Norma
29/03/2000

Circular Nº 2.973

Altera regras sobre fundos de investimento financeiro e fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.

A Circular nº 2.973, de 29 de março de 2000, altera dispositivos do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995, que trata dos fundos de investimento financeiro e dos fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.

As principais alterações são:

  • Art. 20: O resgate de quotas deve ser efetivado até o quinto dia útil subsequente à solicitação, sem cobrança de taxas ou despesas não previstas. No resgate, deve ser utilizado o valor da quota em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil antecedente ao da solicitação ou pagamento, conforme o regulamento do fundo. O regulamento deve dispor sobre resgates em feriados estaduais ou municipais.

  • Art. 41: Instituições podem constituir e administrar fundos de investimento destinados exclusivamente à aquisição de quotas de fundos de investimento financeiro, no exterior e nas modalidades regulamentadas pela CVM. A denominação deve conter "Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento". Aplicações em quotas de um mesmo fundo não podem exceder 25% do patrimônio líquido, salvo previsão no regulamento. Ações detidas por intermédio de fundos não podem exceder 49% do patrimônio líquido. Informações sobre patrimônio líquido, quotas, captações e resgates devem ser prestadas ao Banco Central via SISBACEN até o terceiro dia útil após o encerramento de cada mês. Multa será aplicada em caso de atraso ou incorreção na prestação dessas informações.

Além disso, a Circular nº 2.973 admite a utilização de correio eletrônico como forma válida de correspondência entre a instituição administradora e o condômino, conforme disposto no art. 15, parágrafo 2º, do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, e no art. 3º, parágrafos 1º e 3º, da Circular nº 2.958, de 2000.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga os incisos II e V do art. 1º da Circular nº 2.958, de 6 de janeiro de 2000.