Norma
07/07/1999

Circular Nº 2.906

Estabelece regras para o resgate de quotas de fundos de investimento financeiro e fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.

A Circular Nº 2.906, emitida pelo Banco Central do Brasil, estabelece que as quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento podem ser resgatadas a qualquer tempo com rendimento. No entanto, é permitido o estabelecimento de prazo de carência para resgate com rendimento, desde que previsto no regulamento dos fundos.

A Circular altera diversos dispositivos do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995, incluindo:

  • Art. 4º: Adiciona a possibilidade de prazo de carência para resgate de quotas com rendimento.

  • Art. 5º: Estabelece que taxas, despesas e prazos devem ser idênticos para todos os condôminos.

  • Art. 20: Define que o resgate de quotas deve ser efetivado até o 5º dia útil subsequente à solicitação, sem cobrança de taxas não previstas.

  • Art. 21: Permite prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, se previsto no regulamento.

Além disso, a Circular altera o art. 1º da Circular nº 2.808, de 4 de março de 1998, permitindo o resgate de quotas de fundos de investimento financeiro constituídos para fins específicos a qualquer tempo com rendimento.

A Circular também estabelece que as quotas de fundos de investimento financeiro adquiridas até 30 de julho de 1999 podem ser resgatadas a qualquer tempo com rendimento. Os depósitos obrigatórios no Banco Central sobre o patrimônio líquido dos fundos de investimento financeiro serão liberados em 2 de agosto de 1999.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 1999, e revoga diversas circulares anteriores a partir dessa data.