Revogada Norma
07/07/1999
#14870

Resolução Nº 2.619

Estabelece diretrizes para o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP).

                        RESOLUCAO N. 002619                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre o Programa de Revita-
                                   lização de  Cooperativas de Produ-
                                   ção Agropecuária -  RECOOP, de que
                                   tratam  a   Medida  Provisória  nº
                                   1.898-11, de 29  de junho de 1999,
                                   e o Decreto nº  2.936,  de  11  de
                                   janeiro de 1999.                  

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30  de junho de 1999, tendo em
vista as disposições dos arts.  4º, inciso VI, da  referida Lei, 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  10 da Lei nº 9.138, de
29 de novembro de 1995,  e 2º, parágrafo 5º,  da Medida Provisória nº
1.898-11, de 29 de junho de 1999,                                    

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer  que  na implementação  do  Programa  de
Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), adi-
cionalmente às condições e critérios definidos  na  Medida Provisória
nº 1.898-11, de 29 de junho de 1999, e no  Decreto nº 2.936, de 11 de
janeiro de 1999:                                                     

         I - são admitidos:                                          

         a) a concessão de créditos a uma cooperativa por mais de uma
instituição financeira; e                                            

         b) o  financiamento dos recursos necessários à aquisição dos
títulos do Tesouro Nacional, de que trata o art. 1º, parágrafo 2º, da
Resolução nº 2.471, de  26 de fevereiro  de 1998, cujo  valor de face
será considerado para efeito do limite  referido no art. 5º da Medida
Provisória nº 1.898-11, de 1999, observado  ainda o limite de emissão
previsto no art. 21, parágrafo 3º, inciso  I, do Decreto nº 2.701, de
30 de julho de 1998;                                                 

        II - é  de 75% (setenta e cinco por cento) o limite de finan-
ciamento, pelo Tesouro  Nacional, dos valores  correspondentes às se-
guintes obrigações, apuradas após a negociação do desconto mencionado
no art. 2º, parágrafo 1º, da Medida Provisória nº 1.898-11, de 1999: 

         a) dívidas com o sistema financeiro, exceto as relativas aos
financiamentos mencionados no inciso IV deste artigo;                

         b) dívidas com cooperados;                                  

         c) dívidas com fornecedores;                                

         d) financiamento de recebíveis de cooperados;               

       III - será  liberada  inicialmente à cooperativa a parcela  de
recursos destinada à amortização  de dívidas referentes  a tributos e
encargos sociais e trabalhistas,  ficando  o  desembolso d os  demais
recursos condicionado à comprovação da correta aplicação  da  parcela
anterior, a ser atestada pela instituição financeira;                

        IV - as  operações  relativas  a  integralização   de  cotas-
partes, formalizadas com base  na Resolução nº 2.185,  de 26 de julho
de 1995, e as securitizadas ao  amparo da Lei  nº  9.138,  de  29  de
novembro de 1995, quando alongadas na forma prevista no RECOOP, podem
continuar sendo computadas para fins  de cumprimento das exigibilida-
des das respectivas fontes lastreadoras dos recursos;                

         V - cabe à instituição financeira:                          

         a) proceder  à negociação com a cooperativa quanto ao trata-
mento a ser dispensado aos valores não financiados pelo Tesouro Naci-
onal, relativos às obrigações mencionadas no inciso II deste artigo; 

         b) tratar  com a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministé-
rio da Fazenda, sobre  a formalização  do  contrato  de  repasse  dos
recursos orçamentários;                                              

        VI - a relação das  cooperativas com  projetos aprovados pelo
Comitê Executivo  do  RECOOP será divulgada  pelo  Banco  Central  do
Brasil.                                                              

         Parágrafo único. Conforme previsto no art. 5º, parágrafo 1º,
incisos II e III,  e parágrafo 3º, da  Medida Provisória nº 1.898-11,
de 1999:                                                             

         I - as operações no âmbito do RECOOP serão realizadas:      

         a) com  recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte, do  Nordeste ou  do Centro-Oeste,  no caso  de cooperativas
dessas regiões e de acordo com a sua localização, excluídas as parce-
las  destinadas a  novos  investimentos, que  serão  financiadas  com
recursos orçamentários;                                              

         b) em  qualquer hipótese, sob risco da instituição financei-
ra, a qual deve comprovar  a capacidade  de  pagamento  e  exigir  as
garantias necessárias, em consonância com a regulamentação do crédito
rural;                                                               

        II - os  contratos de repasse do Fundo de Defesa da  Economia
Cafeeira (FUNCAFÉ)  e  dos Fundos  Constitucionais,  quando estiverem
lastreando operações de crédito ao abrigo  do RECOOP, terão seus pra-
zos de retorno e  encargos financeiros devidamente  ajustados a essas
operações, correndo o ônus à conta do respectivo Fundo.              

         Art. 2º Fica  alterado, para 31 de  outubro de 1999, o prazo
estabelecido no art. 1º da  Resolução nº 2.569, de  13 de novembro de
1998.                                                                

         Art. 3º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 4º Ficam  revogados o art. 3º da Resolução nº 2.569, de
1998, e a Resolução nº 2.600, de 26 de março de 1999.                

                        Brasília, 7 julho de 1999                    


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   






Perguntas e respostas

Qual é o papel da instituição financeira no RECOOP?
A instituição financeira deve negociar com a cooperativa sobre o tratamento dos valores não financiados pelo Tesouro Nacional, tratar com a Secretaria do Tesouro Nacional sobre a formalização do contrato de repasse dos recursos orçamentários e comprovar a capacidade de pagamento e exigir as garantias necessárias, em consonância com a regulamentação do crédito rural.
Quais dispositivos foram revogados pela Resolução nº 002619?
Foram revogados o art. 3º da Resolução nº 2.569, de 1998, e a Resolução nº 2.600, de 26 de março de 1999.
Qual foi a alteração feita no prazo estabelecido na Resolução nº 2.569, de 1998?
O prazo estabelecido no art. 1º da Resolução nº 2.569, de 13 de novembro de 1998, foi alterado para 31 de outubro de 1999.
Quando a Resolução nº 002619 entrou em vigor?
A Resolução nº 002619 entrou em vigor na data de sua publicação, em 7 de julho de 1999.
O que acontece com as operações relativas à integralização de cotas-partes no RECOOP?
As operações relativas à integralização de cotas-partes, formalizadas com base na Resolução nº 2.185, de 26 de julho de 1995, e as securitizadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, podem continuar sendo computadas para fins de cumprimento das exigibilidades das respectivas fontes lastreadoras dos recursos, quando alongadas na forma prevista no RECOOP.
Qual é o limite de financiamento pelo Tesouro Nacional no âmbito do RECOOP?
O limite de financiamento pelo Tesouro Nacional é de 75% dos valores correspondentes a dívidas com o sistema financeiro, cooperados, fornecedores e financiamento de recebíveis de cooperados, após a negociação do desconto mencionado na Medida Provisória nº 1.898-11, de 1999.
Quais dívidas podem ser financiadas pelo Tesouro Nacional no RECOOP?
Podem ser financiadas dívidas com o sistema financeiro (exceto as relativas a financiamentos mencionados no inciso IV do Art. 1º), dívidas com cooperados, dívidas com fornecedores e financiamento de recebíveis de cooperados.
O que é o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP)?
O Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP) é um programa destinado a revitalizar cooperativas de produção agropecuária, conforme definido na Medida Provisória nº 1.898-11, de 29 de junho de 1999, e no Decreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999.
Quais são as condições adicionais para a implementação do RECOOP?
As condições adicionais para a implementação do RECOOP incluem a concessão de créditos a uma cooperativa por mais de uma instituição financeira e o financiamento dos recursos necessários à aquisição dos títulos do Tesouro Nacional, entre outras especificações.
Como será divulgada a relação das cooperativas com projetos aprovados pelo Comitê Executivo do RECOOP?
A relação das cooperativas com projetos aprovados pelo Comitê Executivo do RECOOP será divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O que acontece com os contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) e dos Fundos Constitucionais no RECOOP?
Os contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) e dos Fundos Constitucionais, quando lastreando operações de crédito ao abrigo do RECOOP, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros ajustados a essas operações, com o ônus correndo à conta do respectivo Fundo.
Quais são as fontes de recursos para as operações no âmbito do RECOOP?
As operações no âmbito do RECOOP serão realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste, no caso de cooperativas dessas regiões, e com recursos orçamentários para parcelas destinadas a novos investimentos. Em qualquer hipótese, as operações serão realizadas sob risco da instituição financeira.
Como é feita a liberação inicial de recursos para as cooperativas no RECOOP?
A liberação inicial de recursos é destinada à amortização de dívidas referentes a tributos e encargos sociais e trabalhistas. O desembolso dos demais recursos está condicionado à comprovação da correta aplicação da parcela anterior, a ser atestada pela instituição financeira.

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