CIRCULAR N. 002973
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Dispõe sobre os fundos de
investimento financeiro e os
fundos de aplicação em quotas
de fundos de investimento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 23 de março de 2000, tendo em vista o disposto no art.
1º da Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos do Regulamento
anexo à Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995:
I - o art. 20, com a redação dada pelo inciso II do art. 1º
da Circular nº 2.958, de 6 de janeiro de 2000, que, em decorrência da
alteração do parágrafo 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. O resgate de quotas deve ser efetivado, sem a co-
brança de qualquer taxa e/ou despesa não previstas, até o quinto
dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva, conforme
disposto no regulamento do fundo.
Parágrafo 1º No resgate, deve ser utilizado o valor da quota
em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil antecedente ao
da solicitação respectiva, ou aquele em vigor no próprio dia ou
no primeiro dia útil antecedente ao do pagamento respectivo,
conforme disposto no regulamento do fundo.
Parágrafo 2º O regulamento do fundo deve dispor sobre a efe-
tivação de resgate de quotas em feriados de âmbito estadual ou
municipal na praça em que sediada a instituição administrado-
ra.";
II - o art. 41, com as modificações introduzidas pelo inciso
V do art. 1º da Circular nº 2.958, de 2000, que, em decorrência da
alteração do inciso II do parágrafo 1º, da supressão do parágrafo 2º
e da renumeração do seguinte, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. As instituições referidas no art. 6º podem consti-
tuir e administrar fundo de investimento cujos recursos devem
ser destinados, exclusivamente, à aquisição de quotas de fundos
de investimento financeiro, de fundos de investimento no exte-
rior e de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas
pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 1º A constituição e o funcionamento do fundo refe-
rido neste artigo, designado fundo de aplicação em quotas de
fundos de investimento, subordinam-se, no que couber, às normas
estabelecidas neste Regulamento, observado o seguinte:
I - de sua denominação deve constar a expressão "Aplicação
em Quotas de Fundos de Investimento", facultado o acréscimo de
vocábulo(s) que identifique(m) o perfil de suas aplicações, na
hipótese de direcionamento de parcela preponderante de seus
recursos para fundo(s) específico(s);
II - suas aplicações em quotas de um mesmo fundo não podem
exceder 25% (vinte e cinco por cento) de seu patrimônio líquido,
admitida a extrapolação do referido limite, desde que prevista
no regulamento respectivo, na parte pertinente à descrição da
política de investimento;
III - as ações por ele detidas por intermédio de fundos de
investimento financeiro e de fundos de investimento nas modali-
dades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários não
podem exceder 49% (quarenta e nove por cento) de seu patrimônio
líquido;
IV - as informações previstas no art. 30, a ele relativas,
restringem-se aos valores do patrimônio líquido e da quota, com
base no último dia do mês a que se referirem, além dos valores
totais das captações e dos resgates acumulados no mês, e devem
ser prestadas ao Banco Central do Brasil, via transação PFIF500
do SISBACEN, até o terceiro dia útil após o encerramento de cada
mês.
Parágrafo 2º Ocorrendo atraso ou incorreção na prestação das
informações previstas no inciso IV, aplica-se à instituição
administradora a multa de que trata o art. 31, inciso II.".
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 15, parágrafo 2º, do
Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, e no art. 3º, pará-
grafos 1º e 3º, da Circular nº 2.958, de 2000, admite-se a utilização
de correio eletrônico como forma de correspondência válida nas comu-
nicações entre a instituição administradora e o condômino.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Art. 4º Ficam revogados os incisos II e V do art. 1º da
Circular nº 2.958, de 6 de janeiro de 2000.
Brasília, 23 de março de 2000
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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Obs.: Retransmitida em função de incorreção da transação do SISBACEN
referida no inciso IV.