CIRCULAR N. 002906
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Dispõe acerca do resgate de quotas
de fundos de investimento finan-
ceiro e de fundos de aplicação em
quotas de fundos de investimento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 30 de junho de 1999, tendo em vista o disposto no art.
1º da Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que as quotas de fundos de investimento
financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investi-
mento podem ser resgatadas a qualquer tempo com rendimento.
Parágrafo único. É facultado, desde que previsto no regula-
mento dos fundos referidos no "caput", o estabelecimento de prazo de
carência para fins de resgate de quotas desses fundos com rendimento.
Art. 2º Ficam alterados, em conseqüência:
I - os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à Circu-
lar nº 2.616, de 18 de setembro de 1995:
a) o art. 4º, que, em decorrência da modificação ora intro-
duzida no inciso V do "caput" e do acréscimo de parágrafo 2º, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O regulamento do fundo deve conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I - taxa de administração ou critério para sua fixação,
observado o disposto no art. 12;
II - demais taxas e/ou despesas;
III - política de investimento, de forma a caracterizar o
segmento em que preponderantemente o fundo deve atuar;
IV - condições de emissão e de resgate de quotas;
V - quando for o caso, referência ao estabelecimento de
prazo de carência para fins de resgate de quotas do fundo com
rendimento;
VI - critérios de divulgação de informações aos condôminos,
nos termos do Capítulo IX;
VII - quando for o caso, referência à delegação de poderes
de administração da carteira do fundo, com identificação e quali-
ficação da pessoa jurídica à qual delegados tais poderes.
Parágrafo 1º Na definição da política de investimento, devem
ser prestadas informações acerca:
I - das características gerais da atuação do fundo, entre
as quais os critérios de composição e de diversificação da
carteira e os riscos operacionais envolvidos;
II - da possibilidade de realização de aplicações que colo-
quem em risco o patrimônio do fundo;
Parágrafo 2º Além das informações de que trata o "caput", o
regulamento do fundo deve, quando for o caso, conter aquelas pre-
vistas no art. 9º da Circular nº 2.893, de 27 de maio de 1999.";
b) o art. 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º As taxas, as despesas e os prazos adotados pelo
fundo devem ser idênticos para todos os condôminos.";
c) o art. 20, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 O resgate de quotas deve ser efetivado, sem a
cobrança de qualquer taxa e/ou despesa não previstas, até o 5º
(quinto) dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva, con-
forme disposto no regulamento do fundo.
Parágrafo 1º No resgate, deve ser utilizado o valor da quota
em vigor no dia do pagamento respectivo.
Parágrafo 2º O regulamento do fundo deve dispor sobre a efe-
tivação de resgate de quotas em feriados de âmbito estadual ou
municipal na praça em que sediada a instituição administradora.";
d) o art. 21, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 É facultado, desde que previsto no regulamento do
fundo, o estabelecimento de prazo de carência para fins de resga-
te de quotas desse fundo com rendimento.";
II - o art. 1º da Circular nº 2.808, de 4 de março de 1998,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer que o resgate de quotas de fundos de
investimento financeiro especialmente constituídos para os fins
dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 2.460, de 19 de dezembro de
1997, pode ser efetivado a qualquer tempo com rendimento.".
Art. 3º Permanece, para as quotas de fundos de investimento
financeiro de titularidade de fundos de aplicação em quotas de fundos
de investimento, adquiridas até 30 de julho de 1999, a faculdade de
resgate a qualquer tempo com rendimento.
Art. 4º Os depósitos obrigatórios no Banco Central do Brasil
incidentes sobre o patrimônio líquido dos fundos de investimento
financeiro, constituídos na forma da regulamentação em vigor, serão
liberados em 2 de agosto de 1999.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 1999.
Art. 6º Ficam revogados, a partir de 2 de agosto de 1999:
I - os incisos I do art. 13, II do parágrafo 1º do art. 41 e
III do art. 42 e o Capítulo XI, todos do Regulamento anexo à Circular
nº 2.616, de 1995;
II - as Circulares nºs 2.595 e 2.596, ambas de 21 de julho
de 1995, 2.611, de 31 de agosto de 1995, 2.622, de 28 de setembro de
1995, e 2.703, de 3 de julho de 1996.
Brasília, 30 de junho de 1999
Sérgio Darcy da Silva Alves Luiz Fernando Figueiredo
Diretor Diretor
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OBS: retransmitida em função de correção no art. 3º. A retificação
será publicada no Diário Oficial.