Revogada Norma
23/06/1999
#35812

Circular Nº 2.898

Altera regras sobre pagamento a prazo de importações brasileiras com prazo de até 360 dias.

                         CIRCULAR N. 002898                          
                         ------------------                          


                                     Altera o regulamento  que rege o
                                     pagamento das importações brasi-
                                     leiras a aprazo de até 360 dias.

       A  Diretoria Colegiada do  Banco Central do  Brasil, em sessão
realizada em 23 de junho  de 1999, com base  no disposto na Resolução
nº 2.342, de 13 de dezembro de 1996,                                 

D E C I D I U:                                                       

       Art. 1º Alterar para 29 de outubro de 1999 a data de que trata
o art. 1º da Circular nº 2.749, de 3 de abril de 1997.               

       Art.  2º Divulgar as folhas  anexas, necessárias à atualização
do capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.             

       Art.   3º  Esta  Circular  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                    Brasília, 23 de junho de 1999                    


                    Daniel Luiz Gleizer                              
                    Diretor                                          


Publicam-se, a seguir, as partes alteradas da Consolidação das Normas
Cambiais - CNC.                                                      

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Importação - 6                                             
TÍTULO  : Contratação de Câmbio - 2                                  
---------------------------------------------------------------------

1. As  operações  de câmbio  destinadas ao  pagamento  de importações
   brasileiras,  inclusive as  relativas a  parcelas de  principal de
   importações  financiadas até 360 dias,  podem ser  celebradas para
   liquidação pronta ou futura.                                      

 2.O  prazo máximo  admitido entre a  contratação e  a liquidação das
   operações é de 360 (trezentos e sessenta) dias, limitado à data de
   vencimento da obrigação no exterior.                              

 3.As  operações de câmbio  destinadas ao pagamento  de importações a
   prazo de até 360 dias devem ser celebradas:                       

    a)   Declarações  de   Importação  registradas   até  17.03.1999,
     inclusive:  para  liquidação  futura,  observados  os  seguintes
     critérios de antecipação:                                       

     I.     anteriormente  à  data   de  registro  da  correspondente
       Declaração  de Importação, nas importações que devam ser pagas
       até  o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro
       da DI;                                                        

     II.    até o  último dia do  sexto mês anterior  ao mês previsto
       para pagamento na DI, nos  demais casos.                      

   b)       Declarações  de   Importação  registradas   a  partir  de
     18.03.1999, inclusive:                                          

     I.     para liquidação futura,  anteriormente à data de registro
       da  correspondente Declaração  de Importação,  nas importações
       que   devam  ser  pagas  até  o  último  dia  do  segundo  mês
       subseqüente ao mês de registro da DI;                         

     II.    até  o  último dia  do  mês  de  vencimento  da obrigação
       previsto na Declaração de Importação, nos  demais casos.      

 4. Na hipótese de o esquema de pagamentos  constante da DI consignar
   pagamentos parcelados, as disposições do item precedente devem ser
   observadas relativamente a cada parcela detalhada.                

 5. As disposições do item "3.a. I e II" e "3.b. I"  não se aplicam :

   a)       às  operações  de  câmbio  em  pagamento  de  importações
     embarcadas no exterior até o dia 31.03.1997, inclusive;         

   b)       às  operações  de  câmbio  em  pagamento  de  importações
     embarcadas  no  exterior até  29.10.1999,  inclusive,  desde que
     observadas, cumulativamente, as seguintes condições:            

       I  -  tratem-se   de   importações   de   valor   inferior   a
        US$40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
        equivalente em  outras  moedas, para  as DIs  registradas até
        28.02.1999,  ou  US$80.000,00   (oitenta  mil   dólares   dos
        Estados Unidos) ou seu equivalente  em outras moedas, para as
        DIs registradas a partir de 01.03.1999;                      

      II  -  o país  de  origem das  mercadorias  seja  integrante do
        MERCOSUL, Bolívia  ou  Chile, e  signatário  do  Mecanismo de
        Solução de Controvérsias da ALADI;                           

     III  - as operações de câmbio sejam  liquidadas até o último dia
        do segundo mês  subseqüente ao mês  de registro da  DI e, nos
        casos de instrumentos de pagamentos  cursáveis sob o Convênio
        de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI (CCR), efetuados
        ao amparo do Sistema;                                        

   c)   às importações  de  petróleo e  derivados,  classificadas nos
     seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:        
     -  2709.00   - Óleos  brutos de  petróleo ou  de minerais       
                    betuminosos                                      
     - 2710.00.1  - Naftas                                           
     - 2710.00.2  - Gasolinas                                        
     - 2710.00.3  - Querosenes                                       
     - 2710.00.41 - "Gasóleo" (Óleo diesel)                          
     - 2710.00.42 - "Fuel-oil"                                       
     - 2710.00.61 - Óleos lubrificantes sem aditivos                 
     - 2711.11.00 - Gás natural                                      
     - 2711.12    - Propano                                          
     - 2711.13.00 - Butanos                                          
     - 2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)                 
     - 2711.21.00 - Gás natural                                      
     - 2711.29.10 - Butanos;                                         

   d) às importações efetuadas sob o regime de drawback;             

   e) às  importações  de valor  inferior  a  US$10.000,00  (dez  mil
     dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

   f) aos  pagamentos   de   importações  de   produtos  de   consumo
     alimentar básico, conforme ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 6. A  verificação  do  atendimento  ao  disposto  no   item  3  será
   efetuada  eletronicamente,  quando da liquidação do contrato ou da
   vinculação   a   este   da   correspondente   DI.   Verificado   o
   descumprimento  da  exigência  regulamentar,  fica  o   importador
   sujeito    ao   pagamento  da multa    de  que trata    a   Medida
   Provisória  nº   1.734-28,  de  02.06.1999, que  será  calculada e
   cobrada  na forma  do título  15 deste  Capítulo, sem  prejuízo de
   outras  sanções administrativas  que se  recomendem  em  função do
   descumprimento da exigência.                                      

 7. É permitida  a  contratação  de  câmbio  por  pessoa  diversa  do
   importador  indicado na  correspondente Declaração  de Importação,
   nas seguintes situações:                                          

   a) alteração da denominação social do importador;                 

   b) concordata ou falência do importador, facultada  a  contratação
     do câmbio pelo garantidor, estabelecido no País,  co-responsável
     pelo pagamento da importação;                                   

   c) inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar em
     em câmbio, instituidor de carta  de  crédito  ou  garantidor  do
     do pagamento da importação;                                     

   d) por decisão judicial;                                          

   e)       fusão, cisão,  sucessão   ou   incorporação  da   empresa
     importadora;                                                    

   f) quando se tratar de  consignatário  de  importação  beneficiada
     pelo Fundo  para o Desenvolvimento  de  Atividades  Portuárias -
     FUNDAP.                                                         

 8.As  situações mencionadas nas alíneas "a", "b",  "d" e "e" do item
   precedente  devem    ser objeto  de  comprovação  perante  o banco
   vendedor da moeda estrangeira.                                    




Perguntas e respostas

Quais itens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) são mencionados para importações de petróleo e derivados?
Os itens mencionados são: 2709.00 (Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos), 2710.00.1 (Naftas), 2710.00.2 (Gasolinas), 2710.00.3 (Querosenes), 2710.00.41 ("Gasóleo" - Óleo diesel), 2710.00.42 ("Fuel-oil"), 2710.00.61 (Óleos lubrificantes sem aditivos), 2711.11.00 (Gás natural), 2711.12 (Propano), 2711.13.00 (Butanos), 2711.19.10 (Gás liquefeito de petróleo - GLP), 2711.21.00 (Gás natural) e 2711.29.10 (Butanos).
Quais situações devem ser comprovadas perante o banco vendedor da moeda estrangeira?
As situações que devem ser comprovadas são: alteração da denominação social do importador; concordata ou falência do importador; decisão judicial; e fusão, cisão, sucessão ou incorporação da empresa importadora.
Qual é a nova data mencionada no Art. 1º da Circular nº 2.898?
A nova data mencionada no Art. 1º da Circular nº 2.898 é 29 de outubro de 1999.
Quais são os critérios de antecipação para liquidação futura de Declarações de Importação registradas a partir de 18.03.1999?
Para Declarações de Importação registradas a partir de 18.03.1999, os critérios de antecipação são: anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de registro da DI; e até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.
Quando a Circular nº 2.898 entra em vigor?
A Circular nº 2.898 entra em vigor na data de sua publicação, em 23 de junho de 1999.
O que a Circular nº 2.898 altera?
A Circular nº 2.898 altera o regulamento que rege o pagamento das importações brasileiras a prazo de até 360 dias.
Quais são as situações em que é permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na Declaração de Importação?
As situações são: alteração da denominação social do importador; concordata ou falência do importador, facultada a contratação do câmbio pelo garantidor; inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar em câmbio; por decisão judicial; fusão, cisão, sucessão ou incorporação da empresa importadora; e quando se tratar de consignatário de importação beneficiada pelo Fundo para o Desenvolvimento de Atividades Portuárias (FUNDAP).
Quais operações de câmbio não se aplicam às disposições dos itens 3.a. I e II e 3.b. I?
As disposições dos itens 3.a. I e II e 3.b. I não se aplicam às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até 31.03.1997; às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até 29.10.1999, desde que observadas certas condições; às importações de petróleo e derivados; às importações efetuadas sob o regime de drawback; às importações de valor inferior a US$10.000,00; e aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, conforme ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Quais são as condições cumulativas para que as operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até 29.10.1999 não se apliquem às disposições dos itens 3.a. I e II e 3.b. I?
As condições cumulativas são: importações de valor inferior a US$40.000,00 para DIs registradas até 28.02.1999, ou US$80.000,00 para DIs registradas a partir de 01.03.1999; o país de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALADI; e as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de registro da DI.
O que a Circular nº 2.898 divulga no Art. 2º?
A Circular nº 2.898 divulga as folhas anexas necessárias à atualização do capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais (CNC).
Quais são os critérios de antecipação para liquidação futura de Declarações de Importação registradas até 17.03.1999?
Para Declarações de Importação registradas até 17.03.1999, os critérios de antecipação são: anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do quinto mês subsequente ao mês de registro da DI; e até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.
Qual é o prazo máximo admitido entre a contratação e a liquidação das operações de câmbio para pagamento de importações?
O prazo máximo admitido entre a contratação e a liquidação das operações de câmbio para pagamento de importações é de 360 dias, limitado à data de vencimento da obrigação no exterior.

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