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Redefine regras para recolhimento compulsório sobre recursos em subgrupos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional.
CIRCULAR N. 002910
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Redefine o recolhimento compulsório
sobre os recursos inscritos nos
subgrupos/títulos contábeis do
Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional (COSIF)
que especifica.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 14 de julho de 1999, tendo em conta o disposto no
art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069,
de 29 de junho de 1995,
D E C I D I U:
Art. 1º Redefinir o recolhimento compulsório sobre os
recursos inscritos nos seguintes subgrupos/títulos contábeis do Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF),
considerados em valores absolutos:
I _ 4.9.2.35.10-4 OBRIGAÇÕES POR COMPRA DE CÂMBIO - Expor-
tação; 4.9.2.35.20-7 OBRIGAÇÕES POR COMPRAS DE CÂMBIO - Financeiro;
4.9.2.44.20-5 OBRIGAÇÕES POR COMPRAS DE CÂMBIO - TAXAS FLUTUANTES -
Financeiro; e 1.8.2.26.40-5 ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL RECEBIDOS
- Operações de Câmbio Financeiras de Liquidação Futura, considerados
apenas os valores referentes a contratos de câmbio celebrados para
liquidação futura, deduzido o somatório dos saldos inscritos nas
rubricas:
a) 4.9.2.36.10-3 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO -
Exportação - Letras a Entregar;
b) 4.9.2.36.20-6 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO -
Exportação- Letras Entregues;
c) 4.9.2.36.40-2 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO -
Operações de Câmbio Financeiras de Liquidação Futura;
d) 4.9.2.36.80-4 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO -
Exportação - Letras a Entregar - Vencidos;
e) 4.9.2.36.90-7 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO -
Exportação - Letras Entregues - Vencidos;
f) 4.9.2.48.50-0 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO -
TAXAS FLUTUANTES - Operações de Câmbio Financeiras de Liquidação
Futura;
II - somatório dos saldos inscritos nas rubricas:
a) 4.9.2.36.80-4 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO -
Exportação - Letras a Entregar - Vencidos;
b) 4.9.2.36.90-7 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO -
Exportação - Letras Entregues - Vencidos;
III - 1.8.2.26.30-2 ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL
RECEBIDOS - Operações de Câmbio de Importação de Liquidação Futura.
Parágrafo único. Poderão, ainda, ser deduzidos do saldo
dos títulos contábeis indicados no inciso I deste artigo, os valores
relativos aos adiantamentos sobre contratos de câmbio com desembolso
previsto para até o segundo dia útil contado da data da contratação
do câmbio.
Art. 2º A exigibilidade de recolhimento compulsório será
apurada sobre os saldos diários da base de incidência, da seguinte
forma:
I - 15% (quinze por cento) sobre o resultado da soma algé-
brica definida no inciso I do art. 1º; e
II - 30% (trinta por cento) sobre os valores registrados
nos demais incisos do art. 1º.
Art. 3º O recolhimento compulsório será efetuado no se-
gundo dia útil subseqüente ao da posição a que se referir, da seguin-
te forma:
I - exigibilidade apurada nos termos do inciso I do art.
2º: mediante vinculação, no Sistema Especial de Liquidação e de Cus-
tódia (SELIC) de títulos federais registrados naquele sistema, da
carteira própria da instituição e não vinculados a compromissos de
revenda; e
II - exigibilidade apurada nos termos do inciso II do art.
2º: em espécie, sem fazer jus a qualquer remuneração.
Parágrafo único. Os títulos vinculados em cumprimento ao
disposto no inciso I deste artigo, serão considerados pelos respecti-
vos preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas
operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de
Operações de Mercado Aberto (DEMAB).
Art. 4º Para fins de apuração da exigibilidade de reco-
lhimento compulsório e respectivo ajuste, a instituição deverá infor-
mar, via transação PRES527 do Sistema de Informações Banco Central
(SISBACEN), os saldos diários das rubricas relacionadas no art. 1º.
Parágrafo 1º As informações de que trata este artigo de-
verão ser prestadas até o dia útil imediatamente seguinte ao da posi-
ção respectiva, dispensando-se as relativas às datas em que não hou-
ver modificação dos dados.
Parágrafo 2º A instituição financeira que apresentar as
informações com atraso ou vier a substituí-las após a data prevista
no parágrafo 1º deste artigo incorre no pagamento de multa, segundo
os critérios estabelecidos pela Resolução nº 2.194, de 31 de agosto
de 1995 e pela Circular nº 2.752, de 23 de abril de 1997.
Parágrafo 3º A instituição financeira cujo saldo em todas
as rubricas relacionadas no art. 1º for igual a zero fica dispensada
da prestação das informações de que trata este artigo.
Art. 5º Na hipótese de ser constatada insuficiência no
recolhimento compulsório de que trata esta Circular, a instituição
financeira incorre no pagamento de custos financeiros calculados so-
bre o valor da deficiência apurada, segundo os critérios estabeleci-
dos pela Circular nº 2.696, de 20 de junho de 1996.
Art. 6º Toda a movimentação financeira relativa à parcela
em espécie do recolhimento compulsório de que trata esta Circular
será efetuada mediante lançamento na conta Reservas Bancárias.
Art. 7º O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) po-
derá editar normas complementares para efeito da operacionalização do
disposto nesta Circular.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicação, produzindo efeitos a partir da posição relativa ao dia 23
de julho de 1999, quando ficarão revogadas as Circulares nºs. 2.760 e
2.879, de 11 de junho de 1997 e de 31 de março de 1999, respectiva-
mente.
Brasília, 14 de julho de 1999
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
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