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Estabelece diretrizes para o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP).
RESOLUCAO N. 002619
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Dispõe sobre o Programa de Revita-
lização de Cooperativas de Produ-
ção Agropecuária - RECOOP, de que
tratam a Medida Provisória nº
1.898-11, de 29 de junho de 1999,
e o Decreto nº 2.936, de 11 de
janeiro de 1999.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 1999, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 10 da Lei nº 9.138, de
29 de novembro de 1995, e 2º, parágrafo 5º, da Medida Provisória nº
1.898-11, de 29 de junho de 1999,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que na implementação do Programa de
Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), adi-
cionalmente às condições e critérios definidos na Medida Provisória
nº 1.898-11, de 29 de junho de 1999, e no Decreto nº 2.936, de 11 de
janeiro de 1999:
I - são admitidos:
a) a concessão de créditos a uma cooperativa por mais de uma
instituição financeira; e
b) o financiamento dos recursos necessários à aquisição dos
títulos do Tesouro Nacional, de que trata o art. 1º, parágrafo 2º, da
Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, cujo valor de face
será considerado para efeito do limite referido no art. 5º da Medida
Provisória nº 1.898-11, de 1999, observado ainda o limite de emissão
previsto no art. 21, parágrafo 3º, inciso I, do Decreto nº 2.701, de
30 de julho de 1998;
II - é de 75% (setenta e cinco por cento) o limite de finan-
ciamento, pelo Tesouro Nacional, dos valores correspondentes às se-
guintes obrigações, apuradas após a negociação do desconto mencionado
no art. 2º, parágrafo 1º, da Medida Provisória nº 1.898-11, de 1999:
a) dívidas com o sistema financeiro, exceto as relativas aos
financiamentos mencionados no inciso IV deste artigo;
b) dívidas com cooperados;
c) dívidas com fornecedores;
d) financiamento de recebíveis de cooperados;
III - será liberada inicialmente à cooperativa a parcela de
recursos destinada à amortização de dívidas referentes a tributos e
encargos sociais e trabalhistas, ficando o desembolso d os demais
recursos condicionado à comprovação da correta aplicação da parcela
anterior, a ser atestada pela instituição financeira;
IV - as operações relativas a integralização de cotas-
partes, formalizadas com base na Resolução nº 2.185, de 26 de julho
de 1995, e as securitizadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de
novembro de 1995, quando alongadas na forma prevista no RECOOP, podem
continuar sendo computadas para fins de cumprimento das exigibilida-
des das respectivas fontes lastreadoras dos recursos;
V - cabe à instituição financeira:
a) proceder à negociação com a cooperativa quanto ao trata-
mento a ser dispensado aos valores não financiados pelo Tesouro Naci-
onal, relativos às obrigações mencionadas no inciso II deste artigo;
b) tratar com a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministé-
rio da Fazenda, sobre a formalização do contrato de repasse dos
recursos orçamentários;
VI - a relação das cooperativas com projetos aprovados pelo
Comitê Executivo do RECOOP será divulgada pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo único. Conforme previsto no art. 5º, parágrafo 1º,
incisos II e III, e parágrafo 3º, da Medida Provisória nº 1.898-11,
de 1999:
I - as operações no âmbito do RECOOP serão realizadas:
a) com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste, no caso de cooperativas
dessas regiões e de acordo com a sua localização, excluídas as parce-
las destinadas a novos investimentos, que serão financiadas com
recursos orçamentários;
b) em qualquer hipótese, sob risco da instituição financei-
ra, a qual deve comprovar a capacidade de pagamento e exigir as
garantias necessárias, em consonância com a regulamentação do crédito
rural;
II - os contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (FUNCAFÉ) e dos Fundos Constitucionais, quando estiverem
lastreando operações de crédito ao abrigo do RECOOP, terão seus pra-
zos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados a essas
operações, correndo o ônus à conta do respectivo Fundo.
Art. 2º Fica alterado, para 31 de outubro de 1999, o prazo
estabelecido no art. 1º da Resolução nº 2.569, de 13 de novembro de
1998.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 4º Ficam revogados o art. 3º da Resolução nº 2.569, de
1998, e a Resolução nº 2.600, de 26 de março de 1999.
Brasília, 7 julho de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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