Revogada Norma
14/07/1999
#35134

Circular Nº 2.909

Estabelece procedimentos para adequação dos sistemas eletrônicos ao processamento de datas pós-1999.

                         CIRCULAR N. 002909                          
                         ------------------                          


                                   Estabelece  procedimentos  comple-
                                   mentares  com  vistas  à adequação
                                   dos sistemas eletrônicos de infor-
                                   mação  ao  processamento  de datas
                                   posteriores ao ano de 1999.       

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 14 de julho de 1999, com base no art. 3º da Resolução nº
2.453, de 18 de dezembro de 1997,                                    

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º  Estabelecer que as instituições financeiras, as de-
mais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco Central do Bra-
sil e as administradoras  de consórcio devem estar  com seus sistemas
eletrônicos de informação automatizados adequados  e testados e apre-
sentar declaração de conformidade nos termos da Circular nº 2.803, de
4 de fevereiro de 1998, com a redação dada pela Circular nº 2.853, de
10 de dezembro de 1998,  quando da instrução de  processos, até 31 de
dezembro de 1999, relativos a:                                       

         I - concessão de autorização para funcionamento, transferên-
cia de controle societário e atos de reorganização definidos na Reso-
lução nº 2.099, de 17 de agosto de  1994,  no  caso  de  instituições
financeiras e demais  instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;                                                   

         II -  transferência de controle societário, cisão e incorpo-
ração, no caso de administradoras de consórcio.                      

         Parágrafo 1º No caso de processos já instruídos e em fase de
analise, a concessão  de eventual  autorização ficará  condicionada à
apresentação da declaração de conformidade.                          

         Parágrafo 2º No caso de processos já deferidos, que resulta-
ram na concessão de  autorização para funcionamento,  a declaração de
conformidade deverá ser apresentada pela  instituição quando da comu-
nicação do início de suas atividades.                                

         Parágrafo 3º  A declaração de conformidade deve ser apresen-
tada mesmo no caso  de já ter sido  fornecida pela instituição objeto
de transferência de controle  societário ou de  atos de reorganização
referidos neste artigo.                                              

         Parágrafo  4º A instituição  que não  utilizar sistemas ele-
trônicos de informação automatizados deve apresentar documento formal
evidenciando essa situação.                                          

         Art. 2º Os processos a que se refere o art. 1º só serão con-
siderados devidamente instruídos, para fins de  exame, com a apresen-
tação da declaração de conformidade na forma ali prevista.           

         Art.  3º O reinício das atividades  de instituição em regime
de intervenção decretado  pelo Banco  Central do  Brasil ou  com suas
operações voluntariamente paralisadas ficará  condicionado à apresen-
tação da declaração de  conformidade nos termos  da regulamentação em
vigor.                                                               

         Art. 4º O pedido de cancelamento de autorização para funcio-
nar de instituição que não tenha  apresentado declaração de conformi-
dade somente será deferido pelo Banco Central do Brasil mediante for-
necimento de  declaração  assegurando  que  as  suas  operações  e os
respectivos contratos serão encerrados em data  não posterior a 31 de
dezembro de 1999.                                                    

         Art. 5º No relatório de auditoria de junho de 1999, elabora-
do na forma da Resolução nº 2.267, de 29 de  março de 1996, e da Cir-
cular nº 2.676, de 10 de abril  de 1996, o auditor independente deve,
adicionalmente, comentar sobre a adequação dos sistemas de informação
eletrônicos automatizados da instituição, visando o correto processa-
mento das datas posteriores  ao ano de  1999, bem como  a respeito da
implementação de plano  de continuidade das  operações ante eventuais
situações emergenciais  que possam  ocorrer  na passagem  para  o ano
2000, conforme previsto na Circular nº 2.892, de 26 de maio de 1999. 

         Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                 

                        Brasília, 14 de julho de 1999                


Sérgio Darcy da Silva Alves                 Luiz Carlos Alvarez      
Diretor                                     Diretor                  











Perguntas e respostas

Qual é o prazo final para as instituições apresentarem a declaração de conformidade?
O prazo final para as instituições apresentarem a declaração de conformidade é até 31 de dezembro de 1999.
Quando os processos serão considerados devidamente instruídos para exame?
Os processos serão considerados devidamente instruídos para exame com a apresentação da declaração de conformidade na forma prevista no artigo 1º.
O que é necessário para o reinício das atividades de uma instituição em regime de intervenção?
O reinício das atividades de uma instituição em regime de intervenção decretado pelo Banco Central do Brasil ou com suas operações voluntariamente paralisadas ficará condicionado à apresentação da declaração de conformidade nos termos da regulamentação em vigor.
Quando a Circular nº 002909 entra em vigor?
A Circular nº 002909 entra em vigor na data de sua publicação, 14 de julho de 1999.
O que deve ser feito no caso de processos já instruídos e em fase de análise?
No caso de processos já instruídos e em fase de análise, a concessão de eventual autorização ficará condicionada à apresentação da declaração de conformidade.
Quais instituições são afetadas pela Circular nº 002909?
A Circular nº 002909 afeta instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio.
Quais processos estão condicionados à apresentação da declaração de conformidade?
Os processos de concessão de autorização para funcionamento, transferência de controle societário e atos de reorganização definidos na Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como transferência de controle societário, cisão e incorporação para administradoras de consórcio, estão condicionados à apresentação da declaração de conformidade.
O que as instituições devem apresentar para estar em conformidade com a Circular nº 002909?
As instituições devem apresentar uma declaração de conformidade nos termos da Circular nº 2.803, de 4 de fevereiro de 1998, com a redação dada pela Circular nº 2.853, de 10 de dezembro de 1998.
O que é necessário para o cancelamento de autorização de uma instituição que não apresentou a declaração de conformidade?
O pedido de cancelamento de autorização para funcionar de uma instituição que não tenha apresentado declaração de conformidade somente será deferido pelo Banco Central do Brasil mediante fornecimento de declaração assegurando que as suas operações e os respectivos contratos serão encerrados em data não posterior a 31 de dezembro de 1999.
Qual é o objetivo principal da Circular nº 002909?
O objetivo principal da Circular nº 002909 é estabelecer procedimentos complementares para adequar os sistemas eletrônicos de informação ao processamento de datas posteriores ao ano de 1999.
A declaração de conformidade deve ser apresentada mesmo se já foi fornecida anteriormente?
Sim, a declaração de conformidade deve ser apresentada mesmo no caso de já ter sido fornecida pela instituição objeto de transferência de controle societário ou de atos de reorganização referidos no artigo 1º.
O que deve ser feito no caso de processos já deferidos?
No caso de processos já deferidos que resultaram na concessão de autorização para funcionamento, a declaração de conformidade deverá ser apresentada pela instituição quando da comunicação do início de suas atividades.
O que o auditor independente deve comentar no relatório de auditoria de junho de 1999?
No relatório de auditoria de junho de 1999, o auditor independente deve comentar sobre a adequação dos sistemas de informação eletrônicos automatizados da instituição para o correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999, bem como sobre a implementação de um plano de continuidade das operações ante eventuais situações emergenciais na passagem para o ano 2000, conforme previsto na Circular nº 2.892, de 26 de maio de 1999.
O que deve ser feito se a instituição não utilizar sistemas eletrônicos de informação automatizados?
A instituição que não utilizar sistemas eletrônicos de informação automatizados deve apresentar um documento formal evidenciando essa situação.

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