III será devida inclusive sobre a remuneração referida nos inci-
sos I e II creditada na data de aniversário trimestral da conta,
independentemente de eventual saque, total ou parcial, ocorrido
ao longo do trimestre."
Art. 3º A instituição financeira que mantiver depósitos de
poupança para pessoas físicas em 17 de junho de 1999 poderá conside-
rá-los como integrantes da modalidade instituída pela Circular nº
2.734, de 1997, com as alterações introduzidas por esta Circular,
observado que o prazo de permanência para efeito de crédito da remu-
neração adicional de que trata o inciso III do art. 2º daquele norma-
tivo deve ser contado a partir da referida data.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção, produzindo efeitos a partir de 17 de junho de 1999.
Brasília, 16 de junho de 1999
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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